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DECRETO N° 44.288, DE 02 DE MAIO DE 2006


DECRETO N° 44.288, DE 02 DE MAIO DE 2006

DECRETO N° 44.288, DE 02 DE MAIO DE 2006
(MG de 03/05/2006)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 113/04, 55/05 e 88/05, DECRETA:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 2 do Anexo VII:

"(...)

25A - REGISTRO "88TMA" - Detalhamento de Prestação Pré-paga de Telefonia Móvel

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

88

2

1

2

N

2

Subtipo

TMA

3

3

5

X

3

Modelo

Código do modelo da nota fiscal global

2

6

7

N

4

Série

Série da nota fiscal global

3

8

10

X

5

Número

Número da nota fiscal global

9

11

19

N

6

Cartão

Número de série do cartão físico ou lote de PIN's

15

20

34

X

7

PIN

Número do PIN

15

35

49

N

8

Acesso

Número completo do Terminal de usuário

8

50

57

N

9

UF

Unidade da Federação onde o aparelho é habilitado

2

58

59

X

10

Data

Data da disponibilização de créditos ao usuário

8

60

67

N

11

Hora

Hora da disponibilização de créditos ao usuário

6

68

73

N

12

Valor

Valor total cobrado do usuário (2 decimais)

13

74

86

N

13

Nota Fiscal

Número da nota fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN's

9

87

95

N

14

Série

Série da nota fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN's

3

96

98

X

15

Data

Data da emissão da nota fiscal de remessa

8

99

106

N

16

Brancos

Complementação com espaços

20

107

126

X

25A.1 - OBSERVAÇÕES:

25A.1.1 - Registro a ser informado a pedido do Fisco, por contribuintes do ICMS prestadores de serviço de comunicação na modalidade de telefonia móvel pré-paga;

25A.1.2 - O contribuinte entregará juntamente com este registro os registros 10, 11 e 90;

25A.1.3 - Campo 3 - Código do modelo da nota fiscal na qual o imposto foi destacado;

25A.1.4 - Campo 4 - Série da nota fiscal na qual o imposto foi destacado;

25A.1.5 - Campo 5 - Número da nota fiscal na qual o imposto foi destacado;

25A.1.6 - Campo 6 - Número de série do cartão físico ou número do lote de PIN's; nos casos de venda de crédito sem utilização de número de cartão físico ou número de PIN, inserir indicação "Crédito Virtual".

25A.1.7 - Campo 7 - nos casos de venda de crédito sem utilização de PIN, inserir a indicação "Crédito Virtual";

25A.1.8 - Campos 13, 14 e 15 - deverão ser informados os dados da nota fiscal da remessa dos cartões fichas ou assemelhados, ainda que entre estabelecimentos da mesma empresa.

25A.1.9 - No caso de crédito virtual (recarga on-line) os campos 13, 14 e 15 deverão ser deixados em branco.

25B - REGISTRO "88TMB" - Recargas On Line/Crédito Virtual

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

88

2

1

2

N

2

Subtipo

TMB

3

3

5

X

3

Agente Arrecadador

Nome da instituição que comercializou o crédito virtual

20

6

25

X

4

UF

Unidade da Federação onde ocorreram as recargas

2

26

27

X

5

Valor do cartão

Valor unitário das recargas comercializadas (2 decimais)

13

28

40

N

6

Quantidade

Quantidade de recargas comercializadas

13

41

53

N

7

Valor total

Valor total das recargas comercializadas (2 decimais)

13

54

66

N

8

Data Inicial

Data da primeira recarga

8

67

74

N

9

Hora Inicial

Hora da primeira recarga

6

75

80

N

10

Data final

Data da última recarga

8

81

88

N

11

Hora final

Hora da ultima recarga

6

89

94

N

12

Brancos

Complementação com espaços

32

95

126

X

25B.1 - OBSERVAÇÕES:

25B.1.1 - Registro a ser informado  a pedido do Fisco, por contribuintes do ICMS prestadores de serviço de comunicação na modalidade de telefonia móvel pré-paga;

25B.1.2 - O contribuinte entregará juntamente com este registro os registros 10, 11 e 90;

25B.1.3 - Deverá ser informado um registro para cada valor de recarga por instituição financeira.

25C - REGISTRO "88TMC" - Ativações sem Destaque do Imposto

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

88

2

1

2

N

2

Subtipo

TMC

3

3

5

X

3

Cartão

Número de série do cartão físico ou lote de PIN's

11

6

16

X

4

PIN

Número do PIN

15

17

31

N

5

Acesso

Número completo do terminal de usuário

8

32

39

N

6

Data

Data da disponibilização de créditos ao usuário

8

40

47

N

7

Hora

Hora da disponibilização de créditos ao usuário

6

48

53

N

8

Valor

Valor total do crédito ativado para o usuário (2 decimais)

13

54

66

N

9

Nota Fiscal

Número da nota fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN's

9

67

75

N

10

Série

Série da nota fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN's

3

76

78

X

11

Data

Data da emissão da nota fiscal de remessa

8

79

86

N

12

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

87

99

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

100

112

N

14

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

113

125

N

15

Brancos

Complementação com espaços

1

126

126

X

25C.1 - OBSERVAÇÕES:

25C.1.1 - Registro a ser informado a pedido do Fisco, por contribuintes do ICMS prestadores de serviço de comunicação na modalidade de telefonia móvel pré-paga;

25C1.2 - Este registro aplica-se somente às NFST emitidas até 31 de maio de 2006 com destaque do imposto, por ocasião da entrega, real ou simbólica, de ficha cartão ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos e, cujo imposto tenha sido comprovadamente recolhido;

25C.1.3 - O contribuinte entregará juntamente com este registro os registros 10, 11 e 90;

25C.1.4 - Os campos 09 a 15 devem ser preenchidos com os dados da nota fiscal na qual o imposto foi destacado.

(...) (nr);

II - Parte 1 do Anexo IX:

Art. 36. (...)

§ 4º Os prestadores de serviço de comunicação nas modalidades a seguir relacionadas, localizados em outra unidade da Federação e que prestam serviços a destinatário localizado neste Estado, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);

II - Serviço Móvel Pessoal (SMP);

III - Serviço Móvel Celular (SMC);

IV - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);

V - Serviço Móvel Especializado (SME);

VI - Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);

VIII - Serviço Limitado Especializado (SLE);

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);

X - Serviço de Conexão à Internet (SCI).

(...)

§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, é facultado ao prestador de serviço de comunicação:

I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e os documentos fiscais no estabelecimento-sede;

III - efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido no artigo 85 deste Regulamento. (nr)

Art. 41. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de série ou subsérie distinta, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento ao usuário ou ao terceiro intermediário para fornecimento ao usuário, com indicação do número de série dos cartões, cabendo o imposto à unidade da Federação onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal;

II - em substituição à emissão de NFST, por prestação, fica facultado ao contribuinte adotar os seguintes procedimentos:

a) a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, ao usuário, ao intermediário para fornecimento ao usuário ou para estabelecimento da mesma empresa, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NFST, com série ou subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal (PIN);

b) na entrega pelas empresas de telecomunicação de cartões, fichas, número de PINS ou assemelhados diretamente ao usuário, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso anterior, poderá ser emitido cupom fiscal sem destaque do imposto;

c) as empresas de telecomunicações emitirão mensalmente uma ou mais NFST adotando série ou subsérie distinta, englobando todas as ativações de créditos ao usuário realizadas no período, com destaque do imposto, tendo como destinatário "clientes diversos";

d) será gerado arquivo em meio eletrônico conforme disposto:

1. nos itens 25A e 25B da Parte 2 do Anexo VII do RICMS, para a nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior;

2. no item 25C da Parte 2 do Anexo VII do RICMS, relativamente às ativações sem destaque do imposto;

§ 2º Nas remessas interestaduais de fichas, cartões ou assemelhados entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 3º O distribuidor de cartões, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste Regulamento e, especialmente, o seguinte:

I - na operação entre distribuidores de cartões será emitida Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões;

II - na operação entre o distribuidor de cartões e o consumidor final, será emitida Nota Fiscal Global diária, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;

III - manterá e escriturará os seguintes livros:

a - Registro de Entradas;

b - Registro de Saídas;

c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

d - Registro de Inventário. (nr)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 2 de maio de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman