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DECRETO Nº 44.407, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006


DECRETO Nº 44.407, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

(MG de 17/11/2006)

Altera o Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Para a fruição da imunidade nas hipóteses abaixo relacionadas, o interessado deverá apresentar à repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo requerimento firmado pelo representante legal, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), acompanhado:

(...)

Art. 7º (...)

V - veículo de condutor profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria aluguel - táxi, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de moto-táxi, adquirido com ou sem reserva de domínio;

(...)

XVII - veículo pertencente a condutor profissional autônomo de passageiros que o utilize exclusivamente no transporte escolar na zona rural ou desta para a zona urbana contratado pela Prefeitura do município onde seja prestado o serviço.

(...)

Art. 8º Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção depende de reconhecimento mediante requerimento apresentado à repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), acompanhado de:

(...)

IV - comprovantes de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e de exercício da profissão de condutor profissional autônomo de passageiros fornecido pelo Município, na hipótese do inciso V do caput do art. 7º;

(...)

Art. 9° O Chefe da Administração Fazendária (AF) de circunscrição do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo, observado o disposto no art. 44 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n º 23.780, de 10 de agosto de 1984, decidirá quanto ao requerimento para fruição de imunidade e ao pedido de reconhecimento de isenção do IPVA, o qual, sendo deferido, será submetido ao referendo do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF.

§ 1º Caso a decisão do Chefe da AF seja desfavorável ao interessado, caberá recurso ao titular da Delegacia Fiscal, nos termos do art. 44-A, da CLTA/MG.

§ 2º Mantida a decisão desfavorável ao interessado ou na hipótese de denegação do referendo pelo titular da Delegacia Fiscal, novo prazo lhe será aberto para pagamento do IPVA, com os acréscimos legais, se for o caso, sem prejuízo do parcelamento, observado o disposto no art. 32.

§ 3º Na hipótese de reconhecimento de isenção do IPVA e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo a veículo destinado a portador de deficiência física ou a condutor profissional autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), a decisão do Chefe da AF de que trata o caput deste artigo ocorrerá antes da aquisição do veículo.

§ 4º O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo Chefe da AF surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a sua revogação pelo titular da Delegacia Fiscal por ocasião do referendo previsto no caput deste artigo.

§ 5º O referendo do titular da Delegacia Fiscal a que se refere o caput deste artigo poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos deferidos no mês pela Administração Fazendária, que deverá encaminhá-los, devidamente instruídos, à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da decisão.

§ 6º A implementação da isenção nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda e do órgão de trânsito fica condicionada à entrega de cópia reprográfica autenticada da Nota Fiscal de aquisição do veículo na Administração Fazendária." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 28 de julho de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman