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INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 01, DE 3 DE JULHO DE 2000


INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 01, DE 3 DE JULHO DE 2000

(MG de 04)

REVOGADA PELA IN/DIEF/SRE Nº 001/2001, DE 31/05/2001

 

Institui Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), DAMEF - Anexo 1 - VAF A e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e dá outras providências.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição constante no artigo 3º da Resolução nº 2.531, de 13 de maio de 1994 e considerando a Resolução nº 3.078, de 9 de junho de 2000, RESOLVE EXPEDIR A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º - Fica instituído:

I - o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), DAMEF - Anexo 1 - VAF A e Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), constante do Anexo I.

II - o Manual de Orientação e Instruções de preenchimento do formulário VAF B - Modelo 06.04.99, constante do ANEXO II.

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2000.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa DIEF/SRE 001/99, de 13 de julho de 1999.

Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2000.

 

MARCO TÚLIO DA SILVA

Diretor

 

 

ANEXO I

(DE QUE TRATA O INCISO I DO ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2000, DE 3 DE JULHO DE 2000)

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF), DAMEF - ANEXO 1 - VAF A, E GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI/ICMS)

 

INTRODUÇÃO

1.0 - OBJETIVO

Demonstrar anualmente o movimento econômico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

 

2.0 - ENTREGA DAS DECLARAÇÕES

2.1 - QUEM DEVE DECLARAR

2.1.1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 do Regulamento do ICMS (RICMS), relativamente a cada estabelecimento, devem entregar a DAMEF e DAMEF - Anexo 1 - VAF A.

2.1.2 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS com regime de recolhimento por Débito e Crédito deverão apresentar também a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).

2.1.3 - O depósito fechado, como definido no artigo 58, inciso III, do Regulamento do ICMS (RICMS), entregará somente a DAMEF (artigo 153 do Anexo V do RICMS), ficando dispensado da entrega das declarações da DAMEF - Anexo 1 - VAF A e da GI/ICMS.

2.1.4 - As pessoas jurídicas que realizem exclusivamente operações imunes do ICMS entregarão somente a declaração do DAMEF - Anexo 1- VAF A.

OBSERVAÇÕES:

1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e com domicílio em outra unidade da Federação ficam dispensadas da entrega da DAMEF, DAMEF - Anexo 1 - VAF A e GI/ICMS.

2 - Os contribuintes, exceto os que protocolizaram pedido de baixa e os que mudaram de município, que entregaram declarações DAMEF e DAMEF - Anexo I - VAF A em formulário, devem refazer suas declarações em meio magnético usando o programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

2.2 - LOCAL E FORMA DE ENTREGA

2.2.1 - TRANSMISSÃO VIA INTERNET

As declarações poderão ser transmitidas pela Internet, exceto quando se tratar das substituições abaixo, hipótese em que deverão ser entregues em disquete na Repartição Fazendária Transmissora.

2.2.1.1 - Declaração anterior sem movimento e a substituição com movimento:

Neste caso o contribuinte deverá marcar a declaração como substituição, gravá-la em disquete e comparecer a uma Repartição Fazendária Transmissora acompanhado do recibo da declaração anterior e do comprovante de pagamento da taxa de substituição.

2.2.1.2 - Declaração com indício de irregularidade emitido pelo Grupo de Trabalho/VAF/DIEF:

Neste caso, se necessária a substituição do documento, o contribuinte deverá marcar a declaração como substituição, gravá-la em disquete e comparecer a uma Repartição Fazendária Transmissora acompanhado do recibo da declaração anterior.

Caso a declaração esteja correta, o contribuinte deverá apresentar justificativa por escrito junto à Repartição Fazendária Transmissora.

2.2.2 - TRANSMISSÃO VIA UNIDADE TRANSMISSORA

As declarações DAMEF/DAMEF - Anexo 1 - VAF A / GI/ICMS poderão ser gravadas em disquete, e entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras.

O disquete poderá conter mais de uma declaração, exceto quando se tratar de substituição de declaração, hipótese em que deverá ser gravada uma declaração por disquete.

As declarações serão entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras abaixo:

 

Abaete

 

Conceição da Aparecida

 

Juiz de Fora

 

Pompéu

Águas Formosas

 

Conceição das Alagoas

 

Lagoa da Prata

 

Ponte Nova

Aimorés

 

Congonhas

 

Lagoa Santa

 

Porteirinha

Além Paraíba

 

Conselheiro Lafaiete

 

Lambari

 

Pouso Alegre

Alfenas

 

Conselheiro Pena

 

Lavras

 

Prata

Almenara

 

Contagem

 

Leandro Ferreira

 

Pratápolis

Alpinópolis

 

Corinto

 

Leopoldina

 

Raul Soares

Andradas

 

Coromandel

 

Luz

 

Reduto

Andrelândia

 

Coronel Fabriciano

 

Machado

 

Resplendor

Araçuaí

 

Cristina

 

Manga

 

Ribeirão das Neves

Araguari

 

Curvelo

 

Manhuaçu

 

Rio Casca

Araporã

 

Delfim Moreira

 

Manhumirim

 

Rio Pomba

Araxá

 

Diamantina

 

Mantena

 

Sabará

Arcos

 

Divino

 

Maria da Fé

 

Sacramento

Areado

 

Divinópolis

 

Mateus Leme

 

Salinas

Bambuí

 

Dores do Indaiá

 

Mato Verde

 

Santa Bárbara

Barão de Cocais

 

Elói Mendes

 

Matozinhos

 

Santa Luzia

Barbacena

 

Engenheiro Navarro

 

Minas Novas

 

Santa Rita do Sapucaí

Barroso

 

Espera Feliz

 

Monte Azul

 

Santa Vitória

Belo Horizonte (*)

 

Espinosa

 

Monte Carmelo

 

Santana da Vargem

Betim

 

Extrema

 

Monte Santo de Minas

 

Santana do Riacho

Bicas

 

Formiga

 

Monte Sião

 

Santo Antônio do Amparo

Boa Esperança

 

Francisco Dumont

 

Montes Claros

 

Santo Antônio do Monte

Bocaiúva

 

Francisco Sá

 

Muriaé

 

Santos Dumont

Bom Despacho

 

Frutal

 

Muzambinho

 

São Bento Abade

Bom Sucesso

 

Governador Valadares

 

Nanuque

 

São Francisco

Borda da Mata

 

Guanhães

 

Natércia

 

São Gonçalo do Pará

Brasília de Minas

 

Guaranésia

 

Nepomuceno

 

São Gonçalo do Sapucaí

Brumadinho

 

Guaxupé

 

Nova Lima

 

São Gotardo

Buritis

 

Guiricema

 

Nova Ponte

 

São João Del Rei

Caeté

 

Gurinhatã

 

Nova Serrana

 

São João Nepomuceno

Caldas

 

Ibiá

 

Olhos D'Água

 

São Lourenço

Camanducaia

 

Ibiraci

 

Oliveira

 

São Sebastião do Paraíso

Cambuí

 

Ibirité

 

Ouro Fino

 

São Tomé das Letras

Cambuquira

 

Iguatama

 

Ouro Preto

 

Serro

Campestre

 

Inhapim

 

Papagaios

 

Sete Lagoas

Campina Verde

 

Ipatinga

 

Pará de Minas

 

Taiobeiras

Campo Belo

 

Ipuiúna

 

Paracatu

 

Tarumirim

Campo Florido

 

Itabira

 

Paraguaçu

 

Teófilo Otôni

Campos Altos

 

Itabirito

 

Paraisópolis

 

Timóteo

Campos Gerais

 

Itajubá

 

Paraopeba

 

Três Corações

Capelinha

 

Itambacuri

 

Passos

 

Três Marias

Capinópolis

 

Itanhandu

 

Patos de Minas

 

Três Pontas

Carandaí

 

Itaobim

 

Patrocínio

 

Tupaciguara

Carangola

 

Itapecerica

 

Peçanha

 

Ubá

Caratinga

 

Itaúna

 

Pedra Azul

 

Uberaba

Carlos Chagas

 

Ituiutaba

 

Pedra do Indaiá

 

Uberlândia

Carmo da Cachoeira

 

Iturama

 

Pedro Leopoldo

 

Unaí

Carmo do Paranaíba

 

Jacinto

 

Perdizes

 

Varginha

Carmo do Rio Claro

 

Jacutinga

 

Perdões

 

Várzea da Palma

Cássia

 

Janaúba

 

Pirapora

 

Vespasiano

Cataguases

 

Januária

 

Pitangui

 

Viçosa

Caxambu

 

João Monlevade

 

Piumhi

   

Cláudio

 

João Pinheiro

 

Poços de Caldas

   

(*) Avenida Pasteur, nº 33 - Belo Horizonte

 

2.3 - PRAZO DE ENTREGA

(5) A DAMEF, o VAF e a GI/ICMS, excepcionalmente, para o período de referência de 1999, serão entregues por todos os contribuintes a partir do dia 10 de julho de 2000 até o dia 06 de outubro de 2000.

Efeitos de 05/09/2000 a 29/09/2000 - Redação dada pelo item I da Instrução Normativa DIEF/SRE Nº 003, de 04/09/2000 - MG de 05:

"A DAMEF, o VAF e a GI/ICMS, excepcionalmente, para o período de referência de 1999, serão entregues por todos os contribuintes a partir do dia 10 de julho de 2000 até o dia 15 de setembro de 2000."

Efeitos de 09/08/2000 a 04/09/2000 - Redação dada pelo item I da Instrução Normativa DIEF/SRE Nº 02, de 08/08/2000 - MG de 09:

"A DAMEF, o VAF e a GI/ICMS, excepcionalmente, para o período de referência de 1999, serão entregues por todos os contribuintes a partir do dia 10 de julho de 2000 até o dia 31 de agosto de 2000."

Efeitos de 01/01/2000 a 08/08/2000 - Redação original desta Instrução Normativa:

"A DAMEF, DAMEF - Anexo 1- VAF A e GI/ICMS, para o período de referência de 1999, serão entregues a partir do dia 10 de julho a 9 de agosto de 2000."

2.4 - OCASIÕES ESPECÍFICAS DE ENTREGA

2.4.1 - No caso de mudança de domicílio fiscal para outro município, fica o contribuinte obrigado a:

2.4.1.1 - entregar a DAMEF - Anexo 1 VAF A, junto com a DECA de alteração, com dados até a data da mudança, em formulário;

2.4.2 - Em caso de pedido de baixa quando do encerramento de atividades, fica o contribuinte obrigado a entregar a DAMEF , DAMEF Anexo 1 - VAF A e a GI/ICMS, em formulário.

 

2.5 - RECIBO DE ENTREGA

2.5.1 - Para a declaração transmitida pela Internet, o recibo estará disponível para impressão após a confirmação da transmissão.

2.5.2 - Para a declaração transmitida via Repartição Fazendária Transmissora, será gerado no disquete, no momento da transmissão, o recibo contendo o nº do protocolo, que tem por finalidade identificar a declaração de forma única. Para imprimir o recibo de entrega o contribuinte deverá retornar com o disquete no mesmo equipamento onde a declaração foi feita, e, através de uma opção do programa VAF/2000, fazer a captura do recibo gravado no disquete e imprimi-lo.

(3) Observação:

Disquetes entregues no último dia do prazo nas Repartições Fazendárias Transmissoras devem estar acompanhados de duas vias do Recibo de Acompanhamento, impressas pelo programa VAF/2000. Este recibo não equivale ao recibo de entrega da declaração, que é emitido após a transmissão da mesma. O Recibo de Acompanhamento tem por finalidade acobertar o disquete caso ele necessite ser deixado na Repartição Fazendária Transmissora.

2.6 - DA IDENTIFICAÇÃO DO DISQUETE

No disquete entregue na Repartição Fazendária Transmissora, no último dia do prazo, deverá conter etiqueta de identificação com CRC ou CI, nome do responsável e a expressão VAF/2000. No caso de substituição, deverá conter ainda a inscrição estadual.

 

3.0 - RECUSA DE DECLARAÇÃO

As declarações que apresentarem erros nos dados cadastrais do contribuinte serão recusadas. Essa recusa será comunicada através de carta destinada ao contribuinte, que conterá o motivo da recusa e a providência a ser tomada. Os motivos de recusa são:

1 - Contribuinte inativo em 1999.

2 - Responsável pela declaração inválido.

3 - Regime de recolhimento no mês de dezembro do ano de referência, informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG para esse período.

4 - Substituição de declaração sem movimento por outra com movimento, sem comprovação de pagamento da taxa.

5 - Perda de dados durante a transmissão.

6 - Substituição de declaração com indício de irregularidade sem fazê-la na Repartição Fazendária.

7 - Inscrição Estadual alterada devido a mudança de município no ano de referência.

8 - Versão do programa incorreto.

 

4.0 - COMO OBTER O PROGRAMA VAF/2000

O programa VAF/2000, de reprodução livre, estará disponível na INTERNET para download, no endereço www.sef.mg.gov.br e nas Repartições Fazendárias Transmissoras para reprodução em disquete, fornecido pelo interessado.

foconfigfocontafocontrfotransfotransfodapis

5.0 - NORMAS DE PREENCHIMENTO

5.1 - Não informar os centavos.

5.2 - Preencher os valores na moeda corrente em vigor no mês e ano final do período de referência.

5.3 - Os campos "outros" das declarações serão utilizados quando houver absoluta impossibilidade de adaptação dos títulos contábeis adotados pela empresa aos apresentados no programa, ou quando houver expressa determinação nesse sentido.

 

6.0 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

6.1 - ROTEIROS

O programa possui quatro roteiros para declaração da DAMEF / DAMEF - Anexo I - VAF A / GI/ICMS, a saber:

1) DAMEF DÉBITO E CRÉDITO;

2) DAMEF SIMPLIFICADA;

3) DAMEF DEPÓSITO FECHADO;

4) VAF IMUNE.

O roteiro a partir do qual será feita a declaração do contribuinte será determinado automaticamente pelo programa e dependerá:

  • do último regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado em 1999;
  • da classificação do contribuinte como depósito fechado em 31 de dezembro de 1999.

Esses dados serão informados no quadro "Contribuinte" (veja item 6.2.3).

No caso de mudança do regime de recolhimento do ICMS, fica o contribuinte obrigado a entregar a DAMEF, DAMEF - Anexo 1 - VAF A e GI/ICMS, para o último regime de recolhimento por ele adotado, contemplando operações de todo o exercício.

No caso de mudança de domicílio fiscal para outro município, fica o contribuinte obrigado a entregar a DAMEF com dados relativos a todo o exercício e a DAMEF - Anexo 1 - VAF A com dados a partir da alteração do domicílio, em meio magnético.

ATENÇÃO

É muito importante que os regimes de recolhimento sejam informados corretamente, pois além de determinar o roteiro , eles provocarão a recusa da declaração, caso não correspondam aos dados constantes no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG.

6.2 - IDENTIFICAÇÃO

OS QUADROS ESPECIFICADOS NOS ITENS 6.2.1, 6.2.2 E 6.2.3 DEVERÃO SER PREENCHIDOS POR TODOS OS CONTRIBUINTES.

6.2.1 - QUADRO "Responsáveis Cadastrados"

CPF/CNPJ - Informar o CPF ou CNPJ do sócio, responsável legal, contabilista ou empresa contábil autorizada pelo contribuinte.

Nome - Informar o nome do sócio, representante legal, contabilista ou empresa contábil autorizada pelo contribuinte.

Cargo - Informar o cargo atual do responsável pelas declarações.

DDD - Informar o DDD do responsável pelas declarações.

Telefone - Informar o telefone do responsável pelas declarações.

CRC - Informar o número do CRC do contabilista ou empresa contábil.

UF - Informar a Unidade da Federação do responsável pelas declarações.

6.2.2 - QUADRO "Identificação"

Inscrição Estadual - Informar o número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O contribuinte que mudou de município em 1999 deverá informar a inscrição estadual do novo município.

Período de Referência - Informar o mês inicial, o mês final e o ano do período a que se refere a declaração.

6.2.3 - QUADRO "Contribuinte"

Nome Comercial - Informar a Razão Social ou denominação do contribuinte.

CPF/CNPJ Responsável - Informar o CPF ou CNPJ do responsável pelas informações.

Regime de Recolhimento:

  • Em dezembro de 1999 - Informar o regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado no final de 1999.

Tipo de Contribuinte - Indicar o tipo de contribuinte conforme tabela a seguir:

  • Transportador - Transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário com atividade exclusiva de transporte;

(1) §Especial - Transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário que exerça outra atividade econômica - Transporte Aéreo - Centrais de Abastecimento - Transmetro - EBCT - CONAB - Empresas de Energia Elétrica - Empresas de Telecomunicações - Mineradoras - Empresas com Sistema de Venda Porta-a-Porta - Cooperativas - Seguradora; exceto Contribuintes Especiais sem movimento no exercício, que deverão declarar como tipo de Contribuinte - "Outros".

Efeitos de 01/01/2000 a 08/08/2000 - Redação original desta Instrução Normativa:

"Especial - Transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário que exerça outra atividade econômica - Transporte Aéreo - Centrais de Abastecimento - Transmetro - EBCT - CONAB - Empresas de Energia Elétrica - Empresas de Telecomunicações - Mineradoras - Empresas com Sistema de Venda Porta-a-Porta - Cooperativas - Seguradoras - Outros;"

  • Depósito Fechado - Contribuintes enquadrados como depósito fechado durante todo o exercício de 1999;
  • Outros - Demais contribuintes não enquadrados nos tipos acima.

Mudou de município em 1999? - Assinalar "sim" se o contribuinte tiver mudado de município em 1999.

Possui escrita contábil? - Assinalar "sim" se o contribuinte tiver escrita contábil.

Substitui declaração anterior? - Assinalar "sim" somente se o contribuinte já tiver entregue a declaração anteriormente (pela internet ou através de disquete).

 

 

 

6.3 -

DAMEF DÉBITO E CRÉDITO

 

 

Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que se encontravam no regime débito e crédito no final do período de referência.

DAMEF

6.3.1 - ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS

6.3.1.1 - QUADRO "Estoque"

Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no início e no final do período de referência, e relacionadas no livro Registro de Inventário.

Estoque Inicial

  • Tributados : informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com tributação, em estoque no início do período de referência.
  • Sujeitos à Substituição Tributária : informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com imposto pago por substituição tributária, em estoque no início do período de referência.
  • Isentos / Não Incidência : informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com isenção e/ou não incidência, em estoque no início do período de referência.
  • Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos de estoque inicial acima citados, em estoque no início do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como material de consumo, expediente, etc.
  • Total : somatório dos campos de Estoque Inicial.

Estoque Final

  • Tributados : informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com tributação, em estoque no final do período de referência.
  • Sujeitos à Substituição Tributária : informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com imposto pago por substituição tributária, em estoque no final do período de referência.
  • Isentos / Não Incidência : informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com isenção e/ou não incidência, em estoque no final do período de referência.
  • Outros : informar o valor total das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos de estoque final acima citados, em estoque no final do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como material de consumo, expediente, etc.
  • Total : somatório dos campos de Estoque Final.

 

6.3.2 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL

6.3.2.1 - QUADRO "Demonstração do Resultado Operacional"

Quadro a ser preenchido por contribuintes que possuem escrita contábil. No caso de escrita centralizada os dados consolidados da Demonstração de Resultado deverão ser informados nas declarações de todos os estabelecimentos.

Receita Bruta : informar o valor do faturamento bruto relativo às operações e prestações no período de referência.

Devoluções / Abatimentos : informar o valor das vendas canceladas e dos abatimentos concedidos.

Impostos : informar o valor dos impostos incidentes sobre vendas.

Receita Líquida : corresponde ao resultado da seguinte operação, efetuada pelo programa: Receita Bruta - Devoluções/Abatimentos - Impostos .

CMS, CPS ou CSP : informar o CMS - Custo das Mercadorias Saídas ou CPS - Custo dos Produtos Saídos ou CSP - Custo dos Serviços Prestados.

Lucro ou Prejuízo Bruto : corresponde à diferença, calculada pelo programa, entre a Receita Líquida e o CMS ou CSP ou CPS.

Despesas Operacionais : informar as despesas incorridas para vender produtos e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissões de vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda, publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores duvidosos, honorários, fretes e carretos, despesas financeiras, etc.

Outras Receitas Operacionais : informar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: aplicações financeiras, lucros, etc.

Outras Despesas Operacionais : informar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: prejuízos de participações em outras sociedades, etc.

Correção Monetária das Demonstrações Financeiras : informar o valor referente ao saldo da conta correção monetária.

Lucro ou Prejuízo Operacional : corresponde ao resultado da seguinte operação, efetuada pelo programa: Lucro ou Prejuízo Bruto - Despesas Operacionais + Outras Receitas Operacionais - Outras Despesas Operacionais + Correção Monetária das Demonstrações Financeiras (a Correção Monetária pode ter valor positivo ou negativo).

6.3.3 - DESPESAS OPERACIONAIS

6.3.3.1 - QUADRO "Despesas Operacionais"

Quadro a ser preenchido somente por contribuintes sem escrita contábil.

Informar as despesas operacionais do período de referência: pro-labore, salários/comissões, encargos sociais, serviços profissionais, propaganda/publicidade, tributos/taxas, aluguéis/condomínios, água/luz/telefone, fretes/carretos, combustíveis/lubrificantes, seguros, despesas financeiras, despesas gerais, outras.

6.3.4 - RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA

6.3.4.1 - QUADRO "Entradas do Estado"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas do estado, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).

Compras (códigos fiscais 1.11 a 1.14, 1.71 e 1.72) : informar o valor contábil das compras de mercadorias para industrialização, comercialização e/ou utilização na prestação de serviços.

Transferências (códigos fiscais 1.21 a 1.24, 1.75 e 1.76) : informar o valor contábil das transferências de mercadorias para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços, sujeita ao ICMS.

Devoluções (códigos fiscais 1.31 a 1.34, 1.77 e 1.78) : informar o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações de valores.

Energia Elétrica (códigos fiscais 1.41 a 1.44) : informar o valor contábil das compras de energia elétrica para distribuição, para utilização no processo industrial, consumo no comércio e/ou para utilização na prestação de serviços.

Comunicações (códigos fiscais 1.51 a 1.55) : informar o valor contábil das aquisições de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza, e das aquisições de serviços de comunicação pela indústria, comércio, prestador de serviços de transporte e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Transportes (códigos fiscais 1.61 a 1.65) : informar o valor contábil das aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza (Subcontratação), e das aquisições de serviço de transporte pela indústria, comércio, prestador de serviços de comunicação e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Outras (códigos fiscais 1.73, 1.74, 1.91 a 1.99) : informar o valor contábil das compras e transferências de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo; retorno de remessas para venda fora do estabelecimento; entradas para industrialização por encomenda; retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda; outras entradas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo" : informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS" : informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem crédito ICMS" : equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

Campo "Detalhamento" - Informar:

a) o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:

  • com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor Rural;
  • cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada;

b)a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada e a Nota Fiscal de Produtor Rural, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença.

Campo Transporte Tomado/ Geração de Energia Elétrica

  • o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste estado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de "Regime Especial" ou "Termo de Acordo" celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS ou por Substituição Tributária;
  • o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a operação estiver informada na nota fiscal de saídas e não fizer parte do valor total da nota.
  • o responsável pela declaração deverá informar o valor da geração de energia elétrica a ser creditado aos municípios mineiros.

6.3.4.2 - QUADRO "Entradas de Outros Estados"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas de outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).

Compras (códigos fiscais 2.11 a 2.14, 2.71 e 2.72) : informar o valor contábil das compras de mercadorias para industrialização, comercialização e/ou utilização na prestação de serviços.

Transferência (códigos fiscais 2.21 a 2.24, 2.75 e 2.76) : informar o valor contábil das transferências de mercadorias para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços sujeita ao ICMS.

Devoluções (códigos fiscais 2.31 a 2.34, 2.77 e 2.78) : informar o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações de valores.

Energia Elétrica (códigos fiscais 2.41 a 2.44) : informar o valor contábil das compras de energia elétrica para distribuição, para utilização no processo industrial, consumo no comércio e/ou para utilização na prestação de serviços.

Comunicações (códigos fiscais 2.51 a 2.55) : informar o valor contábil das aquisições de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza, e das aquisições de serviços de comunicação pela indústria, comércio, prestador de serviços de transporte e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Transportes (códigos fiscais 2.61 a 2.65) : informar o valor contábil das aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza (Subcontratação), e das aquisições de serviço de transporte pela indústria, comércio, prestador de serviços de comunicação e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Outras (códigos fiscais 2.73, 2.74, 2.91 a 2.99) : informar o valor contábil das compras e transferências de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo; retorno de remessas para venda fora do estabelecimento; entradas para industrialização por encomenda; retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda; outras entradas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo" : informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS" : informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem crédito ICMS" : equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.3.4.3 - QUADRO "Entradas do Exterior "

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas do exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).

Compras (códigos fiscais 3.11 a 3.13) : informar o valor contábil das compras de mercadorias para industrialização, comercialização e/ou utilização na prestação de serviços.

Devoluções (códigos fiscais 3.21 a 3.24) : informar o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações de valores.

Energia Elétrica (código fiscal 3.31) : informar o valor contábil das compras de energia elétrica para distribuição.

Comunicações (código fiscal 3.41) : informar o valor contábil das aquisições de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza.

Transportes (códigos fiscais 3.51 a 3.54) : informar o valor contábil das aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza (Subcontratação) e das aquisições de serviço de transporte pela indústria, comércio e prestador de serviços de comunicação.

Outras (códigos fiscais 3.91 a 3.99) : informar o valor contábil das compras de ativo imobilizado e de materiais para uso ou consumo, entradas sob o regime de drawback e outras entradas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo" : informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS" : informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem crédito ICMS" : equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.3.4.4 - QUADRO "Total Entradas"

Mostra os Totais Gerais de Entradas e possibilita o acesso aos quadros de Entradas do Estado, Entradas de Outros Estados e Entradas do Exterior.

Total Valor Contábil : somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Valor Contábil dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Total Base de Cálculo : somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Base de Cálculo dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Total ICMS : somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Total operações e prestações sem crédito ICMS : somatório, efetuado pelo programa, dos campos de operações sem crédito ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

6.3.5 - RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA

6.3.5.1 - QUADRO "Saídas para o Estado"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para o estado, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais(Anexo XVIII do RICMS).

Vendas (códigos fiscais 5.11 a 5.17 e 5.71 a 5.74) : informar o valor contábil das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas ou recebidas de terceiros e o valor contábil das saídas provenientes de industrializações efetuadas para outras empresas.

Transferências (códigos fiscais 5.21 a 5.26, 5.75 e 5.76) : informar o valor contábil das transferências de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

Devoluções (códigos fiscais 5.31 a 5.34, 5.77 e 5.78) : informar o valor contábil de devoluções de compras para industrialização, comercialização e anulação de valores.

Energia Elétrica (códigos fiscais 5.41 a 5.45) : informar o valor contábil das vendas de energia elétrica para distribuição, para indústria, comércio e/ou prestador de serviço, para consumo rural e para não contribuinte.

Comunicações (códigos fiscais 5.51 a 5.53) : informar o valor contábil das prestações de serviços de comunicação para execução de serviço da mesma natureza para contribuintes e não contribuintes.

Transportes (códigos fiscais 5.61 a 5.63) : informar o valor contábil somente das prestações de serviços de transportes (passageiros, cargas) para contribuintes e não contribuintes, sujeitas à tributação do ICMS. NÃO incluir serviços de transporte municipal.

Outras (códigos fiscais 5.91 a 5.99) : informar o valor contábil das vendas de ativo imobilizado, transferência do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo; remessas para venda fora do estabelecimento; saída para industrialização por encomenda; saídas para conserto; outras saídas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo" : informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS" : informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem débito ICMS" : equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

 

6.3.5.2 - QUADRO "Saídas para Outros Estados"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título , para outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais(Anexo XVIII do RICMS).

Vendas (códigos fiscais 6.11 a 6.19 e 6.71 a 6.74) : informar o valor contábil das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas ou recebidas de terceiros, saídas provenientes de industrializações efetuadas para outras empresas.

Transferências (códigos fiscais 6.21 a 6.26, 6.75 e 6.76) : informar o valor contábil das transferências de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

Devoluções (códigos fiscais 6.31 a 6.34, 6.77 e 6.78) : informar o valor contábil de devoluções de compras para industrialização, comercialização e anulação de valores.

Energia Elétrica (códigos fiscais 6.41 a 6.45) : informar o valor contábil das vendas de energia elétrica para distribuição, para indústria, comércio e/ou prestador de serviço, para consumo rural e para não contribuinte.

Comunicações (códigos fiscais 6.51 a 6.53) : informar o valor contábil das prestações de serviços de comunicação para execução de serviço da mesma natureza, para contribuintes e não contribuintes.

Transportes (códigos fiscais 6.61 a 6.63) : informar o valor contábil somente das prestações de serviços de transportes (passageiros, cargas) para contribuintes e não contribuintes, sujeitas à tributação do ICMS.

Outras (códigos fiscais 6.91 a 6.99) : informar o valor contábil das vendas de ativo imobilizado, transferência do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo; remessas para venda fora do estabelecimento; saídas para industrialização por encomenda; saídas para conserto; outras saídas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo" : informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS" : informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem débito ICMS" : equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.3.5.3 - QUADRO "Saídas para Exterior"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título , para o exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).

Vendas (códigos fiscais 7.11, 7.12, 7.16 e 7.17 ) : informar o valor contábil das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas ou recebidas de terceiros.

Devoluções (códigos fiscais 7.31 a 7.34) : informar o valor contábil de devoluções de compras para industrialização , comercialização e anulação de valores.

Energia Elétrica (código fiscal 7.41) : informar o valor contábil das vendas de energia elétrica.

Comunicações (código fiscal 7.51) : informar o valor contábil das prestações de serviços de comunicação.

Transportes (código fiscal 7.61) : informar o valor contábil das prestações de serviços de transportes (passageiros, cargas).

Outras (código fiscal 7.99) : informar o valor contábil de outras saídas não especificadas.

Campos de Base de Cálculo : informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos ICMS : informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos Operações e prestações sem débito ICMS : equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.3.5.4 - QUADRO "Total Saídas"

Mostra os Totais Gerais de Saídas e possibilita o acesso aos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para Outros Estados e Saídas para o Exterior.

Total Valor Contábil : somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Valor Contábil dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas para o Exterior.

Total Base de Cálculo : somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Base de Cálculo dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas para o Exterior.

Total ICMS : somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas para o Exterior.

Total operações e prestações sem débito ICMS : somatório, efetuado pelo programa, dos campos de operações e prestações sem débito ICMS dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas para o Exterior.

6.3.6 - DETALHAMENTO OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO E SEM DÉBITO DE ICMS

6.3.6.1 - QUADRO "Detalhamento"

Informar somente as operações com mercadorias ou prestações de serviços realizados sem crédito e sem débito de ICMS.

ENTRADAS

Substituição Tributária : informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestação de serviços com Substituição Tributária, excluindo deste montante o ICMS retido ou informado a título de reembolso de S T nos documentos fiscais, conforme disposto na subalínea "b.2" do inciso I do artigo 26 do RICMS.

Diferimento : informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestação de serviços com diferimento do ICMS.

Suspensão : informar o valor contábil das entradas de mercadorias com suspensão do ICMS.

Isenção : informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestação de serviços com isenção do ICMS. INCLUIR o valor de redução de base de cálculo.

Não Incidência : informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestação de serviços com não incidência do ICMS.

Diferença de pauta : informar a diferença entre o valor contábil e a base de cálculo das entradas de mercadorias, sempre que o valor de pauta for maior que o valor da operação.

Outras : informar o valor de outras entradas de mercadorias e prestação de serviços sem crédito do ICMS que não se enquadram nos campos citados acima.

Total : somatório, efetuado pelo programa, dos campos relativos às operações e prestações sem crédito de ICMS citados acima. Esse somatório deve corresponder ao campo "Total operações e prestações sem crédito ICMS" do quadro "Total Entradas".

 

SAÍDAS

Substituição Tributária : informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestação de serviços com Substituição Tributária, excluindo deste montante o ICMS retido ou informado a título de reembolso de S T nos documentos fiscais, conforme disposto na subalínea "b.2" do inciso I do artigo 26 do RICMS.

Diferimento : informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestação de serviços, com diferimento do ICMS.

Suspensão : informar o valor contábil das saídas de mercadorias com suspensão do ICMS.

Isenção : informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestação de serviços com isenção do ICMS. INCLUIR o valor de redução de base de cálculo.

Não Incidência : informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestação de serviços com não incidência do ICMS.

Diferença de pauta : informar a diferença entre o valor contábil e a base de cálculo das saídas de mercadorias, sempre que o valor de pauta for maior que o valor da operação.

Outras : informar o valor de outras saídas de mercadorias e prestação de serviços sem tributação do ICMS que não se enquadram nos campos citados acima.

Total : somatório, efetuado pelo programa, dos campos relativos às operações e prestações sem débito de ICMS citados acima. Esse somatório deve corresponder ao campo "Total operações e prestações sem débito ICMS" do quadro "Total Saídas".

 

6.3.7 - VAF - APURAÇÃO

6.3.7.1 - QUADRO "Exclusões do VAF"

Informar os valores de ENTRADAS e SAÍDAS que devam ser EXCLUÍDOS da movimentação econômica do contribuinte para apuração do VAF.

Devem ser informados os valores relativos a todo o período de referência, mesmo quando o contribuinte tiver mudado de município.

 

ENTRADAS

Parcela do ICMS retida por Substituição Tributária: informar o valor da parcela do ICMS retida por substituição tributária nas entradas, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título de reembolso de ST conforme disposto na subalínea "b.2" do inciso I do artigo 26 do RICMS.

Entrega Futura ( simples faturamento ) : informar o valor das aquisições de mercadorias com entrega futura.

Não incidência : informar o valor das entradas de mercadorias com não incidência do ICMS, EXCETO :

  • entrada de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  • entrada interestadual de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização;
  • mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação;
  • entrada de móveis, motores, artigos de vestuário, máquinas, aparelhos e veículos, usados, destinados à comercialização, assim entendido as mercadorias que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final;
  • operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, para outro município neste estado;
  • operações com mercadorias e produtos destinados à comercialização e/ou industrialização, em transferência, ao abrigo da não incidência amparada por decisão judicial.

Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS : informar o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS nas entradas.

Ativo Imobilizado : informar o valor das entradas de bens para integração ao ativo imobilizado.

Material de Uso e Consumo : informar o valor das entradas de mercadorias adquiridas para uso ou consumo.

Mercadorias com Suspensão do ICMS : corresponde ao valor contábil das entradas de mercadorias com suspensão do ICMS informado no quadro "Detalhamento das Operações e Prestações sem Débito e sem Crédito de ICMS".

Simples remessa : informar o valor das entradas de mercadorias por "simples remessa" (remessa por conta e ordem de terceiros).

Energia Elétrica / Comunicação : informar o valor dos serviços de comunicação e energia elétrica, adquiridos e não relacionados ao processo de comercialização, industrialização e prestação de serviço.

Transporte ( parcela não utilizada ) : informar o valor das aquisições de serviços de transporte não relacionados ao processo de comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza.

Subcontratação de serviços de transporte : informar o valor dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste estado, desde que haja emissão de CTRC. Não incluir subcontratação de transportadores autônomos.

Remessa / Retorno de armazenamento :

  • depositante : informar o valor das mercadorias em retorno de armazém geral, depósito fechado, Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo.
  • depositário : informar o valor das mercadorias recebidas para depósito e armazenagem.

Outras : informar o valor de outras entradas de mercadorias não utilizadas no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviço.

 

SAÍDAS

Parcela do ICMS retida por Substituição Tributária: informar o valor da parcela do ICMS retida por substituição tributária nas saídas, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título de reembolso de ST conforme disposto na subalínea "b.2" do inciso I do artigo 26 do RICMS.

Entrega Futura (simples faturamento) : informar o valor das vendas de mercadorias para entrega futura (simples faturamento).

Não incidência : informar o valor das saídas de mercadorias com não incidência do ICMS, EXCETO:

  • operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;
  • exportação de produtos industrializados para o exterior;
  • remessa, para outra unidade da federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização;
  • circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
  • mercadorias saídas com o fim específico de exportação, destinadas à empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro;
  • operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, para outro município;
  • operações com mercadorias e produtos destinados à comercialização e/ou industrialização, em transferência, ao abrigo da não incidência amparada por decisão judicial.

Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS : informar o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS nas saídas.

Ativo Imobilizado : informar o valor das saídas de bens do ativo imobilizado, com ou sem incidência da tributação do ICMS.

Material de Uso e Consumo : informar o valor das saídas de mercadorias adquiridas para uso ou consumo.

Mercadorias com Suspensão do ICMS : corresponde ao valor contábil das saídas de mercadorias com suspensão do ICMS informado no quadro "Detalhamento das Operações e Prestações sem Crédito e sem Débito de ICMS".

Simples remessa : informar o valor das saídas de mercadorias com natureza de "simples remessa" (remessa por conta e ordem de terceiros).

Transporte internacional sem transbordo no país: informar o valor das prestações de serviço de transporte internacional (cargas e passageiros) iniciadas neste estado e sem transbordo no país.

Transportes iniciados em outras unidades da federação: informar o valor das prestações de serviço de transporte iniciados em outras unidades da federação.

Remessa / Retorno de armazenamento:

  • depositante : informar o valor das mercadorias saídas para armazenagem, depósito fechado, depósito em Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo.
  • depositário : informar o valor das mercadorias devolvidas aos depositantes.

Outras : informar o valor de outras saídas de mercadorias não especificadas, que devam ser excluídas do VAF.

 

6.3.7.2 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal"

Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações da DAMEF e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do VAF para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo "especial" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.3), dos contribuintes que mudaram de município em 1999 e as pessoas jurídicas que realizaram exclusivamente operações imunes do ICMS que irão informar os dados do VAF.

Os valores a serem informados serão apurados em conformidade com o disposto na Resolução nº 3.078, de 9-6-2000.

O contribuinte que mudou de município em 1999, deverá informar os dados do VAF relativos à movimentação econômica, apenas do novo município. Os dados do VAF relativos ao município anterior, serão apurados pelo formulário DAMEF Anexo I - VAF A apresentado quando da mudança.

 

 

Campo "Saídas"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações de serviços previstas no artigo 5º e 7º da Resolução nº 3.078, de 9-6-2000.

 

 

EXCLUINDO:

a) as saídas de mercadorias com suspensão da incidência do ICMS;

b) as saídas de mercadorias com não incidência do ICMS, COM EXCEÇÃO das seguintes operações:

  • exportação de produto industrializado para o exterior;
  • operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
  • circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
  • as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, para outro município neste estado;
  • operações com mercadorias e produtos destinados à comercialização e/ou industrialização, em transferência, ao abrigo da não incidência amparada por decisão judicial.

c) as saídas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento;

d) as saídas a título de simples remessa;

e) a parcela do ICMS retida por substituição tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea "b2" do inciso I do artigo 26 do RICMS;

f) a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que não integre a base de cálculo do ICMS;

g) o valor das Notas Fiscais de simples faturamento.

Campo "Entradas"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações de serviços previstas no artigo 5º e 8º da Resolução nº 3.078, de 9-6-2000.

EXCLUINDO:

  1. as entradas de mercadorias com suspensão da incidência do ICMS;
  2. as entradas de mercadorias com não incidência do ICMS, COM EXCEÇÃO das seguintes operações:
  • operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
  • circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
  • as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, para outro município neste estado;
  • as aquisições de mercadorias ao abrigo da não incidência com o fim específico de exportação para o exterior;
  • operações com mercadorias e produtos destinados à comercialização e/ou industrialização, em transferência, ao abrigo da não incidência amparada por decisão judicial.
  1. as entradas de mercadorias e serviços adquiridos para uso ou consumo;
  2. as entradas de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;
  3. parcela do ICMS retida por substituição tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea "b 2" do inciso I do artigo 26 do RICMS;
  4. o valor das entradas por "simples remessa";
  5. a parcela do Imposto sobre Produtos industrializados que não integre a base de cálculo do ICMS;
  6. o valor de serviços de transporte, comunicação e energia elétrica quando não relacionados ao processo de comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza.

 

 

DEDUZINDO:

a) as entradas informadas como "outras entradas", no quadro "Apuração do Valor Adicionado Fiscal";

Campo "Outras Entradas"

Informar o valor de entradas de mercadorias de trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor Rural. Veja campo "Detalhamento" no item 6.3.4.1 ou 6.4.4.1

Informar o valor de entradas de mercadorias adquiridas de produtor rural cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada. Veja campo "Detalhamento" no item 6.3.4.1 ou 6.4.4.1

Informar a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada e a Nota Fiscal de Produtor Rural, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença. Veja campo "Detalhamento" no item 6.3.4.1 ou 6.4.4.1.

Informar o valor do serviço de transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste estado. Veja campo "Transporte Tomado/ Geração de Energia Elétrica" no item 6.3.4.1 ou 6.4.4.1

Informar o valor da geração de energia elétrica a ser creditado aos municípios mineiros. Veja campo "Transporte Tomado/ Geração de Energia Elétrica" no item 6.3.4.1 ou 6.4.4.1.

A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e os contribuintes especiais (veja tipo de contribuinte no item 6.2.3) tais como: empresas de prestação de serviços de transportes que exerçam outra atividade econômica, comunicação, geradoras e distribuidoras de energia elétrica, empresas com vendas através de revendedores autônomos (sistema porta-a-porta), empresas mineradoras com inscrição centralizada, informarão neste campo as operações e prestações de serviços iniciadas em todos os municípios mineiros.

As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais deverão apurar a origem das mercadorias de trânsito livre não acobertadas por documento fiscal e lançar neste campo, em favor daqueles municípios, os valores relativos às entradas. Deverão também apurar o valor adicionado no local da comercialização e lançar em favor do município sede.

As cooperativas de produtores informarão neste campo as operações relativas aos produtos comercializados, recebidos para depósito e cuja nota fiscal foi por ela emitida em nome do produtor.

Campo "Total das Entradas"

Informar o somatório dos campos " Entradas" e "Outras Entradas".

Campo "Valor Adicionado Fiscal"

Informar a diferença entre o campo "saídas" e o campo "total de entradas".

ATENÇÃO: Os contribuintes que operam com geração e/ou distribuição de energia elétrica, prestação de serviços de transporte e de comunicação deverão observar o disposto nos incisos I, II e III do artigo 9º da Resolução nº 3.078 de 9-6-2000.

6.3.7.3 - QUADRO "Detalha Outras Entradas"

Informar o nome, o código e o valor do crédito de cada município mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do Campo Outras Entradas.

6.3.7.4 - Fórmulas de Cálculo

6.3.7.4.1 - Transportador

Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuintenoitem 6.2.3) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas a seguir:

 

 

Saídas/VAF = (campo "Transportes" à Quadro "Saídas para o Estado" - veja noitem 6.3.5.1)

+ (campo "Transportes" à Quadro "Saídas para outros Estados" - veja noitem 6.3.5.2)

+ (campo "Transportes" à Quadro "Saídas para o Exterior" - veja noitem 6.3.5.3)

- (Transporte Internacional sem Transbordo no país à Quadro "Exclusões" - veja noitem 6.3.7.1)

- (Subcontratação Serviço Transporte à Quadro "Exclusões" - veja noitem 6.3.7.1)

  • (Transporte iniciado em outro Estado à Quadro "Exclusões" - veja noitem 6.3.7.1)

+ (Detalhamento à Quadro "Entradas do Estado" - veja no item 6.3.4.1)

Entradas/VAF = 20% de (Saídas/VAF - Detalhamento)

Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF - Entradas/VAF

VAF = Saídas/VAF - ( Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF ) = 0 (zero)

Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinteno item 6.2.3), foram adotadas as seguintes padronizações :

  • Para os contribuintes do tipo "transportador" o cálculo dos campos "Entradas" e "Outras Entradas" é feito de modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municípios e também estará incluído neste campo as aquisições de produtor rural, especificadas no campo "Detalhamento" do Quadro "Entradas para o Estado". No Quadro "Detalha Outras Entradas", o valor do campo Outras Entradas deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou (inclusive o município sede se for o caso) e os municípios sede dos produtores rurais.

 

6.3.7.4.2 - Outros Contribuintes

Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinteno item 6.2.3) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas abaixo :

Saídas/VAF = (Total Saídas à Quadro "Total Saídas" - veja item 6.3.5.4)

+ (Campo "Transporte Tomado/ Geração de Energia Elétrica" à Quadro "Entradas do Estado" - veja item 6.3.4.1)

- (Total Exclusões Saídas à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

Entradas/VAF = (Total Entradas à Quadro "Total Entradas" - veja item 6.3.4.4)

- (Total Exclusões Entradas à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

- (Campo "Detalhamento" à Quadro "Entradas do Estado" - veja item 6.3.4.1)

Outras entradas/VAF = somatório dos campos "Detalhamento" e "Transporte Tomado/ Geração de Energia Elétrica" à Quadro "Entradas do Estado" - veja item 6.3.4.1

VAF = Saídas/VAF - (Entradas/VAF + Outras entradas/VAF )

 

 

6.3.8 - GI

Esta declaração deve ser feita após a gravação do VAF.

Neste roteiro serão enquadrados os contribuintes do ICMS que se encontravam no regime débito e crédito no final do período de referência.

6.3.8.1 - QUADRO "Entradas Interestaduais de Mercadorias, Bens e/ou Aquisições de Serviços"

Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

Informar o "Código da Unidade da Federação de origem" a que se referir as operações de entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços no estabelecimento e os demais campos como se segue:

Valor Contábil: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil"

Base de Cálculo: correspondente ao valor sobre o qual houve a incidência de ICMS, conforme valores lançados na coluna "base de cálculo".

Outras: correspondente aos valores lançados na coluna "outras".

ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributário, conforme segue:

 

 

  • Petróleo/Energia Elétrica

Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.

  • Outros Produtos

Nas operações com demais produtos sujeitos a substituição tributária.

6.3.8.2 - QUADRO "Saídas Interestaduais de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços"

Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

Informar o "Código da Unidade da Federação de destino" a que se referir as operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços do estabelecimento e os demais campos como se segue:

Valor contábil não contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil" agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais de operações e prestações (Anexo XVIII do RICMS) - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.

Valor contábil contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45. 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.

Base de cálculo não contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "base de cálculo" com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.

Base de cálculo contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.

Outras: correspondente aos valores lançados na coluna outras.

ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos valores lançados na coluna "observações" referente ao imposto cobrado por substituição tributária.

 

 

 

6.4 -

DAMEF SIMPLIFICADA

 

 

Nesse roteiro serão enquadrados todos os contribuintes, exceto os isentos/imunes, depósito fechado e aqueles que foram débito e crédito no final do período de referência.

 

DAMEF

ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo que tenha mudado o regime de recolhimento.

6.4.1 - ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS

6.4.1.1 - QUADRO "Estoque"

veja item 6.3.1.1

 

6.4.2 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL

6.4.2.1 -QUADRO "Demonstração do Resultado Operacional"

veja item 6.3.2.1

 

6.4.3 - DESPESAS OPERACIONAIS

6.4.3.1 -QUADRO "Despesas Operacionais"

veja item 6.3.3.1

 

6.4.4 - ENTRADAS SIMPLIFICADAS

6.4.4.1 - QUADRO "Entradas"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição de serviços no estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no período de referência.

Tributadas: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou prestação de serviços, tributados pelo ICMS, exceto os valores informados nos campos "Substituição Tributária" e "Isentos/Não Incidência/Outros".

Substituição Tributária: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou prestação de serviços com o ICMS pago por Substituição Tributária.

Isentos/Não Incidência/Outros: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou prestação de serviços com isenção/não incidência/outros.

Total : Somatório efetuado pelo programa.

Discriminar as entradas de mercadorias , bens e/ou aquisições de serviços, oriundos:

Do Estado: adquiridas no estado de Minas Gerais;

De Outros Estados: adquiridas dos demais estados;

Do Exterior: adquiridas do exterior.

Campo "Detalhamento" - Informar:

a) o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:

  • com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor Rural;
  • cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada;

b)a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada e a Nota Fiscal de Produtor Rural, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença.

 

Campo Transporte Tomado/Geração de Energia Elétrica

  • o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste estado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de "Regime Especial", "Termo de Acordo" celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS ou por Substituição Tributária.
  • o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a operação estiver informada na nota fiscal de saídas e não fizer parte do valor total da nota.
  • o responsável pela declaração deverá informar o valor da geração de energia elétrica a ser creditado aos municípios mineiros

6.4.5 - SAÍDAS SIMPLIFICADAS

6.4.5.1 - QUADRO "Saídas"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços do estabelecimento, ocorridas no período de referência.

Tributadas/Substituição Tributária/Isentas/Não Incidência/Outras: informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços sujeitos à tributação do ICMS, com Substituição Tributária, Isenção, Não incidência e Outros.

Discriminar as saídas de mercadorias, bens e/ou serviços destinado:

Para o Estado: saídas para o estado de Minas Gerais;

Para Outros Estados: saídas para os demais estados;

Para o Exterior: saídas para o exterior.

6.4.5.2 - QUADRO "Receita Bruta"

Informar o valor da Receita Bruta apurada conforme o disposto no Art. 3º da Lei nº 12.708, de 29/12/97 (Micro Geraes).

6.4.6 - VAF - APURAÇÃO

6.4.6.1 - QUADRO "Exclusões VAF"

veja item 6.3.7.1

Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do VAF para confirmação do contribuinte com exceção dos contribuintes do tipo "especial" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.3) e dos contribuintes que mudaram de município em 1998 que irão informar os dados do VAF.

6.4.6.2 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal"

veja item 6.3.7.2

6.4.6.3 - QUADRO "Detalha Outras Entradas"

veja item 6.3.7.3

6.4.6.4 - Fórmulas de Cálculo

6.4.6.4.1 - Transportador

Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.3) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir :

Saídas/VAF = (Total Saídas à Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.4.5.1)

- (Transporte Internacional sem Transbordo no país à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

- (Subcontratação Serviço Transporte à Quadro "Exclusões" - vejaitem 6.3.7.1)

- (Transporte iniciado em outro Estado à Quadro "Exclusões" - vejaitem 6.3.7.1)

+ (Detalhamento à Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.4.1)

Entradas/VAF = 20% do valor das (Saídas/VAF - Detalhamento)

Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF - Entradas/VAF

VAF = Saídas/VAF - (Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)

Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinteno item 6.2.3), foram adotadas as seguintes padronizações :

  • para os contribuintes do tipo "transportador" o cálculo dos campos "Entradas" e "Outras Entradas" é feito de modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede também estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municípios, e, também estará incluído neste campo as aquisições de produtor rural especificadas no campo "Detalhamento" do Quadro "Entradas Simplificadas". No Quadro "Detalha Outras Entradas" , o valor do campo Outras Entradas deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou (inclusive o município sede se for o caso) e os municípios sede dos produtores rurais.

