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INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 02, DE 07 DE ABRIL DE 1978


INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 02, DE 07 DE ABRIL DE 1978

 

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. Refere-se a benefício originário do Convênio ICM 35/77 alterado pela Cláusula 4ª do Convênio ICM nº 35/83, perdendo a sua eficácia a partir de 01/01/85, por não-prorrogação. No mérito, a IN concedeu isenção, pois tanto o Convênio quanto o RICM/77 excluía do benefício a mercadoria destinada a industrialização.

 

 

Define o tratamento fiscal a ser dado às saídas de láparos com destino a estabelecimento fabricantes de vacina de uso na pecuária e na avicultura.

O Chefe do Departamento de Legislação da diretoria da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 93 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976, e

considerando as dúvidas existentes quanto ao correto tratamento fiscal a ser observado nas saídas de láparos com destino a estabelecimentos fabricantes de vacinas de uso na pecuária e na avicultura;

considerando que o láparo se presta, praticamente, a ser utilizado apenas na produção de vacinas;

considerando que a não concessão da isenção do ICM nas saídas desses animais, com destino a laboratórios fabricantes de vacinas de uso na pecuária e na avicultura, implicaria a perda de efetividade da norma concessiva do benefício fiscal, resolve:

1 - São isentas do ICM as saídas de láparos, mesmo que com destino a laboratórios fabricantes de vacinas destinadas ao uso na pecuária e na avicultura, nos termos do artigo 4º, XXII, "m", do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

2 - Para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 93 do Regulamento do PTA, a presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de abril de 1978.

ISMAEL DE LIMA DUQUE

Chefe do Departamento