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INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 09, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994


(4) INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 09, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

(MG de 28)

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 01/2000 (DIEF)

Institui o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 4º da Resolução nº 2.496, de 28 de janeiro de 1994, RESOLVE:

1 - Fica instituído o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), constante do Anexo Único.

2 - O DAPI será utilizado para informações referentes a operações e prestações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 1994.

3 - Para informações referentes a operações e prestações ocorridas até 31 de janeiro de 1994, deverá ser utilizado o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA).

4 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.

5 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 02/94, de 11 de maio de 1994, a contar de 1º de julho de 1994.

Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1994.

ROBSON DA ROCHA BRUM

Diretor da DIEF/SRE, em exercício

 

 

ANEXO ÚNICO

Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo

de Apuração e Informação do ICMS (DAPI)

1.0 - OBJETIVO

Destina-se a demonstrar periodicamente, à Receita Estadual, por valor contábil, as operações e prestações realizadas pelo contribuinte com e sem débito e crédito do Imposto; por base de cálculo, as operações estaduais, interestaduais e do exterior; os débitos e créditos do ICMS, e sua apuração no período; e os demais débitos por substituição tributária, diferença de alíquota, importação e outros.

 

(2) 2.0 - QUEM DEVE ENTREGAR

(2) Todos os contribuintes do ICMS ficam sujeitos à entrega mensal do DAPI, exceto microempresa, com tratamento fiscal simplificado, nos termos do art. 3º, incisos I e II do Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 25 de fevereiro de 1993, os contribuintes que realizam operações sem incidência ou isentas do ICMS e o produtor rural.

Efeitos de 01/07 a 31/12/95 - Redação original do Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) - instituído pela Instrução Normativa DIEF/SRE nº 09/94:

"2.0 - QUEM DEVE ENTREGAR

Todos os contribuintes do ICMS, exceto microempresa, com tratamento fiscal simplificado, nos termos do art. 3º, incisos I e II do Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993; os contribuintes que realizem operações sem incidência ou isentas do ICMS, e o produtor rural.

2.1 - ENTREGA QUINZENAL

Os contribuintes que exerçam as atividades econômicas de extração de minerais, de industrialização, de construção, de geração e distribuição de energia elétrica, de distribuição de gás canalizado, de beneficiamento de lixo, de comércio atacadista, de hipermercado, de supermercado, de loja de departamentos, e de serviços de transporte e de comunicação, enquadrados nos gêneros 00, 10 a 30, 33, 34, 43, 44, 47 e 48 e subgrupos 42.11.10-3 e 42.12.10-0, do Código de Atividades Econômicas (CAE), publicado em anexo à Resolução nº 2.285, de 26 de fevereiro de 1992, ressalvados os contribuintes com regime de recolhimento por estimativa, microempresas e empresas de pequeno porte.

Os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, como alienante ou remetente da mercadoria ou como prestador de serviço, e os contribuintes que receberem mercadorias sujeitas à substituição tributária sem a devida retenção, deverão incluir no demonstrativo da segunda quinzena o valor do imposto devido.

Os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, como adquirente ou destinatário da mercadoria ou serviço, deverão incluir o valor do imposto no demonstrativo da quinzena em que for apurado.

2.2 - ENTREGA MENSAL

A CONAB/PGPM e os demais contribuintes do ICMS não indicados no item anterior e sujeitos à entrega do DAPI.

Os contribuintes sujeitos à entrega mensal e responsáveis pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária e os contribuintes que receberem mercadorias sujeitas à substituição tributária mas sem a devida retenção, informarão o imposto devido neste demonstrativo."

 

3.0 - LOCAL DE ENTREGA

O contribuinte entregará o DAPI na repartição fazendária de seu município, ou na rede bancária, quando for o caso.

 

(2) 4.0 - PRAZO DE ENTREGA

(2) O DAPI será entregue nos seguintes prazos:

(2) 4.1 - Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração:

(2) a - pela indústria de bebidas, de combustíveis e lubrificantes e do fumo;

(2) b - pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;

(2) c - pelo prestador de serviço de comunicação;

(2) d - pelo gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;

(2) e - pela CONAB/PGPM;

(2) 4.2 - Até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da Apuração:

(2) a - pelos demais atacadistas não especificados no item anterior;

(2) b - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

(2) c - pelo prestador de serviço de transporte;

(2) d - pela panificadora (regime especial).

(2) 4.3 - Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da Apuração:

(2) a - pela demais indústrias não especificadas nos itens anteriores;

(2) b - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

(2) c - pelo laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite longa vida;

(2) d - pela cooperativa de produtores de leite;

(2) e - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;

(2) f - pelo produtor rural.

(2) 4.4 - As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas no mesmo DAPI utilizado para o lançamento dos dados relativos às operações próprias.

(2) 4.5 - Tratando-se de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado, os dados do ICMS devido por Substituição Tributária serão lançados no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), que será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração.

(2) 4.6 - No prazo previsto para o pagamento do imposto, estabelecido pela resolução nº 2.783, de 23 de fevereiro de 1996, os contribuintes abaixo relacionados:

(2) a - indústria e atacadista ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 1996;

(2) b - indústria do fumo e comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado e de artigos de tabacaria, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 1996.

Efeitos de 01/07 a 28/12/94 - Redação original do Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) - instituído pela Instrução Normativa DIEF/SRE nº 09/94:

"4.0 - PRAZO DE ENTREGA

O DAPI será entregue nos seguintes prazos:

4.1 - ENTREGA QUINZENAL

a) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º e o 15º dia;

b) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre o 16º e o último dia de cada mês.

4.2 - ENTREGA MENSAL

a) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente pela panificadora e pelo comércio varejista, exceto os supermercados, hipermercados e lojas de departamentos.

b) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente pela microempresa, pela empresa de pequeno porte, pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento por estimativa e pelos demais contribuintes.

c) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente pela CONAB/PGM."

 

(1) 5.0 - NÚMERO DE VIAS E FLUXO

(1) O Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 06.02.01, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, à máquina, ou por processamento eletrônico de dados, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, nesta última hipótese.

(1) FLUXO:

(1) a) 1ª via: Contribuinte/ Repartição Fazendária/ Processamento;

(1) b) 2ª via: Contribuinte/ Arquivo.

Efeitos de 01/07 a 28/12/94 - Redação original do Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) - instituído pela Instrução Normativa DIEF/SRE nº 09/94:

"5.0 - NÚMERO DE VIAS E FLUXO

O Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, à máquina (mod.06.02.01), ou por processamento eletrônico de dados (mod. 06.02.12), observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, nesta última hipótese.

FLUXO:

a) 1ª via: Contribuinte/ Repartição Fazendária/ Processamento;

b) 2ª via: Contribuinte/ Arquivo."

 

6.0 - PERÍODO DE VIGÊNCIA DE INSTRUÇÕES ANTERIORES

6.1 - Instrução Normativa nº 01/94, de 18/02/94 - vigência de 19/02/94 a 11/05/94.

6.2 - Instrução Normativa nº 02/94, de 11/05/94 - vigência de 12/05/94 a 30/06/94.

 

7.0 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

QUADRO 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

CAMPO DESCRIÇÃO

01 INSCRIÇÃO ESTADUAL

Número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

02 CGC

Número do CGC do estabelecimento.

03 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Razão social ou denominação do contribuinte.

04 MUNICÍPIO

Nome do município onde se localiza o estabelecimento.

05 UF

Sigla da unidade da federação do município onde se localiza o estabelecimento.

 

QUADRO 2 - ASSINALE "X" SE SUBSTITUI DAPI JÁ ENTREGUE

Assinalar com um "X" se este DAPI estiver retificando outro entregue anteriormente, referente ao mesmo período.

 

QUADRO 3 - PERÍODO DE REFERÊNCIA

Dia inicial e dia final, mês e ano do período a que se refere o DAPI.

OBS: dia - preencher com 2 (dois) algarismos;

mês - preencher com 2 (dois) algarismos;

ano - preencher com 4 (quatro) algarismos.

 

(1) QUADRO 4 - DATA LIMITE DE PAGAMENTO

(1) Dia, mês e ano de vencimento do ICMS, para pagamento sem multa.

(1) OBS: dia - preencher com 2 (dois) algarismos;

(1) mês - preencher com 2 (dois) algarismos;

(1) ano - preencher com 4 (quatro) algarismos.

Efeitos de 01/07 a 28/12/94 - Redação original do Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) - instituído pela Instrução Normativa DIEF/SRE nº 09/94:

"QUADRO 4 - DATA LIMITE DE PAGAMENTO

Dia, mês e ano da data limite permitida para o pagamento do ICMS atualizado monetariamente, sem multa (data de vencimento).

