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INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 05, DE 26 DE ABRIL DE 1977


INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 05, DE 26 DE ABRIL DE 1977

 

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. Com a Constituição Federal de 1988 a cobrança do ITBI passou para a competência tributária dos municípios. Impossibilidade de retroação por decadência/ prescrição.

 

 

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 93 do Regulamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976, e:

considerando que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando decorrente de reserva de usufruto, conforme o que determina o inciso V do artigo 62 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, disposição esta repetida, de maneira idêntica, no inciso V, do artigo 4º, do Regulamento do ITBI, aprovado pelo decreto nº 17.760, de 13 de fevereiro de 1976;

considerando que ficou revogada a orientação preconizada no item "b" da Ementa do Parecer Normativo nº 17, de 06 de setembro de 1974, da Procuradoria Fiscal do Estado, em face de disposição expressa no artigo 220 da Lei nº 6.763/75;

considerando que a alíquota do ITBI aplicável à transmissão de bens ou direitos decorrentes de doação é de 2% (dois por cento), conforme o que estabelece o artigo 64 da Lei nº 6.763/75, RESOLVE:

1 - Na chamada doação com reserva de usufruto o ITBI incide apenas sobre a doação, calculando-se o imposto à alíquota de 2% (dois por cento).

2 - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de abril de 1977.

ISMAEL DE LIMA DUQUE

Chefe do Departamento