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INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 11, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977


INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 11, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977

 

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. Interpreta hipótese de não-aproveitamento de crédito que foi autorizado pelo Convênio nº AE 8, de 11/12/74, revogado pelo Convênio ICM nº 20/84, que manteve o benefício em questão, mas revogado a partir de 05/10/90, por não ter sido reconfirmado nos termos do art. 41, dos ADT da Constituição Federal/88.

 

 

Trata do estorno de crédito de ICM relativo a matéria-prima, material secundário e embalagem empregados na fabricação de produtos destinados ao ativo imobilizado do próprio fabricante.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 93 do Processo Tributário Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976, e

considerando que o benefício fiscal instituído pelo Convênio AE-08, de 11 de dezembro de 1974 - inclusive o não estorno do crédito de ICM relativo a matéria-prima, material secundário e material de embalagem - está vinculado à saída dos produtos, por força do disposto no parágrafo segundo da cláusula primeira do referido Convênio;

considerando que o aproveitamento de crédito por entradas de mercadorias no estabelecimento decorre do princípio da não-cumulatividade do ICM, pressupondo saída subseqüente geradora de débito do imposto;

considerando que o fabricante de produtos para imobilização no ativo permanente do próprio estabelecimento é consumidor final dos insumos utilizados na industrialização desses bens;

considerando que não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas, quando empregadas como matérias-primas e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento - artigo 51, inciso II, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, RESOLVE:

1 - É vedado o aproveitamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) cobrado em operações anteriores e referente a mercadorias entradas para utilização como matéria-prima, material secundário ou embalagem de produtos imobilizados pelo próprio fabricante em seu ativo permanente, ainda que relacionados na Portaria 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda e alterações posteriores.

2 - O crédito do imposto apropriado em desacordo com o item anterior deverá ser estornado na escrita fiscal do contribuinte, e, se for o caso, promovido o pagamento do ICM em decorrência não recolhido ou recolhido a menor, acrescido de multa e correção monetária cabíveis.

3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga toda orientação em contrário expedida por este Departamento.

Belo Horizonte, ao 1º de novembro de 1977.

ISMAEL DE LIMA DUQUE

Chefe do Departamento