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DECRETO N° 44.541, DE 13 DE JUNHO DE 2007


DECRETO N° 44.541, DE 13 DE JUNHO DE 2007

DECRETO N° 44.541, DE 13 DE JUNHO DE 2007
(MG de 14/06/2007)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66. (...)

§ 8º  O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.

(...)

§ 10.  Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal emitida pelo contribuinte, após análise das informações por este apresentadas.”

Art. 2º  Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 2 do Anexo VII:

“25D - REGISTRO "88STES” – Informações Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Subsituição Tributrária

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

1

Tipo

"88"

2

1

2

N

2

Subtipo

“STES”

4

3

6

X

3

CNPJ

CNPJ do informante

14

7

20

N

4

Data do Inventário

Data do inventário (formato AAAAMMDD)

8

21

28

N

5

Código do Produto

Código do produto utilizado pelo informante

14

29

42

X

6

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 casas decimais)

13

43

55

N

7

Valor do ICMS ST

Valor do ICMS ST (com 2 casas decimais)

12

56

67

N

8

Valor do ICMS Operações Próprias

Valor do ICMS da operação própria (com 2 casas decimais)

12

68

79

N

9

Brancos

Complementação com espaços

47

80

126

X

25D.1 - OBSERVAÇÕES:

25D.1.1 - Registro obrigatório para efeitos de restituição do ICMS devido a título de substituição tributária  (ICMS ST) relativamente a fato gerador que não se realizou. Será gerado pelo contribuinte que faça jus à restituição de ICMS ST e deverá compor o arquivo eletrônico com a totalidade das operações e prestações, transmitido mensalmente;

25D.1.2 - O registro será gerado somente para o produto objeto de operação que ensejar pedido de restituição do ICMS ST. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do estoque, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;

25D.1.3 – Campo 4 - Informar a data do último dia do mês anterior ao período a que se refere a restituição;

25D.1.4 - Campo 5 - Informar a codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte;

25D.1.5 - Campo 6 - Informar a quantidade do produto em estoque no último dia do mês anterior ao período a que se refere a restituição, utilizando a unidade de medida de comercialização constante da tabela de produtos/serviços, conforme registro tipo 75;

25D.1.6 - Campo 7 - Preencher com o valor do ICMS ST, limitado ao valor do reembolso de subsituição tributária, referente ao produto em estoque, assim considerado o valor unitário do ICMS ST, por produto, multiplicado pela respectiva quantidade. Apurar o valor do ICMS ST correspondente às últimas entradas anteriores à data do estoque indicada no campo 4, até a quantidade informada;

25D.1.7 - Campo 8 - Preencher com o valor do ICMS da operação própria relativo à aquisição do produto em estoque, a que se refere o subitem anterior. Apurar o valor do ICMS operação própria correspondente às últimas entradas anteriores à data do estoque indicada no campo 4, até a quantidade informada.

25E - REGISTRO "88STITNF” – Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Subsituição Tributrária

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

1

Tipo

"88"

2

1

2

N

2

Subtipo

“STITNF”

6

3

8

X

3

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas

14

9

22

N

4

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

23

24

N

5

Série

Série da nota fiscal

3

25

27

X

6

Número

Número da nota fiscal

6

28

33

N

7

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

34

37

N

8

CST

Código da Situação Tributária

3

38

40

N

9

Número de Item

Número de Ordem do Item na Nota Fiscal

3

41

43

N

10

Data Entrada

Data da efetiva  Entrada (formato AAAAMMDD)

8

44

51

N

11

Código do produto

Código do produto do informante

14

52

65

X

12

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 casas decimais)

11

66

76

N

13

Valor do Produto

Valor Bruto do Produto (com 2 casas decimais)

12

77

88

N

14

Valor do Desconto

Valor do Desconto concedido no item (com 2 casas decimais)

12

89

100

N

15

Base Cálculo do ICMS OP

Base de Cálculo do ICMS da Operação Própria (com 2 casas decimais)

12

101

112

N

16

Base Cálculo do ICMS ST

Base de Cálculo do ICMS da Substituição Tributária (com 2 casas decimais)

12

113

124

N

17

Alíquota – ICMS/ST

Alíquota Interna utilizada no cálculo relativo à apuração do ICMS/ST (com 2 casas decimais)

4

125

128

N

18

Alíquota – ICMS Operação Própria

Alíquota utilizada no cálculo do ICMS relativo à Operação Própria (com 2 casas decimais)

4

129

132

N

19

Valor do IPI

Valor do IPI (com 2 casas decimais)

12

133

144

N

25E.1 - OBSERVAÇÕES:

25E.1.1 - Registro obrigatório para efeitos de restituição do ICMS devido a título de substituição tributária  (ICMS ST) relativamente a fato gerador que não se realizou. Será gerado pelo contribuinte que faça jus à restituição de ICMS ST e deverá compor o arquivo eletrônico com a totalidade das operações e prestações, transmitido mensalmente;

25E.1.2 - Será gerado um registro para cada item da nota fiscal relativa à entrada do produto cuja operação de saída ensejar pedido de restituição do ICMS ST. Caso haja estoque anterior do item, informar este registro para as últimas entradas ocorridas anteriormente à data do estoque inicial, até a quantidade informada;

25E.1.3 – Informar todas as entradas do produto do período em que ocorrer a operação que der direito à restituição do ICMS ST;

25E.1.4 - Campo 4 - Preencher com código constante da tabela de modelos de documentos fiscais, conforme subitem 3.3.1;

