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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 03, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 03, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

(MG de 29 e rep. em 31)

O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando a impossibilidade de aproveitamento, pelo remetente, de crédito de imposto estornado pelo destinatário da mercadoria ou do serviço, em razão de lançamento a maior no documento fiscal relativo à operação ou prestação;

considerando o direito do contribuinte de ter restituída importância indevidamente paga aos cofres do Estado, nos termos do artigo 171 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS);

considerando a necessidade de uniformização de procedimentos relativamente a erros ocorridos na emissão de documentos e na escrituração de livros fiscais, e da correta aplicação das normas tributárias, RESOLVE baixar a seguinte Instrução Normativa:

1 - O contribuinte que emitir documento fiscal com irregularidade meramente formal, assim entendida aquela que não resulte em modificação do débito do ICMS devido, deverá promover as correções necessárias, dando conhecimento ao destinatário, por meio de correspondência (carta de correção), observado o disposto nas alíneas do inciso XI do artigo 108 do RICMS.

2 - O valor indevidamente pago a título de ICMS, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento da guia de arrecadação (GA), poderá ser aproveitado como crédito, nos termos do artigo 171 do RICMS, devendo o contribuinte:

2.1 - proceder ao creditamento mediante lançamento no campo 007 - Outros Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), anotando a origem do erro na coluna "Observações", no período de sua constatação;

2.2 - comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição no prazo de 10 (dez) dias, contado da efetivação do lançamento.

3 - Tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor inferior ao da efetiva operação:

3.1 - o remetente deverá emitir documento fiscal complementar, correspondente à diferença de quantidade ou de valor, nos termos do inciso III do artigo 176 do RICMS, fazendo constar o motivo da emissão e o número da nota fiscal original, promovendo sua escrituração juntamente com as demais operações do período.

3.2 - se o documento fiscal complementar não for emitido no mesmo período de apuração em que tenha sido emitido o documento original, a diferença do ICMS deverá ser paga em GA distinta, acrescida da respectiva atualização monetária, de multa de mora e de juros moratórios, calculados nos termos da Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, sendo que:

a - a GA deverá conter a informação do motivo de sua emissão e números dos documentos fiscais original e complementar;

b - na via do documento fiscal presa ao talonário deverá constar que o pagamento se deu em guia de arrecadação distinta, consignando o número e data da mesma;

3.3 - o destinatário deverá escriturar o documento fiscal previsto nos subitens anteriores, podendo creditar-se do imposto respectivo, nos casos previstos no RICMS;

3.4 - na hipótese de devolução de mercadoria recebida em excesso, o destinatário emitirá nota fiscal correspondente à diferença, com débito do imposto.

4 - Tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor superior ao da efetiva operação:

4.1 - o destinatário deverá:

a - escriturar o documento fiscal e apropriar-se do respectivo crédito, se for o caso, pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entrada (RE);

b - comunicar o fato ao remetente, por meio de correspondência;

4.2 - o ICMS pago a maior poderá ser objeto de restituição, observado o disposto nos artigos 36 a 41, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, mediante requerimento dirigido à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do requerente, devendo, ainda, ser instruído com:

a - declaração do destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo a diferença, devendo citar o valor a maior, o ICMS correspondente, o número, a série e a data do documento fiscal originário;

b - cópia reprográfica das páginas do RE e do RAICMS, onde foram feitos os lançamentos correspondentes ao documento fiscal previsto no subitem 4.1 devidamente autenticadas pela repartição fazendária da circunscrição do destinatário;

4.3 - é vedado o aproveitamento do excesso de crédito constante de documento fiscal, superior ao ICMS devido pelo valor real da operação, bem como a emissão de nota fiscal simbólica, pelo destinatário, referente a diferença de valor ou quantidade de mercadoria.

5 - o disposto nos itens 3 e 4 aplica-se, no que couber, na regularização em virtude de irregularidade relacionada à emissão de documento relativo a prestação de serviço de transporte e comunicação.

6 - O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao contribuinte que estiver sob ação fiscal iniciada antes de sanada a irregularidade.

7 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial as orientações decorrentes de processos de consulta.

Diretoria de Legislação Tributária, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1992.

JOSÉ RAMOS DE ARAÚJO

Diretor