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INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 01, DE 02 DE JULHO DE 1993


INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 01, DE 02 DE JULHO DE 1993

(MG de 06)

Disciplina o preenchimento dos formulários de enquadramento da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e de cálculo do imposto devido.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições, e

considerando a necessidade de sanar dúvidas relacionadas com o preenchimento do documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresas de Pequeno Porte";

considerando ainda as dificuldades verificadas no preenchimento do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), RESOLVE baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

1 - Enquadramento das empresas prestadoras de serviços.

1.1 - Somente poderá enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, com atividade de prestação de serviço, códigos de regime de recolhimento 05, 06, 07, 08 e 23, o contribuinte cuja atividade específica ou preponderante for de prestação de serviço de transporte ou de comunicação.

1.2 - As demais empresas prestadoras de serviços, compreendidos na lista a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, deverão enquadrar-se no regime de recolhimento correspondente à atividade preponderante tributada pelo ICMS.

2 - Apuração proporcional da Receita Bruta para o fim de enquadramento. Preenchimento do campo 06 - "Receita Bruta" - e campo 07 - "Período de Referência", do formulário "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte".

2.1 - Contribuinte com início de atividade durante o exercício anterior ao do enquadramento:

2.1.1 - fará apuração de sua receita bruta, em UPFMG, com base nos meses de efetivo funcionamento, projetando-a para 12 (doze) meses, observados os artigos 20, 21 e 23 do REMIPE;

2.1.2 - obtida a projeção de sua receita bruta anual em UPFMG, o contribuinte enquadrar-se-à no código de regime de recolhimento compatível com a sua faixa de receita bruta anual - vide campo 16 no verso do formulário "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte";

2.1.3 - fará o preenchimento do campo 06 - "Receita Bruta" - com o valor, em UPFMG, da receita bruta obtida nos meses de efetivo funcionamento. O campo 07 - "Período de Referência" - será preenchido com as datas de início e final de efetivo funcionamento no exercício.

2.2 - Contribuinte que iniciou ou iniciará suas atividades no exercício do enquadramento:

2.2.1 - fará a previsão de sua receita bruta anual, em UPFMG, observados os artigos 20, 21 e 23 do REMIPE;

2.2.2 - obtida a previsão da receita bruta anual, em UPFMG, o contribuinte enquadrar-se-á no código de regime de recolhimento compatível com a sua faixa de receita bruta anual - vide campo 16 no verso do formulário "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte";

2.2.3 - o contribuinte preencherá o campo 06 - "Receita Bruta" - com o valor, em UPFMG, da receita bruta para o número de meses em que funcionará no corrente exercício. O campo 07 - "Período de Referência" - será preenchido com a data do início de atividade e a data do final do exercício.

2.3 - O contribuinte poderá enquadrar-se em faixa de regime de recolhimento superior à compatível com a receita bruta apurada, caso projete melhor desempenho para o exercício corrente.

2.4 - O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento deverá enquadrar-se em regime de recolhimento determinado pela soma das receitas brutas de todos os estabelecimentos. Preencherá, no entanto, o campo 06 do formulário - "Receita Bruta" - com o valor da receita, em UPFMG, de cada estabelecimento, individualmente.

2.5 - Na hipótese de estabelecimento com atividades econômicas diferentes, o contribuinte obterá a receita bruta na forma do item 2.4, enquadrando-os nos regimes de recolhimento das respectivas atividades econômicas.

3 - Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA).

3.1 - Os contribuintes que se enquadrarem nos códigos de regime de recolhimento 08, 12, 14, 18, 20 e 22 - pagamento do ICMS em número de UPFMG, e 05, 06, 09, 10, 15, 16 e 28 - isenção de ICMS, estão dispensados da entrega do DMA.

3.2 - Os contribuintes que se enquadrarem nos demais códigos - pagamento do ICMS com redução de saldo devedor - estão obrigados a entregar mensalmente o DMA, observados os itens 3.3 e 3.4.

3.3 - Os contribuintes de que trata o item anterior deverão preencher normalmente o DMA, até os campos 41 e 42, respectivamente, "ICMS a Recolher" ou "Saldo para Período Seguinte", do quadro "Apuração do Período".

3.4 - Sobre o valor lançado no campo 41 - "ICMS a Recolher" - o contribuinte aplicará o percentual correspondente à sua faixa de enquadramento, encontrando, desta forma, o valor do ICMS a ser efetivamente pago. O valor assim obtido será lançado no campo 43 - "ICMS normal" - do quadro "Obrigações a Recolher no Período".

3.5 - Os demais procedimentos para pagamento do ICMS apurado na forma do item anterior obedecem à Legislação em vigor.

4 - Depósito Fechado - O depósito fechado que só realiza operações internas não será objeto de enquadramento no REMIPE. Deverá permanecer no código de regime de recolhimento 03 - isento ou imune.

Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 1992.

JOSÉ LUIZ RICARDO

Diretor