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INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 04, DE 15 DE ABRIL DE 1998


INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE N º 04, DE 15 DE ABRIL DE 1998

(MG de 16)

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA/DIEF/06/98

Dispõe sobre a entrega e substituição do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e altera a Instrução Normativa DIEF/SRE N º 09/94, de 27 de dezembro de 1994, que institui o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 4º da Resolução nº 2.496, de 28 de janeiro de 1994, RESOLVE :

I - Os contribuintes obrigados à entrega do DAPI deverão utilizar o modelo publicado anexo ao Decreto nº 39.529/98 a partir de maio de 1998, referente à apuração de abril de 1998.

(1) II - Até 30 de maio de 1998, deverão ser entregues os DAPI em complementação aos já apresentados, referentes aos períodos de janeiro, fevereiro e março de 1998, da seguinte forma:

(1) a) para entrega em formulário impresso, preencher exclusivamente os quadros 01, 10 e 11.

(1) b) para entrega por meio de correio eletrônico, transmitir os DAPI integralmente preenchidos (quadros 01 a 11).

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação original desta Instrução Normativa:

"II - Até 30 de maio de 1998 deverão ser substituídos os DAPI já entregues, referentes às apurações de janeiro, fevereiro e março de 1998."

III - O item 7.0 do Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), instituído pela Instrução Normativa n. º 09/94, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.0 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

.....................................................................................................

QUADRO 10 E QUADRO 11 - ALTERAÇÕES JÁ INCLUÍDAS NO TEXTO DA IN/DIEF/09/94.

IV - Em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 92, de 23.12.97, até 31 de dezembro de 1999 deverá ser indicado apenas o valor contábil relativo às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento nos campos 84 a 94 do quadro 10.

V - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1998.

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 1998.

SÉRGIO TORRES MOREIRA PENNA

Diretor

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 01/01/98 - Redação dada pelo art. 1º da IN/DIEF/05/98 - MG de 08/05/98.