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INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 10, DE 27 DE JULHO DE 1977


INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 10, DE 27 DE JULHO DE 1977

 

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. Exigência constante do RICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759/76, não mantida no RICM, aprovado pelo Decreto nº 18.895/77.

 

 

Dispõe sobre visto na Nota Fiscal de Entrada emitida para acobertar o reingresso de mercadorias ao estoque, quando não vendidas pelo ambulante.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 93 do Regulamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976, e

considerando que por ocasião do retorno de mercadorias saídas para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, torna-se necessária a emissão de Nota Fiscal de Entrada para acobertar o reingresso destas mercadorias ao estoque e possibilitar a recuperação o imposto destacado pela saída e relativo às mercadorias retornadas;

considerando que quando as operações forem realizadas em localidades diversas daquela em que esteja situado o remetente a Nota Fiscal de Entrada deve ser visada pelo fisco antes da entrada das mercadorias no estabelecimento originário - item 2, do § 2º, do artigo 111 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976;

considerando que a exigência regulamentar possibilita defesa a entendimentos diversos, o que tem resultado em desencontro de opiniões entre o fisco e os contribuintes, situação a que se deve evitar para possibilitar uma exata e uniforme aplicação da legislação tributária estadual, RESOLVE:

1 - Quando se tratar de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, realizadas em localidade diversas daquela em que esteja situado o estabelecimento remetente, a Nota Fiscal de Entrada relativa às mercadorias não vendidas e retornadas será emitida pelo condutor do veículo antes da entrada das mesmas no estabelecimento originário-remetente.

2 - A emissão da Nota Fiscal de Entrada referida no item anterior poderá ser feita na localidade em que esteja situado o estabelecimento remetente.

3 - Para fins de recuperação do crédito do ICM destacado por ocasião das saídas das mercadorias e, relativo às mercadorias retornadas, o interessado deverá providênciar o visto da fiscalização na Nota Fiscal de Entrada antes da entrada das mercadorias no estabelecimento originário.

4 - O visto referido no item anterior será dado pelos Postos de Fiscalização em que transitar o vendedor, pela fiscalização volante que interceptar o veículo, ou por outra autoridade fiscal, inclusive a do município em que ocorrer a emissão da nota fiscal.

5 - A presente Instrução Normativa não exime responsabilidades por obrigações fiscais - principal e acessória - decorrentes de possíveis diferenças apuradas pelo fisco em qualquer época.

6 - Para efeito do disposto no § 2º do artigo 91, combinado com o parágrafo único do artigo 93, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976, a presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1977.

JOSÉ ALFREDO BORGES

Chefe do Departamento Substituto