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INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 04, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1978


INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 04, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1978

 

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. Refere-se à utilização de créditos do ICM para dedução do valor do IPI, a título de estímulo fiscal às exportações de produtos industrializados, conforme Decreto Lei nº 1.586, de 06/12/77. Originária do Convênio ICM nº 40/77, revogado pelo Ato COTEPE ICM nº 02/82.

 

 

Define, face as alterações introduzidas na relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, quais as máquinas e implementos agrícolas têm as saídas alcançadas pela isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).

O Chefe do Departamento de Legislação Tributária da diretoria da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 82 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto Nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e

considerando que as isenções do ICM são concedidas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

considerando que à relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, outros itens foram acrescentados, mediante a edição das Portarias nºs 196, de 28 de maio de 1975; 419, de 05 de novembro de 1975; 306, de 28 de junho de 1977; 692, de 21 de novembro de 1977; 436, de 03 de agosto de 1978 e 338, de 03 de junho de 1978;

considerando, finalmente, que apenas com relação aos produtos acrescentados pelas Portarias nºs 419/75, 306/77 e 338/78 houve a celebração de convênios, respectivamente os de nºs 30/75, 21/77 e 08/78, resolve:

I - Estão alcançadas pela isenção prevista no inciso XI do artigo 4º do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, as saídas dos seguintes produtos relacionados em anexo à Portaria nº 668/74, considerando as alterações posteriores:

1 - Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, classificados na posição 84.17.99.99 da NBM;

1.1 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

- De madeira, classificados na operação 44.28.99.00 da NBM;

- De ferro ou aço, classificados na posição 73.22.00.00 da NBM;

- De matéria plástica artificial, classificados na posição 39.07.99.00 da NBM;

- De lona plastificada, classificados na posição 62.04.99.00 da NBM;

1.2 - Dispositivos (ventiladores, compressores, motocompressores e turbocompressores) destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, classificados na posição 84.11.00.00 da NBM, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais forme um conjunto completo;

1.3 - Silos, de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados, classificados na posição 84.59.99.00 da NBM;

2 - Secadores para produtos agrícolas, classificados na posição 84.17.04.00 da NBM;

3 - Pulverizadores, nebulizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola, classificados na posição 84.21.01.00 da NBM;

4 - Aparelhos e dispositivos mecânicos classificados na posição 84.21.99.00 da NBM, destinados a regular a disposição ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura;

5 - Carregadores para serem acoplados ao trator agrícola, classificados na posição 84.22.99.99 da NBM;

6 - Enxadas rotativas, classificadas na posição 84.24.99.00 da NBM;

6.1 - Plainas niveladoras de levantamento hidráulico, classificadas na posição 84.23.02.99 da NBM;

7 - Ordenhadeiras, classificadas na posição 84.26.01.00 da NBM;

8 - Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado não elétrico, de uso agrícola, classificadas na posição 84.49.02.01 da NBM

9 - Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

- De ferro ou aço, classificado na posição 73.23.00.00 da NBM;

- De ferro fundido ou aço vasado, classificado na posição 73.40.99.99 da NBM;

- De latão (liga de cobre e zinco) na classificado na posição 74.19.99.00 da NBM;

- De matéria plástica artificial, classificado na posição 39.07.99.00 da NBM;

10 - Veículos não automóveis e reboque, de uso agrícola, classificados na posição 87.14 da NBM;

11 - Os produtos classificados nas posições 82.01, 84.24, 84.25, 84.28 e 87.01 da NBM;

- 73.40.99.00 (Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores);

- 76.10.99.00 (Vasilhames para transporte de leite fabricado em liga de alumínio);

- 84.23.02.06 (Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura);

- 84.23.02.09 (Raspo-transportador (Scarper) rebocável, de 2 rodas, com capacidade de carga de 1,0 a 3,0 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas);

12 - Moinho de vento (catavento) destinado a bombear água, classificado na posição 84.08.04.00 da NBM;

13 - Aviões agrícolas a hélice, classificados na posição 88.02.01.00, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

II - As saídas dos produtos acima relacionados passaram a ter isenção do ICM a contar de 1º de janeiro de 1975, excetuadas as referentes aos seguintes produtos:

a - Cód. 84.23.02.06, isenta a contar de 05 de novembro de 1975;

b - Cód. 84.23.02.09, isenta a contar de 12 de julho de 1978;

c - Cód. 73.40.99.99, isenta a contar de 28 de junho de 1977.

III - Fica reformulada toda e qualquer orientação, decorrente de processo de consulta, dada em desacordo com esta Instrução Normativa.

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 04 de dezembro de 1978.

AFONSO MASCARENHAS DALE

Chefe do departamento