OBS: dia - preencher com 2 (dois) algarismos;

mês - preencher com 2 (dois) algarismos;

ano - preencher com 4 (quatro) algarismos."

 

QUADRO 5 - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

CAMPO

DESCRIÇÃO

06

ENTRADAS - VALOR CONTÁBIL TOTAL

Total da coluna "entradas - valores contábeis" constantes no livro RAICMS.

07

ENTRADAS DO ESTADO - BASE DE CÁLCULO

Total da base de cálculo das aquisições realizadas dentro do Estado. Valor constante na linha "subtotal - entradas do Estado" da coluna "entradas - base de cálculo" do livro RAICMS.

08

ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS - BASE DE CÁLCULO

Total da base de cálculo das aquisições realizadas fora do Estado. Valor constante na linha "subtotal - entradas de outros Estados" da coluna "entradas - base de cálculo" do livro RAICMS.

09

ENTRADAS DO EXTERIOR - BASE DE CÁLCULO

Total da base de cálculo das importações. Valor constante na linha "subtotal - entradas do exterior" da coluna "entradas - base de cálculo" do livro RAICMS.

10

ENTRADAS - SUBTOTAL - BASE DE CÁLCULO

Somatório dos valores constantes nos campos 07 a 09.

11

ENTRADAS - ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS

Total da coluna "entradas - operações sem crédito do imposto - isentas ou não tributadas" do livro RAICMS.

12

ENTRADAS/SUSPENSAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Total da coluna "entradas - operações sem crédito do imposto - outras" do livro RAICMS.

13

ENTRADAS - SUBTOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 11 e 12.

14

ENTRADAS - DIFERENÇA ENTRE VALOR CONTÁBIL E OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO

Diferença entre os valores constantes nos campos 06 e 13.

15

SAÍDAS - VALOR CONTÁBIL TOTAL

Total da coluna "asídas - valores contábeis" constante no livro RAICMS.

16

SAÍDAS PARA O ESTADO - BASE DE CÁLCULO

Total da base de cálculo das saídas realizadas para dentro do Estado. Valor constante na linha "subtotal - saídas para o Estado" da coluna "saídas - base de cálculo" do livro RAICMS.

17

SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS - BASE DE CÁLCULO

Total da base de cálculo das saídas realizadas para outros Estados. Valor constante na linha "subtotal - saídas para outros Estados" da coluna "saídas - base de cálculo" do livro RAICMS.

18

SAÍDAS PARA O EXTERIOR - BASE DE CÁLCULO

Total da base de cálculo das exportações. Valor constante na linha "subtotal - saídas para o exterior" da coluna "saídas - base de cálculo" do livro RAICMS.

19

SAÍDAS - SUBTOTAL - BASE DE CÁLCULO

Somatório dos valores constantes nos campos 16 a 18.

20

SAÍDAS - ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS

Total da coluna "saídas - operações sem débito do imposto - isentas ou não tributadas" do livro RAICMS.

21

SAÍDAS - DIFERIDAS/SUSPENSAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Total da coluna "asídas - operações sem débito do imposto - outras" do livro RAICMS.

22

SAÍDAS - SUBTOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 20 e 21.

23

SAÍDAS - DIFERENÇA ENTRE VALOR CONTÁBIL E OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES SEM DÉBITO

Diferença entre os valores constantes nos campos 15 e 22.

 

QUADRO 6 - APURAÇÃO DO ICMS NO PERÍODO

CAMPO

DESCRIÇÃO

24

CRÉDITOS - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR

Valor constante no item 011 do livro RAICMS correspondente ao saldo credor do ICMS apurado e informado no DAPI do período anterior.

25

CRÉDITOS - POR ENTRADAS

Valor constante no item 006 do livro RAICMS correspondente ao total do ICMS creditado pelas entradas realizadas no período.

26

CRÉDITOS - OUTROS CRÉDITOS

Total do item 007 do livro RAICMS.

27

CRÉDITOS - ESTORNO DE DÉBITOS

Total do item 008 do livro RAICMS.

28

CRÉDITOS - TOTAL

Valor constante no item 012 do livro RAICMS correspondente ao somatório dos valores constantes nos campos 24 a 27.

29

SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE

Valor constante no item 016 do livro RAICMS correspondente à diferença entre os valores dos campos 28 e 33, se o valor do crédito total (campo 28) for maior que o débito total (campo 33).

30

DÉBITOS - POR SAÍDAS

Valor constante no item 001 do livro RAICMS correspondente ao total do ICMS debitado pelas saídas realizadas no período.

31

DÉBITOS - OUTROS DÉBITOS

Total do item 002 do livro RAICMS.

32

DÉBITOS - ESTORNO DE CRÉDITOS

Total do item 003 do livro RAICMS.

33

DÉBITOS - TOTAL

Valor constante no item 005 do livro RAICMS correspondente ao somatório dos valores constantes nos campos 30 a 32.

34

SALDO DEVEDOR NO PERÍODO

Valor constante no item 013 do livro RAICMS correspondente à diferença entre os valores dos campos 33 e 28, se o valor do débito total (campo 33) for maior que o crédito total (campo 28).

35

PERCENTUAL DO SALDO DEVEDOR PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Percentual de pagamento do saldo devedor do ICMS, de acordo com o regime de recolhimento previsto para a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Anexo II e IV Decreto nº 34.566 de 26/02/93).

 

QUADRO 7 - OBRIGAÇÕES DO PERÍODO

CAMPO

DESCRIÇÃO

36

ICMS APURADO NO PERÍODO - ICMS A RECOLHER

Valor constante no campo 34, se o estabelecimento recolher por Débito/Crédito - normal ou produto dos campos 34 e 35, se o estabelecimento estiver enquadrado no Regulamento da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

37

DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - ICMS A RECOLHER

Valor do ICMS referente à diferença de alíquota, incidente sobre as mercadorias adquiridas em outras unidades da federação para uso próprio, consumo ou ativo fixo. Este valor encontra-se lançado no campo "observações" do livro RAICMS.

   

38

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENTRADAS - ICMS A RECOLHER

Valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, ou pelo destinatário ou usuário do serviço, referente ao imposto devido pelo alienante ou remetente de mercadorias ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação.

Trata-se da substituição tributária prevista no inciso I, do art. 31 do RICMS/91.

Este valor encontra-se lançado no campo "observações" do livro RAICMS.

39

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDAS - ICMS A RECOLHER

Valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo alienante ou remetente da mercadoria, ou pelo prestador de serviço, referente ao imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas operações subseqüentes ou pelo prestador do serviço de transporte.

Trata-se da substituição tributária prevista nos incisos II e III do art. 31 do RICMS/91.

Os estabelecimentos atacadistas e varejistas informarão, também neste campo, o valor do ICMS referente às mercadorias sujeitas a substituição tributária recebidas sem a devida retenção do imposto.

Este valor encontra-se lançado no campo "observações" do livro RAICMS.

40

OUTROS ICMS A RECOLHER

Valor do ICMS a recolher sobre outras operações não previstas nos campos anteriores (de nº 36 a 39). Este valor encontra-se lançado no campo "observações" do livro RAICMS.

41

TOTAL - ICMS A RECOLHER

Somatório dos valores constantes nos campos 36 a 40.

42

IMPORTAÇÃO - COM APROVEITAMENTO DO CRÉDITO - ICMS PAGO NO MOMENTO DAS ENTRADAS

Total do ICMS creditado referente a mercadorias e/ou serviços importados, valor constante na linha "subtotal - entradas do exterior" da coluna "entradas - imposto creditado" do livro RAICMS.

43

IMPORTAÇÃO - SEM APROVEITAMENTO DO CRÉDITO - ICMS PAGO NO MOMENTO DAS ENTRADAS

Total do ICMS pago referente a mercadorias e/ou serviços importados, adquiridos para uso próprio, consumo, ativo fixo, etc., cujo valor não foi aprovado como crédito do ICMS no período.

   

44

OUTROS ICMS - PAGO NO MOMENTO DAS ENTRADAS/SAÍDAS

Valor do ICMS pago no momento das entradas e/ou saídas relativos às demais operações previstas na legislação. Este valor encontra-se lançado no campo "observações" do livro RAICMS.

45

TOTAL - ICMS PAGO NO MOMENTO DAS ENTRADAS/SAÍDAS

Somatório dos valores constantes nos campos 42 a 44.

 

QUADRO 8 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

CAMPO

DESCRIÇÃO

46

NOME

Nome completo do responsável pelas informações, que deve ser o sócio, representante legal ou contabilista autorizado.

47

CARGO DA EMPRESA

Cargo atual do responsável pelas informações.

48

CPF/CRC-MG

Número do CPF do responsável pelas informações. Sendo o contabilista, informar o CRC-MG.

49

TELEFONE

Número do telefone de contato com o responsável pelas informações.

50

ASSINATURA

Assinatura do responsável pelas informações.

 

QUADRO 9 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Não preencher. Campos de uso exclusivo da SEF.

(3) QUADRO 10 - Entradas de Mercadorias (inclusive transferências) - Destinadas ao ativo permanente E DESTINADAS AO USO E CONSUMO

(3) OBSERVAÇÕES GERAIS

(3) a) Nos casos de entrada de mercadorias e serviços adquiridos com redução de base de cálculo, os valores deverão ser lançados nos campos das respectivas alíquotas, desconsiderando-se os multiplicadores, quando utilizados, da seguinte forma:

(3) Valor Contábil - lançar o valor total.

(3) Base de Cálculo - lançar o valor da base de cálculo reduzida.

(3) ICMS - lançar o valor do ICMS efetivamente creditado.

(3) b) Nos casos de entrada de mercadorias e serviços adquiridos, oriundos de outros Estados, os valores deverão ser lançados nos campos respectivos, considerando-se a alíquota utilizada para cálculo do imposto relativo à operação interestadual, da seguinte forma:

(3) Valor Contábil - lançar o valor total.

(3) Base de Cálculo - lançar o valor da base de cálculo da operação.

(3) ICMS - lançar o valor do ICMS efetivamente creditado, incluindo o valor do ICMS informado como substituição tributária ou como diferença de alíquota, se houver.

(3) c) Os valores das entradas de mercadorias e serviços adquiridos, considerados alheios à atividade do estabelecimento, nos termos da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 06 de maio de 1998, deverão ser lançados apenas nos campos de valor contábil, nas respectivas alíquotas ou nos campos 55, 58 e 60, conforme o caso.

(3) ENTRADAS DE MERCADORIAS (INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS) - DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE

(3) CAMPO

DESCRIÇÃO

(3)

Valor Contábil - Do Estado

   

(3) 51 a 55

Total do valor contábil de entradas e transferências, do Estado, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao ativo permanente, lançados no LRE, nos códigos 1.91 e 1.92, detalhados por alíquota:

(3) 51

de 25%.

(3) 52

de 18%.

(3) 53

de 12%.

(3) 54

de 7%.

(3) 55

isentas ou com não-incidência, ou previstas no art. 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.

   

(3)

Valor Contábil - De Outros Estados

(3) 56 a 58

Total do valor contábil de entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao ativo permanente, lançados no LRE, nos códigos 2.91 e 2.92, detalhados por alíquota:

(3) 56

de 12%.

(3) 57

de 7%.

(3) 58

isentas ou com não-incidência, ou previstas no art. 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.

   

(3)

Valor Contábil - Do Exterior

(3) 59 a 60

Total do valor contábil de entradas de mercadorias e serviços adquiridos, oriundos do exterior, destinados ao ativo permanente, lançados no LRE, no código 3.91, detalhados por alíquota:

(3) 59

de 18%.

(3) 60

isentas ou com não-incidência, ou previstas no art. 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.

   

(3) 61

Somatório dos valores constantes nos campos 51 a 60.

   

(3)

Base de Cálculo - Do Estado

(3) 62 a 66

Total da base de cálculo de entradas e transferências, do Estado, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao ativo permanente, lançados no LRE, nos códigos 1.91 e 1.92, detalhados por alíquota:

(3) 62

de 25%.

(3) 63

de 18%.

(3) 64

de 12%.

(3) 65

de 7%.

(3) 66

previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.

   

(3)

Base de Cálculo - De Outros Estados

(3) 67 a 69

Total da base de cálculo de entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao ativo permanente, lançados no LRE nos códigos 2.91 e 2.92, detalhados por alíquota:

(3) 67

de 12%.

(3) 68

de 7%.

(3) 69

previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.

   

(3)

Base de Cálculo - Do Exterior

(3) 70 a 71

Total da base de cálculo de entradas, oriundas do exterior, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao ativo permanente, lançados no LRE, no código 3.91, detalhados por alíquota:

(3) 70

de 18%.

(3) 71

previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.

