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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 03, DE 11 DE MAIO DE 1998


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 03, DE 11 DE MAIO DE 1998

(MG de 12)

REVOGADA PELA IN/SLT/Nº 01/1999

Dispõe sobre a redução de multas constantes de Auto de Infração, emitido sem prévia lavratura dos termos descritivos previstos na legislação (TO ou TADO), e sobre outros procedimentos.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando que, consoante §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, a fiscalização cientificará o contribuinte, seu representante legal ou preposto, antes de formalizado o Auto de Infração relativo a crédito tributário, para apreciação ou pagamento, com multas reduzidas, na forma e prazo regulamentares;

considerando que, conforme artigo 51, inciso II, da CLTA/MG, a fiscalização, para a descrição sumária e clara das tarefas executadas e das irregularidades apuradas, lavrará o documento Termo de Ocorrência (TO), ou o Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO);

considerando que o artigo 57 da CLTA/MG estipula o prazo de 10 (dez) dias para que o contribuinte apresente fatos ou elementos relacionados com as situações mencionadas no TO ou TADO;

considerando que o § 3º do artigo 56 da Lei nº 6763/75, autoriza a expedição de Auto de Infração, sem prévia lavratura de TO ou TADO, desde que lhe seja conferida, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes, para fins de aplicação das reduções previstas para as multas de revalidação e isoladas;

considerando que o artigo 58 e o artigo 94, inciso I, alínea "a", da CLTA/MG, dispõem que o contencioso administrativo fiscal instaura-se pela impugnação tempestiva contra o lançamento de crédito tributário formalizado mediante Auto de Infração;

considerando que, conforme artigo 53, § 9º, item 1, e o artigo 56, inciso II e § 2º, da Lei 6763/75, as multas por descumprimento de obrigação, acessória e principal, poderão ser pagas com redução a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do Auto de Infração;

considerando a necessidade de harmonizar, para sua aplicação, as disposições acima, RESOLVE:

Art. 1º - O contribuinte poderá apresentar impugnação a Auto de Infração (AI), relativo a crédito tributário de natureza contenciosa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de seu recebimento, tenha ou não a emissão do AI sido precedida de lavratura de Termo de Ocorrência (TO) ou Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO);

Art. 2º - Ao Auto de Infração, expedido sem prévia lavratura de TO ou TADO, será atribuída a natureza destes, exclusivamente para fins de se permitir ao sujeito passivo o pagamento do crédito tributário, com o valor das multas reduzido a 50% (cinqüenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do Auto.

§ 1° - Na hipótese deste artigo, não será admitida a apresentação dos "fatos novos" previstos no artigo 57 da CLTA/MG.

§ 2º - Esgotado o prazo de que trata o caput, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, o crédito tributário poderá ser recolhido com multas reduzidas a 60% (sessenta por cento) de seu valor.

§ 3º - Após o prazo de que trata o parágrafo anterior, e antes da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, este poderá ser pago com multas reduzidas a 80% (oitenta por cento) de seu valor.

§ 4º - Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, encerra-se a possibilidade de seu pagamento com redução de multas;

Art. 3º - Fica reformulada toda e qualquer orientação dada em desacordo com esta Instrução Normativa;

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Fica revogada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 27 de março de 1992.

Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1998.

ANTONIO EDUARDO M. S. DE PAULA LEITE JR.

Diretor