DECRETO N° 44.496, DE 29 DE MARÇO DE 2007 (MG de 30/03/2007) Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo art. 5º da Lei nº. 16.513, de 21 de dezembro de 2006, Decreta: Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 138-A. Será obrigatória a utilização de série ou subsérie distinta na hipótese de autorização para emissão por processamento eletrônico de dados de documento não relacionado no art. 136 deste Regulamento, observada a seriação prevista no mesmo dispositivo. Art. 223. (...) § 1º As medidas necessárias à proteção da economia do Estado a que se refere o caput deste artigo poderão ser tomadas após comprovação, por parte do contribuinte ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, dos prejuízos à competitividade de empresas mineiras. § 2° A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa, para ratificação, expediente com exposição de motivos da adoção de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput deste artigo. § 3° A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa. § 4° Decorrido o prazo de noventa dias contado do recebimento do expediente de que trata o § 2º, sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste. § 5° A medida adotada perderá sua eficácia: I - quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa; II - com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado; III - por sua cassação mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública. § 6° A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das medidas adotadas na forma deste artigo e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram."(nr) Art. 2º O contribuinte autorizado a utilizar limite numérico superior ao previsto no caput do art. 141 do RICMS poderá utilizar, dentro do prazo de validade, os documentos já impressos até esgotar o estoque existente. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 7 de agosto de 2006, relativamente ao art. 223 do RICMS. Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 141 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias |
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