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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993

(MG de 13)

 

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente pela Lei Complementar 87/96.

Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado nas operações com mercadoria ou bem importados do exterior.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando que a Constituição da República, em seu artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea "a" reserva o ICMS devido sobre a importação ao Estado destinatário da mercadoria ou do serviço, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

considerando que o Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, com fundamento no dispositivo retromencionado e no § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, dispõe, para o caso de importação de mercadoria ou de bem, que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS é o do estabelecimento destinatário, ou, na sua falta, o do domicílio adquirente.

considerando que da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterada pelas Leis nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, e nº 10.562, de 27 de dezembro de 1991, consta norma de igual teor;

considerando o disposto na cláusula primeira do Convênio ICM 10/81, de 3 de outubro de 1981, que estabelece critérios e normas de recolhimento do ICMS para o Estado destinatário da mercadoria importada;

considerando que, da interpretação dos dispositivos citados, não cabe ao Estado em que tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro qualquer parcela do ICMS devido pela importação, resultando, como conseqüência, a inexistência de operação interestadual tributada de remessa da mercadoria ao Estado destinatário, onde se localiza o estabelecimento importador;

considerando, não obstante os dispositivos supracitados, que alguns contribuintes, usando de artifícios ou mesmo em razão de incentivos oferecidos por outros Estados, não vêm recolhendo o imposto ao Estado destinatário da mercadoria importada, RESOLVE expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

1 - É devido ao Estado de Minas Gerais o ICMS correspondente à importação de mercadoria ou bem do exterior, promovida:

a - direta ou indiretamente por estabelecimento situado em território mineiro;

b - por estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

b.1 - pertencente ao mesmo titular, ou que mantenha relação de interdependência com o estabelecimento mineiro, destinatário da mercadoria ou do bem, ou

b.2 - quando a importação seja vinculada ao objetivo de destinar a mercadoria ou o bem a este Estado.

2 - Nas hipóteses descritas no item anterior, não é admitido o aproveitamento do crédito do ICMS, pago a outro Estado, referente à entrada da mercadoria no estabelecimento mineiro, quando remetida por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

3 - O contribuinte que tiver aproveitado crédito do imposto em desacordo com o item anterior deverá, espontâneamente:

a - estornar o crédito;

b - promover o recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais, observando quanto a estes, além das multas previstas no artigo 56 da Lei nº 6.763/75, o seguinte:

b.1 - para o fim de atualização monetária, o termo inicial será a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem; e

b.2 - os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do desembaraço.

4 - O descumprimento do disposto no item anterior sujeitará o contribuinte à competente ação fiscal.

5 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de março de 1989.

Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1993.

JOSÉ RAMOS DE ARAÚJO

Diretor da DLT/SRE

De acordo.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda