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INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 01, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1978


INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 01, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1978

 

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. Refere-se à utilização de créditos do ICM para dedução do valor do IPI, a título de estímulo fiscal às exportações de produtos industrializados, conforme Decreto Lei nº 1.586, de 06/12/77. Originária do Convênio ICM nº 40/77, revogado pelo ATO COTEPE ICM Nº 02/82.

 

 

Dispõe sobre a transformação de incentivo à exportação relativa ao ICM em crédito do IPI.

O Chefe do Departamento de Legislação da diretoria da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 93 do Regulamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976, e

considerando que o Convênio ICM 40/77, ratificado pelo Decreto nº 18.961, de 27 de dezembro de 1977, trouxe modificações substanciais relativas ao crédito de exportação;

considerando, ainda, o disposto no artigo 61 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977;

considerando, finalmente, a necessidade de se propiciar maiores esclarecimentos sobre a matéria, resolve:

1 - A partir de 1º de janeiro de 1978, o crédito de exportação a que se refere o artigo 59 do Regulamento do ICM será registrado da seguinte forma:

1.1 - no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICM - RAICM - será lançado o valor do crédito de exportação contido no Demonstrativo do Crédito de Exportação;

1.2 - no campo "007 - Outros Créditos" do Registro de Apuração do IPI será consignado o valor referido no subitem anterior, estornando-se de imediato o seu montante no livro RAICM, sob a rubrica "Outros Débitos".

2 - Os lançamentos referidos nos subitens anteriores serão efetuados no próprio mês a que se referir o Demonstrativo do Crédito de Exportação.

3 - O crédito do ICM transformado em crédito de IPI, na forma da presente Instrução, poderá ser utilizado nas modalidades de aproveitamento previstas na legislação federal específica.

4 - Na coluna "Observações" do RAICM deverá ser registrado o valor do crédito do ICM transformado em crédito do IPI, seguindo-se a expressão: "crédito de exportação - §§ 1º, 2º e 3º, artigo 61, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977".

5 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa DL/DRE nº 03, de 04 de fevereiro de 1977.

Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 1978.

ISMAEL DE LIMA DUQUE

Chefe do Departamento