   

(3) 72

Somatório dos valores constantes nos campos 62 a 71.

   

(3)

ICMS - Do Estado

(3) 73 a 77

Total do ICMS creditado pelas entradas e transferências, do Estado, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao ativo permanente, lançados no LRE, nos códigos 1.91 e 1.92, detalhados por alíquota:

(3) 73

de 25%.

(3) 74

de 18%.

(3) 75

de 12%.

(3) 76

de 7%.

(3) 77

previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.

   

(3)

ICMS - De Outros Estados

(3) 78 a 80

Total do ICMS creditado pelas entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao ativo permanente, lançados no LRE, nos códigos 2.91 e 2.92, detalhados por alíquota:

(3) 78

de 12%.

(3) 79

de 7%.

(3) 80

previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.

   

(3)

ICMS - Do Exterior

(3) 81 a 82

Total do ICMS creditado pelas entradas, oriundas do exterior, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao ativo permanente, lançados no LRE, pelo código 3.91, detalhados por alíquota:

(3) 81

de 18%.

(3) 82

previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.

   

(3) 83

Somatório dos valores constantes nos campos 73 a 82.

 

(3) Entradas de Mercadorias (inclusive transferências) Destinadas ao uso e consumo

(3) OBSERVAÇÃO

(3) Em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 92, de 23.12.97, até 31 de dezembro de 1999 deverá ser indicado apenas o valor contábil relativo às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nos campos 84 a 94 do quadro 10.

(3) CAMPO

DESCRIÇÃO

   

(3)

Valor Contábil - Do Estado

(3) 84 a 88

Total do valor contábil de entradas e transferências, do Estado, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao uso e consumo, lançados no LRE, nos códigos 1.97 e 1.98, detalhados por alíquota:

(3) 84

de 25%.

(3) 85

de 18%.

(3) 86

de 12%.

(3) 87

de 7%.

(3) 88

isentas ou com não-incidência, ou previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.

   

(3)

Valor Contábil - De outros Estados

(3) 89 a 91

Total do valor contábil de entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao uso e consumo, lançados no LRE, nos códigos 2.97 e 2.98, detalhados por alíquota:

(3) 89

de 12%.

(3) 90

de 7%.

(3) 91

isentas ou com não-incidência, ou previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.

   

(3)

Valor contábil - Do Exterior

(3) 92 a 93

Total do valor contábil de entradas de mercadorias e serviços adquiridos, oriundos do exterior, destinados ao uso e consumo, lançadas no LRE, no código 3.97, detalhados por alíquota:

(3) 92

de 18%.

(3) 93

isentas ou com não-incidência, ou previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.

   

(3) 94

Somatório dos valores constantes nos campos 84 a 93.

   

(3)

Base de Cálculo - Do Estado

(3) 95 a 99

Total da base de cálculo de entradas e transferências, do Estado, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao uso e consumo, lançados no LRE nos códigos 1.97 e 1.98, detalhados por alíquota:

(3) 95

de 25%.

(3) 96

de 18%.

(3) 97

de 12%.

(3) 98

de 7%.

(3) 99

previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.

   

(3)

Base de Cálculo - De Outros Estados

(3)100 a 102

Total da base de cálculo de entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao uso e consumo, lançados no LRE, nos códigos 2.97 e 2.98, detalhados por alíquota:

(3) 100

de 12%.

(3) 101

de 7%.

(3) 102

previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.

   

(3)

Base de Cálculo - do Exterior

(3)103 a 104

Total da base de cálculo de entradas, oriundas do exterior, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao uso e consumo, lançados no LRE, no código 3.97, detalhados por alíquota:

(3) 103

de 18%.

(3) 104

previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.

   

(3) 105

Somatório dos valores constantes nos campos 95 a 104.

   

(3)

ICMS - Do Estado

(3)106 a 110

Total do ICMS creditado pelas entradas e transferências, do Estado, de mercadorias e serviços adquiridos destinados ao uso e consumo, lançados no LRE, nos códigos 1.97 e 1.98, detalhados por alíquota:

(3) 106

de 25%.

(3) 107

de 18%.

(3) 108

de 12%.

(3) 109

de 7%.

(3) 110

previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.

   

(3)

ICMS - Outros Estados

(3)111 a 113

Total do ICMS creditado pelas entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao uso e consumo, lançados no LRE, nos códigos 2.97 e 2.98, detalhados por alíquota:

(3) 111

de 12%.