25E.1.5 - Campo 5 - Valem as observações do subitem 10.1.9;

25E.1.6 - Campo 7 - Informar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

25E.1.7 - Campo 8 - Preencher com o Código da Situação Tributária do produto, conforme estabelecido na Parte 3 do Anexo V;

25E.1.8 - Campo 9 - Indicar a posição seqüencial de cada produto na nota fiscal;

25E.1.9 – Campo 10 - Informar a data efetiva da entrada física da mercadoria no estabelecimento destinatário;

25E.1.10 - Campo 11 - Informar a codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria através do registro tipo 75. Se o contribuinte não utilizar codificação própria e empregar o código EAN-13 ou equivalente, informar esta codificação;

25E.1.11 - Campo 12 - Informar a quantidade do produto utilizando a unidade de medida constante da tabela de produtos/serviços, informada no registro tipo 75; será utilizada a unidade de medida constante da nota fiscal que lhe deu origem;

25E.1.12 - Campo 13 - Preencher com o valor bruto do produto, assim considerado o valor unitário multiplicado pela quantidade;

25E.1.13 - Campo 14: Será preenchido com o valor de desconto concedido para o item da nota fiscal; utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal;

25E.1.14 - Campo 15 - Informar o valor da base de cálculo do ICMS referente à operação própria relativa à entrada do produto, assim considerado o valor unitário multiplicado pela quantidade. Para obtenção da base de cálculo do ICMS, havendo despesas acessórias e existindo mais de um produto, o valor total das despesas acessórias será distribuído proporcionalmente ao valor de cada produto, e a base de cálculo será o somatório entre o valor da  produto e o valor do rateio;

25E.1.15 - Campo 16 - Informar o valor da base de cálculo do ICMS ST, assim considerado o valor unitário multiplicado por quantidade. Para obtenção da base de cálculo do ICMS ST deverão ser incluídos os valores de todas as despesas necessárias para a colocação do produto no estabelecimento destinatário, acrescido do IPI, quando for o caso;

25E.1.16 - Campo 17 – Informar a alíquota interna do produto a ser aplicada na apuração do ICMS ST;

25E.1.17 - Campo 18 – Informar a alíquota do ICMS incidente na operação própria (nota fiscal de entrada);

25E.1.18 - Campo 19 – Informar o valor do IPI (valor unitário multiplicado por quantidade), se houver, destacado no documento fiscal (valor total por produto). (nr)”;

II -  Parte 1 do Anexo XV:

“Art. 14.  (...)

Parágrafo único.  A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadorias para depósito neste Estado.

(...)

Art. 18.  (...)

§ 1º  Para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, estes deverão operar exclusivamente com produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial.

(...)

Art. 19.  (...)

§ 2º  (...)

I - em se tratando de operação interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, em substituição ao preço praticado pelo remetente na operação, será adotado o preço médio praticado pelo remente nas operações com terceiros nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável;

(...)

Art. 23.  (...)

§ 4º  Nas hipóteses de redução de base de cálculo ou de redução de alíquota, após a retenção ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, o valor do imposto recolhido a maior será restituído ao contribuinte, relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução da base de cálculo ou da nova alíquota.

Art. 25.  Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros “88STES” – Informações Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Subsituição Tributrária e "88STITNF” – Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Subsituição Tributrária, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII.

Art. 26.  Em substituição à obrigação de que trata o artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte apresentará demonstrativo contendo as seguintes informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou:

I - discriminação;

II - número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

III - razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor;

IV - quantidade da mercadoria constante da nota fiscal de recebimento;

V - valor unitário e valor total do ICMS relativo à operação própria do remetente;

VI - valor unitário e valor total do ICMS retido ou apurado a título de subsituição tributária e valor unitário informado a título de reembolso;

(1)           VII - nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 23 desta Parte:

(1)           a) número e data da nota fiscal que acobertou a operação de saída;

(1)           b) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário, se for o caso;

(1)           c) unidade da Federação destinatária;

(1)           d) quantidade;

(1)           e) valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino, se for o caso;

(1)           VIII - motivo do pedido de restituição.

Efeitos de 1º/08/2007 a 15/09/2010 - Redação original:

“VII - nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 23 desta Parte:

a) número e data da nota fiscal que acobertou a operação de saída;

b) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário, se for o caso;

c) unidade da Federação destinatária;

d) quantidade;

e) valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino, se for o caso;

VII - motivo do pedido de restituição.”

Parágrafo único. As informações de que trata o caput poderão ser exigidas em arquivo eletrônico.

Art. 46.  (...)

§ 4º (...)

I - será emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distinta para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo N° do Documento de Origem;

(...)

§ 6º  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pagamento será efetuado utilizando-se de Documento de Arrecadação Estadual emitido via internet ou de GNRE, distintos por nota fiscal e constando o número desta.

§ 7º  Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento por ocasião:

I - de inclusão de mercadoria no regime de subsituição tributária;

II - de aumento de carga tributária decorrente de majoração de alíquota ou de diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorridos após a retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária. (nr)”.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor:

I - no 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente aos seguintes dispositivos:

a) art. 66, § 10, do RICMS;

b) itens 25D e 25E da Parte 2 do Anexo VII do RICMS;

c) art. 14, parágrafo único, e arts. 25 e 26, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - na data de sua publicação, relativamente aos dispositivos não indicados no inciso II.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Nota:

(1)           Efeitos a partir de 16/09/2010 - Renumeração dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos do Decreto nº 45.469, de 15/09/2010.