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INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 03, DE 30 DE ABRIL DE 1979


INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 03, DE 30 DE ABRIL DE 1979

  

 

OBSERVAÇÃO:

Perdeu seu efeito de interpretação da norma, com o RICMS/96 que absorveu a redação dessa Instrução Normativa.

 

 

Trata da exigência de certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual, quando da inscrição de firma individual como contribuinte do ICM.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DIREDORIA DA RECEITA ESTADUAL - DLT/DRE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 82 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e

considerando as dúvidas existentes quanto à exigência de certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual, prevista no artigo 26, inciso V, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - RICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, para inscrição de firma individual como contribuinte do ICM;

considerando que o disposto no parágrafo único do artigo 26, do RICM, vem apenas esclarecer quem se obriga a apresentar a certidão negativa, nos casos de inscrição de sociedade ou de filiais ou depósitos fechados, sem que isso importe no estabelecimento de excessões relativamente à firma individual;

considerando que a firma individual e sociedade, para fins legais são equiparadas, pois ambas visam a exploração de um negócio, caracterizado, portanto, um empreendimento;

considerando que a norma deve ser interpretada atentando-se para seu real objetivo;

considerando, finalmente, o disposto no artigo 48, inciso VI, da CLTA/MG, e a conveniência de baixar normas sobre a matéria, RESOLVE:

1 - É exigida a apresentação de certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual, quando da inscrição de firma individual como contribuinte do ICM.

2 - A certidão será expedida:

a) em nome da própria firma (pessoa jurídica por equiparação), tratando-se de inscrição de estabelecimento filial ou depósito fechado;

b) em nome da pessoa física, no caso de inscrição de firma nova.

3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1979.

AFONSO MASCARENHAS DALE

Chefe do Departamento