DECRETO N° 44.553, DE 27 DE JUNHO DE 2007 (MG de 28/06/2007) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 100/97 e 06/06 e nos art. 9º, 22, § 8º e 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1ºO Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 42. (...) § 9° Para os efeitos do disposto na subalínea “d.1” do inciso I do caput deste artigo: (...) Art. 75. (...) § 6º (...) III - o benefício somente se aplica ao contribuinte que se enquadre como centro de distribuição exclusivo, conforme disposto no art. 222, XIV, deste Regulamento. § 7º (...) II - o benefício somente se aplica ao contribuinte que se enquadre como centro de distribuição, exclusivo ou não, conforme disposto no art. 222, XIV, deste Regulamento; III - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrê4ncias (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais, vinculados às operações beneficiadas com o crédito presumido; IV - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. (...) Art. 108. (...) § 4º Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual será determinado pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) e efetivado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior. (...) Art. 124. (...) II - (...) d - não for renovada nos termos do art. 112, § 2º, deste Regulamento. (...) Art. 139. (...) § 3º A Nota Fiscal Avulsa de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa poderão ser preenchidas à máquina, por sistema de processamento eletrônico de dados ou manuscrita à tinta. (nr) Art. 155. Na hipótese de constatação de qualquer das ocorrências previstas no artigo anterior, compete ao Chefe da Administração Fazendária (AF) em que ocorrer a constatação declarar a inabilitação do estabelecimento gráfico, por meio do preenchimento do formulário “Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica” (SIRG), modelo 06.04.36, constante de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (...) Art. 222. (...) XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação; XIV - considera-se centro de distribuição: a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade; b) não-exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: b.1) industrial ou de outro centro de distribuição a este vinculado, de mesma titularidade, situados neste Estado, observado o percentual mínimo em relação ao total de mercadorias recebidas no período, a ser definido em Regime Especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação; b.2) de mesma titularidade ou de estabelecimento de empresa controlada, ainda que situado em outra unidade da Federação. (...)”(nr) Art. 2ºOs Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações: I - Parte 1 do Anexo I: “
”; II - Parte 1 do Anexo II: “
”; III - Parte 1 do Anexo IV: “
;” IV - Parte 6 do Anexo IV: “
”; V - Parte 1 do Anexo IX: “Art. 199. (...) § 1º (...) II - a saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento explorado por produtor rural não-proprietário cuja posse resulte de vínculo de natureza obrigacional, tal como o decorrente de contrato de comodato, locação, arrendamento ou parceria, observado o disposto no parágrafo seguinte; (...) VI - Parte 1 do Anexo X: “Art. 27. Para acobertar a operação de saída que realizar, o empreendedor autônomo emitirá Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ou Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo, conforme modelos definidos na Parte 4 deste Anexo. § 1º A Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final será fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda ao empreendedor autônomo de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 4º desta Parte, em até 5 (cinco) blocos por pedido. § 2º (...) III - anualmente, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício subseqüente, o estabelecimento gráfico entregará na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o Controle de Impressão de Notas Fiscais Avulsas a Consumidor Final, relativo ao exercício anterior, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br). (...)”(nr) VII - Parte 1 do Anexo XV: “Art. 46. (...) § 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pagamento será efetuado utilizando-se Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido via internet ou GNRE, devendo, conforme o caso, uma cópia do DAE ou a 3ª via da GNRE acompanhar a mercadoria em seu transporte. (...) § 8º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, em se tratando de sujeito passivo por substituição produtor rural, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte poderá ser recolhido até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor. Art. 64. (...) I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria a revendedores não-inscritos neste Estado, para venda porta-a-porta a consumidor final; (...) VIII - Parte 2 do Anexo XV: “
(nr)”. Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos dispositivos abaixo relacionados, a partir: I - de 1º de dezembro de 2005, os subitens 26.9 e 26.10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; II - de 1º de janeiro de 2006, o subitem 8.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; III - de 14 de janeiro de 2006: a) o art. 42, § 9º, do RICMS; b) o item 150 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; IV - de 16 de março de 2006, o art. 70, V, do RICMS; V - de 1º de julho de 2006, o art. 27 da Parte 1 do Anexo X do RICMS; VI - do primeiro dia do mês subseqüente à publicação, o art. 46, § 6º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; VII - do primeiro dia do segundo mês subseqüente à publicação, o subitem 15.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias |
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