6.4.6.4.2 - Outros Contribuintes

Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.3) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (Total Saídas à Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.4.5.1)

+ (Campo "Transporte Tomado/ Geração de Energia Elétrica" à Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.4.1)

- (Total Exclusões/ Saídas à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

Entradas/VAF = (Total Entradas à Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.4.1)

- (Total Exclusões / Entradas à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

- (campo "Detalhamento" à Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.4.1)

Outras Entradas/VAF = somatório dos campos "Detalhamento" e "Transporte Tomado/ Geração de Energia Elétrica" à Quadro "Entradas Simplificadas" veja item 6.4.4.1

VAF = Saídas/VAF - (Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF)

 

 

6.4.7 - GI

Estes contribuintes estão dispensados da entrega da GI.

 

 

 

 

6.5 -

DAMEF DEPÓSITO FECHADO

 

 

Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes do tipo depósito fechado (veja tipo de contribuinte no item 6.2.3).

 

 

DAMEF

Os contribuintes irão declarar a DAMEF que conterá apenas os dados de Estoques e de Transferências de Mercadorias.

 

6.5.1 - ESTOQUES DE MERCADORIAS E PRODUTOS

6.5.1.1 - QUADRO "Estoques"

veja item 6.3.1.1

 

 

6.5.2 - RESUMO ANUAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

6.5.2.1 - QUADRO "Entradas e Saídas"

Campo "Entradas" - transferências : informar o valor contábil das entradas de mercadorias do próprio contribuinte, em transferência, ao abrigo da não incidência.

Campo "Saídas" - transferências : informar o valor contábil das saídas de mercadorias do próprio contribuinte, em retorno ao estabelecimento depositante, ao abrigo da não incidência.

6.5.3 - VAF/GI

Os contribuintes Depósito Fechado estão dispensados da entrega do VAF/GI.

 

 

6.6-

VAF ISENTO / IMUNE

 

Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes cujo regime de recolhimento, em dezembro de 1999, era o de Isento / Imune.

6.6.1 - DAMEF/GI

Os contribuintes com regime de recolhimento isento/imune estão dispensados da entrega da DAMEF/GI.

6.6.2 - VAF - APURAÇÃO

Nesse roteiro, os dados do VAF serão informados pelo contribuinte.

6.6.2.1 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal"

veja item 6.3.7.2

ANEXO II

 

(DE QUE TRATA O INCISO II DO ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 3 JULHO DE 2000)

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO VAF B - MODELO 06.04.99

1.0 - OBJETIVO

Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas Notas Fiscais Avulsas, Notas Fiscais de Produtor e autuações fiscais, os valores relacionados às operações em que ocorram o fato gerador do ICMS, realizadas por produtores rurais, pessoas físicas, necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

 

2.0 - QUEM DEVE PREENCHER

Será preenchido pela repartição fazendária em 3(três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;

III- 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

 

3.0 - NORMAS DE PREENCHIMENTO

3.1 - O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:

3.1.1 - Quadro 1 - UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE

- indicar a repartição fazendária declarante;

3.1.2 - Quadro 2 - PERÍODO BASE - indicar o ano de referência;

3.1.3 - Quadros 3 e 4 - LOTE e ORDEM - deixar em branco;

3.1.4 - Quadro 5 - CÓDIGO - indicar o código do município declarante;

3.1.5 - Quadro 6 - MUNICÍPIO DECLARANTE - lançar o nome do município declarante;

3.1.6 - Quadro 7 - CRÉDITO INTERNO - OPERAÇÕES INTERNAS ENTRE PRODUTORES - LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR - efetuar os seguintes lançamentos:

a - na coluna CÓDIGO, lançar o número identificativo do município destinatário da mercadoria;

b - na coluna MUNICÍPIOS DECLARADOS, lançar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;

c - na coluna VALOR EM R$, lançar o valor das mercadorias remetidas a Produtores Rurais, em território mineiro, em que ocorram o fato gerador do ICMS, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando informado no documento fiscal.

d - na linha TOTAL, lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a 60;

3.1.7 - Quadro 8 - CRÉDITO PRÓPRIO - observado o disposto no artigo 10, da Resolução nº 3.078, de 9-6-2000, será lançado o valor total relativo:

a - às saídas promovidas por produtor rural em:

a.1 - operações interestaduais;

a.2 - operações de exportação; ou a ela equiparada;

a.3 - saídas para consumidor final;

a.4 - operações internas destinadas a contribuintes, exceto Produtor Rural e remessa para depósito.

b - às operações de circulação de mercadorias por pessoa não inscrita mas sujeita à tributação do ICMS e prestação de serviço de transporte, quando acobertadas por documentos emitidos pelas repartições fazendárias;

c - aos valores das operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:

c.1) - se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;

c.2) - se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria, observado o seguinte:

c.2.1) - as ocorrências serão comunicadas até 31 de janeiro do ano seguinte, à repartição fazendária de origem da mercadoria, para que esta lance os valores correspondentes a crédito do município.

OBSERVAÇÕES:

1 - Deverão ser incluídas no VAF B as operações com mercadorias de trânsito livre, que constituam fato gerador do ICMS e que tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas, e ainda as remessas com fim específico de exportação para empresas não inscritas em Minas Gerais.

2 - Em hipótese alguma a remessa para depósito deverá ser considerada para efeitos de apuração do VAF B, uma vez que não ocorre a transferência da propriedade da mercadoria.

3 - As operações com mercadorias e serviços ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS não deverão ser consideradas para efeito de apuração do VAF B, exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizada a suspensão.

4 - Deverão ser incluídos no VAF "B" - "Créditos Internos e/ou Créditos Próprios", os valores constantes da Certidão emitida pelas Administrações Fazendárias referente a Notas Fiscais emitidas no domicílio civil do Produtor Rural (inciso II do Art. 39 do Anexo V do RICMS/96).

3.1.8 - nos quadros 10, 11 e 12, serão apostos os carimbos, números de MASP e as assinaturas do funcionário estadual responsável pelo preenchimento e do Chefe da Repartição Fazendária, bem como indicados o local e a data de elaboração.

____________________________

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 09/08/2000 - Redação dada pelo item I da Instrução Normativa DIEF/SRE Nº 002, de 08/08/2000 - MG de 09.

(2) Efeitos a partir de 09/08/2000 - Redação dada pelo item II da Instrução Normativa DIEF/SRE Nº 002, de 08/08/2000 - MG de 09.

(3) Efeitos a partir de 09/08/2000 - Redação dada pelo item III da Instrução Normativa DIEF/SRE Nº 002, de 08/08/2000 - MG de 09:

"Relativamente à rotina constante do Campo "Observação" do item 2.5, deverá ser observada somente no dia 31-8-2000, portanto, não adotar o procedimento previsto no referido item no dia 9-8-2000"

(4) Efeitos a partir de 05/09/2000 - Redação dada pelo item I da Instrução Normativa DIEF/SRE Nº 003, de 04/09/2000 - MG de 05.

(5) Efeitos a partir de 30/09/2000 - Redação dada pelo item I da Instrução Normativa DIEF/SRE Nº 004, de 29/09/2000 - MG de 30.