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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 04, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 04, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

(MG de 31)

Trata do cálculo do crédito tributário decorrente de ação fiscal relativa a recolhimento intempestivo ou a menor de ICMS, efetuado espontâneamente, sem a respectiva multa de mora.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando a necessidade de uniformização de procedimentos quanto ao cálculo do crédito tributário decorrente de ação fiscal relativa a recolhimento intempestivo ou a menor de ICMS e a correta aplicação das normas da legislação tributária;

considerando o disposto no artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN);

considerando, finalmente, que o valor do tributo compreende o valor original e sua atualização monetária, RESOLVE baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

1 - Na hipótese de pagamento intempestivo, no todo ou em parte, de imposto recolhido espontâneamente pelo contribuinte, desacompanhado da respectiva multa de mora, o crédito tributário remanescente compreenderá:

1.1 - a diferença entre o imposto devido, monetariamente atualizado no período compreendido entre a data do vencimento e a data do recolhimento espontâneo, e o valor efetivamente recolhido;

1.2 - multa de revalidação, observado o disposto no inciso II do artigo 56 da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975, calculada sobre o valor encontrado no subitem anterior;

1.3 - multa de mora em dobro, observado o disposto no inciso I e no § 2º do artigo 56 da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975, calculada sobre o valor paga espontâneamente pelo contribuinte;

1.4 - atualização monetária sobre os valores encontrados na forma dos subitens anteriores, incidente a contar da data do pagamento espontâneo do imposto.

2 - Sobre o valor total das parcelas tratadas nos subitens anteriores incidirão juros moratórios a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento de cada parcela, calculados na forma do disposto na Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992.

3 - Para os efeitos de atualização monetária, cobrança das multas de mora e de revalidação e dos juros moratórios, consideram-se como prazo de vencimento do imposto, as datas previstas nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 1.991, de 1º de agosto de 1990.

4 - Não haverá redução da multa de mora em dobro, bem como da respectiva atualização monetária.

5 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Diretoria de Legislação Tributária, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1992.

JOSÉ RAMOS DE ARAÚJO

Diretor