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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 01, DE 09 DE AGOSTO DE 1995


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 01, DE 09 DE AGOSTO DE 1995

(MG de 11/08/95)

Trata da impressão e da emissão de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando as inúmeras questões levantadas relativamente à composição gráfica, confecção, utilização e emissão da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

considerando a constatação de procedimentos divergentes adotados, inclusive pelas administrações fazendárias, na autorização para impressão do documento fiscal;

considerando a necessidade de propiciar orientação uniforme sobre a questão,

Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

1 - Relativamente ao quadro "Emitente" da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será observado o seguinte:

1.1 - a denominação "Nota Fiscal" ou "Nota Fiscal-Fatura" será impressa na posição indicada nos modelos publicados em anexo ao Decreto nº 36.652, de 26 de janeiro de 1995;

1.2 - imediatamente abaixo da indicação constante do item anterior, deverão constar as duas quadrículas indicativas das operações de saída e de entrada, ainda que o contribuinte tenha adotado, ou o fisco determinado, série específica para a separação das operações de entrada de mercadorias;

1.3 - na utilização de série específica para a entrada, a nota fiscal deverá conter a quadrícula indicativa marcada com "X" por impressão;

1.4 - o símbolo "Nº" poderá ser impresso no mesmo alinhamento da numeração, desde que não haja invasão do campo destinado à identificação do documento (Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura);

1.5 - não é obrigatória a impressão, no campo "Emitente", dos vocábulos e expressões: emitente, logotipo, nome/razão social, endereço, bairro/distrito, município e U.F.;

1.6 - poderá ser impresso, no quadro "Emitente", dados relativos à caixa postal, telex, endereço telegráfico, endereço eletrônico (internet ou assemelhados) entre os números do fone/fax e do CEP, desde que devidamente identificados;

1.7 - a inclusão do nome fantasia, no quadro "Emitente", deverá anteceder aos dados de endereçamento, podendo ser aposto antes ou após o nome ou razão social.

1.8 - a impressão do logotipo é facultativa, podendo ser aposto à esquerda, ao centro ou à direita do espaço próprio, respeitando o espaço destinado à identificação do documento fiscal.

2 - É vedada a utilização de logotipo ou marca de terceiros, exceto quando impresso no campo "Informações Complementares".

3 - Na hipótese de adoção de seriação nos modelos 1 e 1-A:

3.1 - a identificação da série será impressa imediatamente abaixo do número de ordem da nota fiscal;

3.2 - não será impressa a destinação da série;

3.3 - a nota fiscal, sem seriação, continuará a ser utilizada.

4 - A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, não admite "série única".

5 - A identificação da via será impressa imediatamente abaixo do número de ordem ou da identificação da série, conforme o caso. A identificação ordinal da via não poderá ser substituída por identificação de cor.

6 - A destinação de cada via, deverá ser impressa abaixo de sua indicação, observado o seguinte:

a - 1ª via - Destinatário/Emitente;

b - 2ª via - Fixa (bloco)

Arquivo (formulário);

c - 3ª via - Fisco;

d - 4ª via - Fisco/Remetente.

7 - A destinação das vias deverá constar do pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais(AIDF).

8 - A nota fiscal utilizada pelas empresas cujas operações não geram direito a crédito do imposto e que conste de forma impressa esta informação não tem prazo de utilização e deverá conter, imediatamente abaixo da indicação da via, a expressão: "válida para uso até 00.00.00".

9 - Quando se tratar de nota fiscal emitida por microempresa, o texto impresso, constante do artigo 5º, III do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de janeiro de 1993, poderá ser reduzido, desde que não prejudique a clareza da informação.

10 - A microempresa de que trata o artigo 4º, § 3º, do REMIPE, ao confeccionar a nota fiscal emitida para entrada de mercadoria, deverá fazer constar um "X" impresso na quadrícula destinada à entrada.

11 - Poderão ser impressos, nos campos próprios, a natureza da operação e o CFOP, quando utilizadas séries distintas em razão da natureza da operação.

(1) 12 - O campo "Hora da Saída", no quadro "Emitente", não poderá ser eliminado, ainda que não seja preenchido pelo contribuinte, nos casos previstos no RICMS.