(3) 112

de 7%.

(3) 113

previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.

   

(3)

ICMS - Do Exterior

(3)114 a 115

Total do ICMS creditado pelas entradas, oriundas do exterior, de mercadorias e serviços adquiridos, destinados ao uso e consumo, lançados no LRE, no código 3.97, detalhados por alíquota:

(3) 114

de 18%.

(3) 115

previstas no artigo 43 do RICMS, se diferentes das anteriores.

   

(3) 116

Somatório dos valores constantes nos campos 106 a 115.

 

(3) QUADRO 11 - CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS

(3) CAMPO

DESCRIÇÃO

   

(3) 117

Valor total dos créditos recebidos em transferência lançado no RAICMS, na coluna "outros créditos".

   

(3) 118

Valor total dos créditos acumulados transferidos lançado no RAICMS, na coluna "outros débitos".

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada (acréscimo) pelo inciso III, e vigência estabelecida pelo inciso V, ambos da IN/DIEF/04/98 - MG de 16/04/98:

"QUADRO 10 - ENTRADAS DE MERCADORIAS (INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS) - DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE

CAMPO

DESCRIÇÃO

 

Valor Contábil - Do Estado

51 a 55

Total do valor contábil de entradas e transferências, do Estado, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, lançadas no LRE, nos códigos 1.91 e 1.92, detalhadas por alíquota/multiplicador:

51

de 25%.

52

de 18%.

53

de 12%.

54

de 7%.

55

diferente dos anteriores, ou isentas ou com não-incidência.

   
 

Valor Contábil - De outros Estados

56 a 58

Total do valor contábil de entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, lançadas no LRE, nos códigos 2.91 e 2.92, detalhadas por alíquota/multiplicador:

56

de 12%.

57

de 7%.

58

diferente dos anteriores, ou isentas ou com não-incidência.

   
 

Valor Contábil - Do Exterior

59 a 60

Total do valor contábil de entradas de mercadorias, oriundas do exterior, destinadas ao ativo permanente, lançadas no LRE, no código 3.91, detalhadas por alíquota/multiplicador:

59

de 18%.

60

diferente do anterior, ou isentas ou com não-incidência.

   

61

Somatório dos valores constantes nos campos 51 a 60.

   
 

Base de Cálculo - Do Estado

62 a 66

Total da base de cálculo de entradas e transferências, do Estado, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, lançadas no LRE, nos códigos 1.91 e 1.92, detalhadas por alíquota/multiplicador:

62

de 25%.

63

de 18%.

64

de 12%.

65

de 7%.

66

diferente dos anteriores.

   
 

Base de Cálculo - De outros Estados

67 a 69

Total da base de cálculo de entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, lançadas no LRE nos códigos 2.91 e 2.92, detalhadas por alíquota/multiplicador:

67

de 12%.

68

de 7%.

69

diferente dos anteriores.

   
 

Base de Cálculo - Do Exterior

70 a 71

Total da base de cálculo de entradas, oriundas do exterior, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, lançadas no LRE, no código 3.91, detalhadas por alíquota/multiplicador:

70

de 18%.

71

diferente do anterior.

   

72

Somatório dos valores constantes nos campos 62 a 71.

   
 

ICMS - Do Estado

73 a 77

Total do ICMS creditado pelas entradas e transferências, do Estado, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, lançadas no LRE, nos códigos 1.91 e 1.92, detalhadas por alíquota/multiplicador:

73

de 25%.

74

de 18%.

75

de 12%.

76

de 7%.

77

diferente dos anteriores.

   
 

ICMS - De outros Estados

78 a 80

Total do ICMS creditado pelas entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, lançadas no LRE, nos códigos 2.91 e 2.92, detalhadas por alíquota/multiplicador:

78

de 12%.

79

de 7%.

80

diferente dos anteriores.

   
 

ICMS - Do Exterior

81 a 82

Total do ICMS creditado pelas entradas, oriundas do exterior, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, lançadas no LRE, pelo código 3.91, detalhadas por alíquota/multiplicador:

81

de 18%.

82

diferente do anterior.

83

Somatório dos valores constantes nos campos 73 a 82.

