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INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 06, DE 05 DE MAIO DE 1977


INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 06, DE 05 DE MAIO DE 1977

Enquadra a atividade de usinagem nos tipos de industrialização previstos na legislação tributária, para efeito de delimitação do campo de incidência do ICM.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 93 do Regulamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976, e:

considerando que tem havido dúvidas quanto ao enquadramento da usinagem entre os tipos de industrialização previstos e definidos no artigo 14 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976;

considerando que , conforme o disposto no inciso VII do artigo 3º, combinado com o inciso IX do artigo 11, ambos do Regulamento do ICM, este imposto incide na saída em retorno de mercadoria remetida para industrialização, tendo por base de cálculo o valor desta, acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

considerando que, conforme disposto no item 47 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei federal nº 834, de 08 de setembro de 1969, só não são alcançadas pela incidência do ICM, na forma do tópico anterior, as saídas em retorno, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização, e que foram remetidos para beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia e acondicionamento;

considerando que, nos termos do inciso IV, do artigo 14, do Regulamento do ICM, acondicionamento é operação de industrialização que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

considerando, ainda, que nos termos do inciso II do artigo 14 do Regulamento do ICM, beneficiamento é um tipo de processo de industrialização que importa em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

considerando que, em vista disto, tanto a lavagem, como a secagem, o tingimento e a galvanoplastia são subespécies da espécie beneficiamento, que por sua vez pertence ao gênero industrialização;

considerando, portanto, que em face do item 47 da Lista de Serviços, o ICM só não incide nas saídas, em retorno, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização, e que foram remetidos para beneficiamento ou acondicionamento;

considerando que a usinagem é também um tipo de industrialização, que tanto pode resultar numa transformação como num beneficiamento; e

considerando, finalmente, que nas saídas de quaisquer mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, há incidência normal do ICM, salvo nos casos expressamente previstos na Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, RESOLVE:

1 - Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para usinagem, quando esta importar em transformação (inciso I, artigo 14, do RICM), o ICM incide sobre o valor da industrialização, acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso.

2 - Estão compreendidas no item anterior as saídas, em retorno, de peças resultantes de operação de usinagem em matérias-primas, tais como ferro, aço, bronze, remetidas pelo encomendante para a confecção das citadas peças para reposição e manutenção de equipamento.

3 - É irrelevante, para efeito de incidência do ICM, a destinação a ser dada pelo encomendante á mercadoria, nos casos dos itens 1 e 2.

4 - Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para usinagem, quando esta imortar apenas em beneficiamento (inciso II, do art. 14, do RICM), ocorrerá incidência de ICM somente se a mercadoria dor destinada, pelo autor da encomenda, à comercialização ou industrialização.

5 - O ICM não incide sobre o valor da usinagem realizada por encomenda, em peças recebidas em estado bruto, e que se destinem à reposição em máquinas e equipamentos integrantes do ativo fixo do encomendante.

6 - A orientação contida nesta Instrução Normativa não prejudicará o diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no inciso IV do artigo 6º do Regulamento do ICM, com as alterações do Decreto nº 18.066, de 26 de agosto de 1976, desde que atendidas as condições estatuídas no § 4º do mesmo artigo.

7 - Ficam revogadas todas as orientações em contrário à presente Instrução Normativa, dadas em resposta a consultas formuladas por contribuintes a este Departamento.

8 - Para efeito do disposto no § 2º do artigo 91, combinado com o parágrafo único do artigo 93, ambos do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822/76, a presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de maio de 1977.

 

ISMAEL DE LIMA DUQUE

Chefe do Departamento