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INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 04, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1977


INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 04, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1977

 

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. O artigo 128 da Lei nº 6.763/75 a que se refere essa Instrução Normativa foi alterado pela Lei nº 8.511, de 28/12/83, excluindo a parte que suscitou a sua edição.

 

 

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 93 do Regulamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976, e:

considerando que a correção monetária dos débitos fiscais decorrentes do não recolhimento de tributos no prazo legal, será efetuado com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito, tomando-se como termo inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo normal para o recolhimento do tributo, conforme o que determina o artigo 128 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

considerando que têm surgido dúvidas quanto ao termo inicial da correção monetária a ser aplicada sobre os débitos fiscais relativos a exercício fechado, em que não há condições de se precisar a data de ocorrência do fato gerador respectivo;

considerando que, quando se trata de débitos fiscais relativos a exercício fechado, as eventuais diferenças encontradas podem se referir a qualquer mês do ano, em virtude da impossibilidade de se precisar a data de ocorrência do fato gerador; e

considerando, finalmente, que neste caso o procedimento mais equânime é considerar como o débito se referisse ao último mês do ano, para evitar injustos gravames ao devedor, RESOLVE:

1 - Para aplicação da correção monetária sobre os débitos fiscais relativos à exercício fechado, em que não há possibilidade de se precisar a data de ocorrência do fato gerador, será considerado, como termo inicial, o segundo trimestre do exercício seguinte ao em que se referir o débito a ser corrigido.

2 - Na hipótese do item anterior, e quando o débito se referir a operações de exportação direta de café promovidas por produtor ou cooperativa, considerar-se-á como termo inicial o terceiro trimestre do exercício seguinte ao relativo ao débito a ser corrigido.

3 - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 1977.

ISMAEL DE LIMA DUQUE

Chefe do Departamento