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INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 09, DE 26 DE JULHO DE 1977


INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 09, DE 26 DE JULHO DE 1977

 

 

OBSERVAÇÃO:

Na operação interestadual, a expedição de pauta dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas, para estabelecer os critérios e a fixação de valores.

 

 

Estabelece normas de procedimento para aproveitamento de crédito de ICM relativo a aquisições de produtos agropecuários, efetuadas por contribuintes mineiros a produtores rurais de outros Estados.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 93 do Regulamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976, e

considerando que a base de cálculo do ICM, conforme estabelecido no artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, tem como regra genérica o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

considerando que o valor de pauta é estabelecido para as situações em que o exato valor da operação ficar na dependência de ser apurado posteriormente;

considerando que esse valor nem sempre corresponde ao valor real da operação, podendo, inclusive, superá-lo;

considerando que nas hipóteses de tributação pela pauta, tanto deve ser garantido ao Estado o direito à complementação do imposto, se o valor da operação for maior, como deve ser garantido ao contribuinte o direito à restituição, se verificar que o valor real da operação foi inferior ao da pauta;

considerando que nas aquisições de produtos agropecuários efetuadas por contribuintes deste Estado a produtores rurais de outras Unidades da Federação é comum ser exigido, por estas, o ICM calculado sobre um valor ficto, estabelecido em pauta de valores, às vezes superior ao valor real da operação efetuada;

considerando, finalmente, que na hipótese da aquisição ser feita por comerciante e/ou industrial este está obrigado à emissão de Nota Fiscal de Entrada, em que deverá constar o valor real da operação, RESOLVE:

1 - O ICM recolhido em Estado da Federação com base de cálculo prefixada em pauta de valores, relativamente a produtos agropecuários ali adquiridos por comerciantes e/ou industrial mineiro, somente poderá ser apropriado por estes até o limite máximo do imposto devido nestas operações e destacado na Nota Fiscal de Entrada, o qual será calculado com base no valor real das mesmas, independentemente do valor que serviu para cálculo do imposto recolhido ao Estado de origem.

2 - Em qualquer hipótese, se conhecido o valor real da operação, este prevalecerá sempre frente a qualquer outro valor atribuído à mesma, seja por este ou por outro Estado, seja pelo contribuinte.

3 - Na aplicação do disposto nos itens anteriores levar-se-á em conta a redução da base de cálculo prevista para tais operações, se for o caso.

4 - A utilização indevida de crédito por descumprimento do disposto nos itens anteriores sujeitará o infrator às penalidades cominadas no artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

5 - Para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 93, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976, a presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de julho de 1977.

JOSÉ ALFREDO BORGES

Chefe do Departamento Substituto