DECRETO N° 44.420, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 (MG de 21/12/2006) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 112/06, no Protocolo ICMS 39/06 e no art. 9º, art. 12, §§ 30 e 31, art. 13, § 19, 2, art. 22, § 8º, 1, art. 29, § 8º, art. 32-A e art. 32-B da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 42. (...) I - (...) b.16 - absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2007; b.17 - água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2007; b.18 - caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2007; b.19 - uniforme escolar, assim entendido a peça de vestuário que contenha externamente a identificação da respectiva instituição de ensino, até 31 de dezembro de 2007; b.20 - papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2007; b.21 - porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2007; b.22 - laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2007; b.23 - elevadores, até 31 de dezembro de 2007; b.24 - vasos sanitários e pias, até 31 de dezembro de 2007; b.25 - couro e pele, até 31 de dezembro de 2007; b.26 - frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2007; b.27 - fios têxteis e linhas para costurar, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS promovidas até 31 de dezembro de 2007; b.28 - mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere exclusivamente no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2007; b.29 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2007; (...) d.2 - tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, ardósia e blocos pré-fabricados, até 31 de dezembro de 2007; d.3 - mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro de 2007; (...) Art. 75. (...) XIX - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial fabricante de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XX - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXI - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; XXII - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXIII - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXIV - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXV - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXVI - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXVII - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXVIII - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (...) Art. 222. (...) XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI); (...)"(nr) Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações: I - Parte 1 do Anexo II: "
"; II - Anexo VIII: "Art. 27. O estabelecimento industrial ou atacadista e o produtor rural detentores de crédito acumulado de ICMS poderão, até 31 de dezembro de 2008, promover a transferência deste crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação. (...) § 11 Para os efeitos deste artigo, aplica-se: I - no que couber, o disposto no art. 7º, caput e §§ 1º e 5º, deste Anexo; II - o disposto no art. 8º, caput e parágrafo único, I, deste Anexo, hipótese em que o saldo devedor corresponderá ao valor resultante da compensação de saldos de que trata o art. 65, § 2º, deste Regulamento. (...) Art. 37. São vedadas a devolução para origem e a retransferência do crédito para terceiro, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º, nos incisos I e IV do § 1º do art. 14, no § 2º, I, "c", do art. 27-A e no art. 27-B, todos deste Anexo."; III - Parte 1 do Anexo IX: "Art. 115. (...) § 2º Nas operações de saídas interestaduais, o remetente ou alienante da mercadoria observará o seguinte: I - será emitido DAE modelo WEB 06.01.11, por meio do endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), para cada nota fiscal, com valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais), devendo ser indicados no campo próprio o número da nota fiscal e, no campo Informações Complementares, a expressão: "DAE - art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS"; II - o comprovante de pagamento do imposto deverá acompanhar a 1ª via da nota fiscal; III - a apuração do imposto será realizada mensalmente, devendo os recolhimentos efetuados nos termos do inciso I deste parágrafo ser totalizados e lançados no quadro Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), informando no campo Observações a expressão: "Crédito - operações interestaduais com café cru no valor de R$ (indicação do valor)". (nr) Art. 335. (...) § 8º Na hipótese de desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado localizado no Estado do Rio de Janeiro, a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Recolhimento do ICMS será visada somente pelo Fisco deste Estado, devendo constar do documento a expressão: "Desembaraço nos termos do Protocolo ICMS 39/06". (nr)"; IV - Parte 1 do Anexo XV: "Art. 46. (...) § 2° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido: (...) (nr)"; IV - Parte 2 do Anexo XV: "
(nr)". Art. 3º O parágrafo único do art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a constituir o § 1º do referido artigo. Art. 4º Este Decreto entra em vigor: I - no décimo dia após a sua publicação, relativamente ao art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; II - na data de sua publicação, relativamente: a) ao art. 222, XIII, do RICMS; b) aos itens 62 e 63 da Parte 1 do Anexo II do RICMS; c) ao art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; d) ao art. 46, § 2º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; III - em 1º de dezembro de 2006, relativamente aos arts. 27 e 37 do Anexo VIII do RICMS; IV - em 1º de janeiro de 2007, relativamente: a) aos arts. 42 e 75 do RICMS; b) à Parte 2 do Anexo XV do RICMS. Art. 5º Ficam revogados: I - a partir de 1º de dezembro de 2006, o § 13 do art. 27 do Anexo VIII do RICMS; II - a partir da publicação deste Decreto, o subitem 19.31 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman |
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