DECRETO N° 44.449, DE 26 DE JANEIRO DE 2007 (MG de 27/01/2007) Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 82/06, 84/06, 87/06, 92/06 a 94/06, 104/06, 113/06, 116/06, 120/06 e 121/06, nos Protocolos ICMS 28/06 e 29/06 e 35/06 a 37/06 e nos Ajustes SINIEF 05/06 a 07/06, DECRETA: Art. 1º O art. 130 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 130. (...) XXX - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. (...) § 9º - (...) I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a XIX, XXIII a XXV, XXVII e XXX do caput deste artigo; (...)" (nr) Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações: I - Parte 1 do Anexo I: "
"; II - Parte 5 do Anexo I: "
"; III - Parte 15 do Anexo I: "
"; IV - Parte 1 do Anexo IV: "
"; V - Parte 1 do Anexo V: "CAPÍTULO I - A Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário Art. 71-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelo transportador ferroviário de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. Art. 72-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ; VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF; VII - origem e destino; VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; X - o valor total dos serviços prestados; XI - a base de cálculo do ICMS; XII - a alíquota aplicável; XIII - o valor do ICMS; XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais; XV - a data limite para utilização. Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas. Art. 73 - A. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço; II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco." (nr) VI - Parte 4 do Anexo V: (...)
6 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
31 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.
VII - Parte 1 do Anexo IX: "Art. 14. Ao fim da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e com base nos Despachos de Cargas, as ferrovias deverão emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso. (...) Art. 16. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos. (...) Art.19. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, como contribuinte substituto, o imposto devido a este Estado. (...) Art. 36. (...) XLVI - Suporte Tecnologia e Instalações Ltda.; XLVII - Gt Group International Brasil Telecom; XLVIII - Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda.; XLIX - Telenova Comunicações Ltda.; (...) Art.41. (...) § 3º O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste Regulamento e, especialmente, o seguinte: I - nas saídas de cartões para distribuidores será emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões; II - nas saídas de cartões para consumidor final será emitida Nota Fiscal Global diária, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões; III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas será emitida nota fiscal global mensal, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e valores das recargas; IV - manterá e escriturará os seguintes livros: a - Registro de Entradas; b - Registro de Saídas; c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO); d - Registro de Inventário. (...) Art. 84. (...) § 3º Na hipótese do § 2º, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais, em se tratando de: I - operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB sem que ocorra a mudança de titularidade; II - operação denominada de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte. (nr)" VIII - Parte 2 do Anexo XV: "
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes nos termos do disposto no item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2006. Art. 4º Na hipótese de quitação do imposto incidente nas saídas das mercadorias constantes do Capítulo XXI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, provenientes do Estado do Paraná, para fins de apropriação de crédito será observado o disposto no Convênio ICMS 82, de 6 de outubro de 2006, sem prejuízo da solicitação junto àquela Unidade da Federação da certificação da regularidade dos créditos. Art. 5º Este Decreto entra em vigor: I - em 16 de outubro de 2006, relativamente aos itens 5, 7, 8 e 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; II - em 31 de outubro de 2006, relativamente: a) ao item 153 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, b) aos subitens 1.91, 1.92, 2.158 e 2.159 da Parte 15 do Anexo I do RICMS; c) aos itens 8, 44, 45 e 48 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; d) ao art. 84, § 3º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; III - em 1º de novembro de 2006, relativamente ao item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; IV - em 8 de dezembro de 2006, relativamente: a) item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; b) Parte 5 do Anexo I do RICMS; V - em 1º de janeiro de 2007, relativamente: a) ao art. 130, XXX do RICMS; b) a Parte 1 do Anexo V do RICMS; c) aos art. 14, 16 e 19 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; VI - na data de sua publicação, relativamente aos art. 3º e 4º deste Decreto VII - no 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente: a) ao item 49 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; b) ao item 6 da Parte IV do Anexo V do RICMS; c) aos art. 36 e 41 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva Simão Cirineu Dias |
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