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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 03, DE 22 DE ABRIL DE 1994


  INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 03, DE 22 DE ABRIL DE 1994

(MG de 23)

Trata da incidência do ICMS na entrada de material adquirido em operação interestadual para emprego na recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final, em estabelecimento onde exista também a atividade de comércio ou de indústria.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1994, e

considerando que a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final está enquadrada no item 71 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56 de 15 de dezembro de 1987;considerando que, em conseqüência, o estabelecimento prestador de tais serviços é consumidor final dos materiais neles empregados;

considerando que, no estabelecimento prestador do serviço é exercida também a atividade de comércio ou de indústria, aquele se enquadra como contribuinte do ICMS;

considerando finalmente que o artigo 2º, inciso II e III do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, determina a ocorrência do fato gerador do imposto na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente, e na utilização, pelo mesmo, no respectivo serviço de transporte, RESOLVE baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

1 – Na hipótese de entrada de material, em decorrência de operação interestadual, para emprego na recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final, em estabelecimento onde existe também a atividade de comércio ou de indústria, e na hipótese de utilização, pelo mesmo, do respectivo serviço de transporte, está o contribuinte obrigado ao pagamento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

2 – Ficam reformuladas todas as orientações decorrentes de procedimentos de consulta, dadas em desacordo com esta Instrução Normativa.

3 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1994.

 

JOSÉ RAMOS DE ARAÚJO

Diretor