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INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 03, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1978


INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 03, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1978

 

 

OBSERVAÇÃO:

Perdeu seu efeito normativo, considerando que, a partir de 31/12/97 a Lei nº 12.729, alterando a Lei nº 6.763/75, deu redação mais clara ao § 2º do art. 56, acrescendo a expressão "quando da ação fiscal".

 

 

Define a multa aplicável no caso de pedido de parcelamento através de C.Q.T. ou C.Q.T.S., de débito de ICM decorrente de substituição tributária não cobrado ou cujo produto da cobrança não tenha sido recolhido no prazo normal, mas espontaneamente denunciado pelo responsável.

O Chefe do Departamento de Legislação Tributária da diretoria da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 82 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e

considerando as dúvidas existentes quanto à multa a ser aplicada na hipótese mencionada na ementa supra;

considerando que a espontaneidade do sujeito passivo é fator excludente de responsabilidade pela prática de infrações à legislação tributária, desde que juntamente com o instrumento de auto-denúncia seja recolhido o imposto, a correção monetária devida e a multa de mora sobre o tributo corrigido;

considerando que a comunicação prévia, regularmente complementada, formaliza a denúncia espontânea dirimente da exigência de multa de revalidação relativa à falta confessada;

considerando que a multa prevista no artigo 379, III, do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, tem a natureza de revalidação, cuja aplicabilidade é reservada aos casos em que a infração tenha sido apurada em virtude de ação fiscal oficialmente instaurada contra o contribuinte;

considerando o disposto no § 2º do artigo 39 da CLTA/MG, resolve:

1 - Na hipótese de pedido de parcelamento através de C.Q.T. ou C.Q.T.S., de débito de ICM decorrente de substituição tributária, não cobrado ou cujo produto da cobrança não tenha sido recolhido no prazo regulamentar, mas denunciado espontaneamente pelo responsável, a multa de mora aplicável será de 30% (trinta por cento) sobre o valor confessado, corrigido monetariamente, se for o caso.

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1978.

AFONSO MASCARENHAS DALE

Chefe do Departamento