 

 



Entradas de Mercadorias Destinadas ao uso e consumo

   

CAMPO

DESCRIÇÃO

   
 

Valor Contábil - Do Estado

84 a 88

Total do valor contábil de entradas e transferências, do Estado, de mercadorias destinadas ao uso e consumo, lançadas no LRE, nos códigos 1.97 e 1.98, detalhadas por alíquota/multiplicador:

84

de 25%.

85

de 18%.

86

de 12%.

87

de 7%.

88

diferente dos anteriores, ou isentas ou com não-incidência.

   
 

Valor Contábil - De outros Estados

 

89 a 91

Total do valor contábil de entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias destinadas ao uso e consumo, lançadas no LRE, nos códigos 2.97 e 2.98, detalhadas por alíquota/ multiplicador:

89

de 12%.

90

de 7%.

91

diferente dos anteriores, ou isentas ou com não-incidência.

   
 

Valor Contábil - Do Exterior

92 a 93

Total do valor contábil de entradas de mercadorias, oriundas do exterior, destinadas ao uso e consumo, lançadas no LRE, no código 3.97, detalhadas por alíquota/multiplicador:

92

de 18%.

93

diferente dos anteriores, ou isentas ou com não-incidência.

   

94

Somatório dos valores constantes nos campos 84 a 93.

   
 

Base de Cálculo - Do Estado

95 a 99

Total da base de cálculo de entradas e transferências, do Estado, de mercadorias destinadas ao uso e consumo, lançadas no LRE nos códigos 1.97 e 1.98, detalhadas por alíquota/multiplicador:

95

de 25%.

96

de 18%.

97

de 12%.

98

de 7%.

99

diferente dos anteriores.

   
 

Base de Cálculo - De outros Estados

100 a 102

Total da base de cálculo de entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias destinadas ao uso e consumo, lançadas no LRE, nos códigos 2.97 e 2.98, detalhadas por alíquota/ multiplicador:

100

de 12%.

101

de 7%.

102

diferente dos anteriores.

   
 

Base de Cálculo - Do Exterior

103 a 104

Total da base de cálculo de entradas, oriundas do exterior, de mercadorias destinadas ao uso e consumo, lançadas no LRE, no código 3.97, detalhadas por alíquota/multiplicador:

103

de 18%.

104

diferente dos anteriores.

   

105

Somatório dos valores constantes nos campos 95 a 104.

   
 

ICMS - Do Estado

106 a 110

Total do ICMS creditado pelas entradas e transferências, do Estado, de mercadorias destinadas ao uso e consumo, lançadas no LRE, nos códigos 1.97 e 1.98, detalhadas por alíquota/multiplicador:

106

de 25%.

107

de 18%.

108

de 12%.

109

de 7%.

110

diferente dos anteriores.

   
 

ICMS - Outros Estados

111 a 113

Total do ICMS creditado pelas entradas e transferências, de outros Estados, de mercadorias destinadas ao uso e consumo, lançadas no LRE, nos códigos 2.97 e 2.98, detalhadas por alíquota/ multiplicador:

111

de 12%.

112

de 7%.

113

diferente dos anteriores.

   
 

ICMS - Do Exterior

114 a 115

Total do ICMS creditado pelas entradas, oriundas do exterior, de mercadorias destinadas ao uso e consumo, lançadas no LRE, no código 3.97 detalhadas por alíquota/multiplicador:

114

de 18%.

115

diferente dos anteriores.

   

116

Somatório dos valores constantes nos campos 106 a 115.

   
   


QUADRO 11 - CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS

   

CAMPO

DESCRIÇÃO

   

117

Valor total dos créditos recebidos em transferência lançado no RAICMS, na coluna "outros créditos".

   

118

Valor total dos créditos acumulados transferidos lançado no RAICMS, na coluna "outros débitos". "



 

 

 

________________________

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 29/12/94 - Redação dada pelo item 1 e vigência estabelecida pelo item 2, ambos da IN/DIEF/01/95 - MG de 13/01/95.

(2) Efeitos a partir de 01/01/96 - Redação dada pelo inciso I e vigência estabelecida pelo inciso II, da IN/DIEF/02/96 - MG de 19/07/96 e ret. em 26/07/96.

(3) Efeitos a partir de 01/01/98 - Redação dada pelo inciso III e vigência estabelecida pelo inciso IV, da IN/DIEF/06/98 - MG de 22/05/98.

(4) Ver IN/DIEF/06/98 - MG de 22/05/98.