Efeitos de 11/08 a 22/11/95 - Redação original desta Instrução Normativa:

"12 - O campo "Hora da Saída", no quadro "Emitente", não poderá ser eliminado, ainda que não seja habitualmente preenchido pelo contribuinte."

13 - O código do produto e sua descrição poderão ser impressos tipograficamente, desde que não esgote todo espaço disponível do campo, de modo a permitir a eventual inclusão de produtos não contemplados quando da impressão.

14 - O campo destinado ao Código de Situação Tributária deverá ser identificado pela sigla "CST".

15 - O contribuinte que habitualmente adquire mercadorias de produtor rural e que esteja obrigado a emitir nota fiscal na entrada poderá imprimir, dentro do campo "Reservado ao Fisco", campo específico para este fim, desde que ocupe o espaço mínimo necessário.

16 - O Produtor Rural de que trata a Seção IV, Capítulo XX do RICMS, ao confeccionar a nota fiscal emitida para entrada de mercadoria deverá fazer constar um "X" impresso na quadrícula destinada à entrada.

17 - Os dados constantes do inciso VIII do artigo 214 do RICMS serão impressos no rodapé, antes do canhoto destacável, ou na margem direita, no mínimo em corpo 5, não condensado.

18 - A posição relativa aos diversos campos da nota fiscal e suas dimensões mínimas, quando fixadas, deverão ser obrigatoriamente observadas.

19 - As diferenças nas dimensões dos formulários, iguais ou inferiores a 0,5 (cinco décimos de centímetro), serão desprezadas, não constituindo motivo para desaprovação do formulário.

20 - Fica facultado ao contribuinte contornar os campos não contornados no modelo publicado em anexo ao Decreto nº 36.652, de 26 de janeiro de 1995, desde que não prejudique o destaque dado aos campos já contornados.

21 - Não há restrição às cores de tintas utilizadas na impressão da nota fiscal, desde que permitam cópias reprográficas de boa qualidade.

(2) 22 -

Efeitos de 11/08 a 22/11/95 - Redação original desta Instrução Normativa:

"22 - As informações de interesse do Fisco deverão ser indicadas no campo "Reservado ao Fisco", com o melhor aproveitamento possível."

(1) 23 - A informação do reembolso de substituição tributária prevista no artigo 42, inciso I, alínea "b.2"do RICMS, deverá ser indicada no campo "Informações Complementares.

Efeitos de 11/08 a 22/11/95 - Redação original desta Instrução Normativa:

"23 - A informação do reembolso de substituição tributária prevista no artigo 42, inciso I, alínea b.2 do RICMS, deverá ser indicada no campo "Reservado ao Fisco".

24 - A nota fiscal modelo 1-A deverá ter a dimensão mínima de 30,3 X 21,0cm, ressalvada a hipótese de emissão por PED.

25 - A nota fiscal somente receberá a denominação de "Nota Fiscal-Fatura" quando a fatura fizer parte integrante da mesma, devendo ser inserido o quadro "Fatura" com seus dados, e será confeccionado nos modelos 1 ou 1-A.

26 - Quando da utilização da nota fiscal também para comprovação da prestação de serviços municipais, os dados relativos à prestação serão inseridos entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", observado o tamanho mínimo estipulado para os quadros, previsto no artigo 216 do RICMS.

27 - Será reiniciada a numeração da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal-Fatura quando houver troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa, a contar de 30 de junho de 1995.

28 - Na hipótese de utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A, deverá ser adotada série distinta.

29 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 09 de agosto de 1995.

JOSÉ ONÉSIO LEITE

Diretor da DLT/SRE

De acordo

PAULIER SOARES BRANDÃO

Diretor da SRE

 

 

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NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 22/11/95 - Redação dada pelo art. 1 º da Instrução Normativa DLT/SRE Nº 02/95 , de 21/11/95 - MG de 22.

(2) Efeitos a partir de 22/11/95 - Revogado pelo art. 2 º da Instrução Normativa DLT/SRE Nº 02/95, de 21/11/95 - MG de 22.