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DECRETO N° 44.366, DE 27 DE JULHO DE 2006


DECRETO N° 44.366, DE 27 DE JULHO DE 2006

DECRETO N° 44.366, DE 27 DE JULHO DE 2006
(MG de 28/07/2006)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 9º e 29, §§ 7º e 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICM 01/75, Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. (...)

IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 41, 46, 55 e 60 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente;

(...)

Art. 75. (...)

XIV - ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em no mínimo 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;

(...)

§ 7º (...)

I - o Protocolo estabelecerá o percentual, as hipóteses e as condições em que o crédito presumido será aplicado;

(...)

§ 14. Na hipótese do inciso XXVIII do caput deste artigo, não sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte poderá estornar o crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total das operações realizadas. (nr)".

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

"

14

Saída em operação interna de refeição para estabelecimento penal e destinada à alimentação de condenado, de submetido à medida de segurança, de preso provisório ou de egresso. (nr)

Indeterminada

28

(...)

(...)

28.1

A isenção será previamente reconhecida pela Administração Fazendária (AF) de domicílio do adquirente e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF, mediante requerimento do interessado, que será instruído com:

(...)

 

28.12

O referendo do titular da Delegacia Fiscal a que se refere o subitem 28.1 poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos decididos no mês e informados pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da decisão.

 

28.13

O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo Chefe da Administração Fazendária surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a sua revogação, pela autoridade referendária, em face de revisão do ato administrativo. (nr)

 

";

II - Parte 20 do Anexo I:

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

 

III - Parte 1 do Anexo II:

"

32

(...)

b - substância mineral ou fóssil:

(...) (nr)

61

Saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular:

 

a - feldspato;

 

b - pérolas naturais ou cultivadas, diamantes;

 

b - pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;

 

c - pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas;

 

d - prata, incluída a prata dourada ou platinada, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;

 

e - metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas;

 

f - ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;

 

g - platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;

 

h - metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas;

 

i - artefatos de joalheria ou de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;

 

j - obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.

";

IV - Parte 1 do Anexo V:

"Art. 20. (...)

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 3º deste artigo;

(...)" (nr)

V - Parte 2 do Anexo VII:

"(...)

25A - REGISTRO "88TA" - Detalhamento de Prestação Pré-paga de Telefonia

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

8

Acesso

Número completo do Terminal de usuário

10

50

59

N

9

UF

Unidade da Federação onde o aparelho é habilitado

2

60

61

X

10

Data

Data da disponibilização de créditos ao usuário

8

62

69

N

11

Hora

Hora da disponibilização de créditos ao usuário

6

70

75

N

12

Valor

Valor total cobrado do usuário (2 decimais)

13

76

88

N

13

Nota Fiscal

Número da nota fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN's

9

89

97

N

14

Série

Série da nota fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN's

3

98

100

X

15

Data

Data da emissão da nota fiscal de remessa

8

101

108

N

16

Brancos

Complementação com espaços

20

109

126

X

(...)

25C - REGISTRO "88TMC" - Ativações sem Destaque do Imposto

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5

Acesso

Número completo do terminal de usuário

10

32

41

N

6

Data

Data da disponibilização de créditos ao usuário

8

42

49

N

7

Hora

Hora da disponibilização de créditos ao usuário

6

50

55

N

8

Valor

Valor total do crédito ativado para o usuário (2 decimais)

13

56

68

N

9

Nota Fiscal

Número da nota fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN's

9

69

77

N

10

Série

Série da nota fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN's

3

78

80

X

11

Data

Data da emissão da nota fiscal de remessa

8

81

88

N

12

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

89

101

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

102

114

N

14

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

12

115

126

N

(...)

25C1.2 - Este registro aplica-se somente às NFST emitidas até 31 de junho de 2006 com destaque do imposto, por ocasião da entrega, real ou simbólica, de ficha cartão ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos e, cujo imposto tenha sido comprovadamente recolhido;

(...)" (nr)

VI - Anexo VIII:

"Art. 2º (...)

§ 2º (...)

I - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou

(...)" (nr)

Art. 3º (...)

Parágrafo único. (...)

I - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou

(...)

Art. 5º (...)

§ 3º (...)

I - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou

(...)

Art. 6º (...)

Parágrafo único. (...)

I - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou

(...)

Art. 15. (...)

§ 6º Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A, todos deste Anexo.

Art. 16. (...)

§ 4º Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 7º e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A, todos deste Anexo.

(...)

Art. 27. (...)

§ 11. Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A, todos deste Anexo.

(...)

Art. 37. São vedadas a devolução para origem e a retransferência do crédito para terceiro, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º, nos incisos I e IV do § 1º do art. 14 e no § 13 do art. 27, todos deste Anexo.

(...)

VII - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 41. (...)

§ 3º (...)

I - na operação entre distribuidores de cartões será emitida Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões, ou do número do lote de números de identificação pessoal (PIN);

II - na operação entre o distribuidor de cartões e o consumidor final, será emitida Nota Fiscal Global diária, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões, ou do número do lote de números de identificação pessoal (PIN);

(...)

Art. 304-A. Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo "Informações complementares" da nota fiscal constem a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega.

(...)

Art. 422. (...)

§ 2º Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o parágrafo anterior corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.

(...)

VIII - Parte 1 do Anexo XV:

" Art. 4º (...)

§ 7º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo aplica-se somente ao depositário de mercadoria e ao contribuinte que promova com habitualidade operação de circulação de mercadoria.

(...)

Art. 75. (...)

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais." (nr)

Art. 3º Ficam sem efeitos as revogações dos art. 393 e 394 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, promovidas pelo art. 5º, III, do Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de dezembro de 2005, relativamente ao seu art. 3º;

II - em 30 de dezembro de 2005, relativamente ao art. 75, XIV e § 7º, do RICMS.

III - em 1º de fevereiro de 2006, relativamente aos arts. 15, 16 e 27 do Anexo VIII do RICMS;

IV - em 24 de fevereiro de 2006, relativamente aos arts. 2º, 3º, 5º e 6º do Anexo VIII do RICMS;

V - em 1º de abril de 2006, relativamente ao art. 12, IV, do RICMS;

VI - em 3 de maio de 2006, relativamente ao art. 37 do Anexo VIII do RICMS;

VII - em 1º de julho de 2006, relativamente:

a) aos itens 25A e 25C da Parte 2 do Anexo VII do RICMS;

b) ao art. 41, § 3º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

VIII - na data de sua publicação, relativamente:

a) aos itens 14 e 28 da Parte 1e a Parte 20 do Anexo I do RICMS;

b) ao item 32 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;

c) ao art. 20, IV, da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

d) ao art. 304-A e 422, § 2º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

e) aos arts. 4º, § 7º, e 75, parágrafo único, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

IX - no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente:

a) ao art. 75, § 14, do RICMS;

b) ao item 61 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.

Art. 5º Fica revogado, a partir da data de publicação deste Decreto, o parágrafo único do art. 67 da Parte 1 do Anexo V do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman