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INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT Nº 03, DE 09 DE SETEMBRO DE 1999


INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1977

 

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/78

 

 

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 93 do Regulamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976, e:

considerando que com o advento do Convênio ICM 45/76, ratificado pelo Decreto nº 18.281, de 23 de dezembro de 1976, regulamentado pelo Decreto nº 18.306, de 30 de dezembro de 1976, 50% (cinqüenta por cento) do estímulo à exportação relativo ao ICM ficou transformado em crédito do IPI;

considerando a necessidade de se dar à norma interpretação adequada, RESOLVE:

1 - A partir de 1º de janeiro de 1977, as empresa estimuladas com o benefício fiscal - crédito de exportação - previsto no art. 53, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, observada a redação do Decreto nº 17.948, de 10 de junho de 1976, deverão lançar no livro Registro de Apuração do ICM:

1.1 - Sob a rubrica "007 - Outros Créditos", com base nos dados extraídos do "Demonstrativo do Crédito de Exportação", o valor integral do crédito apurado na forma dos dispositivos legais retro mencionados;

1.2 - Sob a rubrica "002 - Outros Débitos", o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do crédito de exportação extraído do "Demonstrativo do Crédito de Exportação" e lançado no mencionado livro sob a rubrica "007 - Outros Créditos".

2 - Os lançamentos referidos nos subitens 1.1 e 1.2 serão efetuados no próprio mês a que se referir o "Demonstrativo do Crédito de Exportação".

3 - Realizados os registros referidos nos subitens 1.1 e 1.2, os estabelecimentos beneficiados com o estímulo em referência deverão transladar para o livro "Registro de Apuração do IPI", sob a rubrica "007 - Outros Créditos", o valor correspondente à importância apurada na forma do subitem 1.2, e lançado no "RAICM", sob a rubrica "002 - outros Débitos".

4 - O crédito de exportação em referência nesta instrução, no que diz respeito à legislação tributária estadual, será aproveitado nas operações da empresa, entrando normalmente na sua sistemática de débito e crédito, ou, quando for o caso, na forma disciplinada pela Resolução nº 396, de 30 de julho de 1974, observadas as redações das Resoluções nºs 561, de 23 de abril de 1976, 596, de 03 de agosto de 1976 e 629, de 27 de dezembro de 1976.

4.1 - Nos aproveitamentos previstos na Resolução nº 396/74, os interessados deverão observar os esclarecimentos contidos na Instrução JEF 002/74, de 09 de setembro de 1974, e na Instrução JEF 01/76, de 23 de fevereiro de 1976.

5 - Na coluna "Observações" do RAICM deverá ser registrado o valor do crédito de ICM transformado em crédito do IPI, apondo-se à sua frente a expressão: Crédito de Exportação - §§ 1º a 3º do artigo 55, do RICM/76 - Decretos nºs 17.759/76 e 18.306/76".

6 - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 1977.

ISMAEL DE LIMA DUQUE

Chefe do Departamento