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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 01, DE 14 DE JULHO DE 1993


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 01, DE 14 DE JULHO DE 1993

(MG de 16)

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente, pelo art. 66, Parte Geral do RICMS/96.

 

Trata do aproveitamento, por produtor rural, de crédito de ICMS relativo à aquisição de defensivo agrícola.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando que, conforme dispõe o artigo 144, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, será abatido do imposto incidente nas operações ou prestações, realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente as mercadorias adquiridas ou recebidas, para emprego DIRETAMENTE no processo de produção, desde que sejam consumidas ou integrem o produto final, na condição de elemento INDISPENSÁVEL a sua composição;

considerando a necessidade de padronizar os procedimentos, bem como de uniformizar as orientações, inclusive emanadas de processos de consultas, relativas ao aproveitamento de crédito de ICMS referente à aquisição, por produtor rural, de defensivos agrícolas, RESOLVE baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

1 - É vedado ao produtor rural o aproveitamento de crédito de ICMS, relativo à entrada de defensivo agrícola.

2 - Ficam reformuladas todas e quaisquer orientações decorrentes de processo de Consulta, dadas em desacordo com esta Instrução Normativa.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1993.

JOSÉ RAMOS DE ARAÚJO

Diretor