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DECRETO N° 44.207, DE 19 DE JANEIRO DE 2006


DECRETO N° 44.207, DE 19 DE JANEIRO DE 2006

DECRETO N° 44.207, DE 19 DE JANEIRO DE 2006
(MG de 20/01/2006)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (...)

Parágrafo único. (...)

II - ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão dos mesmos em regime aduaneiro que exija nota fiscal para movimentá-los da unidade da Secretaria da Receita Federal até o estabelecimento do importador, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário deste Regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (nr)

Art. 85 (...)

VIII - tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento:

a - do desembaraço aduaneiro;

b - da entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço;

c - do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro que exija nota fiscal para movimentá-los da unidade da Secretaria da Receita Federal até o estabelecimento do importador;

(...) (nr)".

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com a seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

"

64

(...)

(...)

64.7

A isenção a que se refere este item também se aplica à operação especial de drawback genérico, observado o disposto nos subitens anteriores e o seguinte:

 

 

a - o contribuinte, quando da importação da mercadoria, previamente ao desembaraço aduaneiro, deverá dirigir-se à DF a que estiver circunscrito, para:

 

 

a.1 - aposição de visto fiscal no documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS";

 

 

a.2 - apresentação de laudo técnico discriminando o processamento industrial, bem como a participação quantitativa e qualitativa da mercadoria importada que será integrada ao produto a exportar e a existência ou não de subproduto, resíduo ou sobra com valor comercial de revenda;

 

 

a.2.1 - o laudo técnico a que se refere a subalínea "a.2" deverá ser emitido por profissional ou por entidade ambos com comprovada atuação, reconhecida idoneidade e capacitação técnica;

 

 

a.3 - apresentação de termo de responsabilidade em que declare:

 

 

a.3.1 - que a mercadoria a ser importada ao amparo do ato concessório do regime de drawback (nº e data) é estritamente necessária e será integrada ao produto a exportar;

 

 

a.3.2 - que a mercadoria objeto do referido ato concessório do regime de drawback não se destina à complementação de processo de industrialização de produto já amparado por outro ato concessório de regime de drawback, concedido anteriormente.

 

 

b - na Declaração de Importação (DI) o importador deverá indicar a descrição, a quantidade e a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) da mercadoria a importar. (nr)

 

";

II - Parte 1 do Anexo V:

"Art. 20. (...)

VI - importados diretamente do exterior ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, observado o disposto no §1° deste artigo e no § 6º do art. 336 da Parte 1 do Anexo IX;

(...) (nr)

III - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 242-E. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, bem como do relativo à prestação de serviço de transporte, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria, observado o disposto no art. 253-D desta Parte. (nr)

Art. 245. (...)

II - em nome da empresa comercial exportadora, do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

(...)

c - (...)

c.2 - o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome da empresa comercial exportadora;

(...)

c.6 - o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome do armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou do REDEX.

(...)

§ 5º Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE) que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas uma nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, indicando além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

I - no campo natureza da operação: "operação com o fim específico de exportação";

II - no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso;

III - no campo informações complementares: o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) de credenciamento do estabelecimento adquirente fornecido pela Secretaria da Receita Federal. (nr)

Art. 253-A. (...)

II - (...)

a - emitirá nota fiscal em nome próprio ou em nome do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

(...)

a.2.1 - a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;

(...)

a.2.4 - o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso II deste artigo em nome próprio;

a.2.5 - o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX.

(...) (nr)

Art. 253-B. (...)

I - emitirá, a cada remessa, nota fiscal em nome próprio ou em nome, do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

(...)

c.1 - o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I deste artigo em nome próprio;

(...)

c.3 - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte, na hipótese em que a empresa comercial exportadora adquirente da mercadoria já estiver definida;

c.4 - a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;

(...)(nr)

Art. 253-D. (...)

§ 1º (...)

V - (...)

b - em razão de perda da mercadoria;

c - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado o disposto no art. 251 desta Parte.

(...) (nr)

Art. 336. (...)

§ 6º Na hipótese do caput deste artigo, relativamente à entrada de mercadoria importada diretamente do exterior e admitida em regime aduaneiro de importação que exija nota fiscal para movimentá-los da unidade da Secretaria da Receita Federal até o estabelecimento do importador, este deverá:

I - emitir nota fiscal sem destaque do imposto contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, a indicação, conforme o caso, no campo Informações Complementares, do número:

a - da Declaração de Importação (DI) constante no Siscomex;

b - do Ato Declaratório Executivo (ADE) de admissão no regime aduaneiro;

c - do regime especial de diferimento na importação concedido pelo Fisco deste Estado;

II - acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com a nota fiscal a que se refere o inciso anterior, acompanhada da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

III - emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso X do caput deste artigo. (nr)".

Art. 3º A isenção do ICMS de que trata o subitem 64.7 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, relativa à importação realizada ao amparo de operação especial de drawback genérico, aplica-se também às operações de importação com mercadorias que na data de publicação deste Decreto:

I - tiverem sido embarcadas no exterior;

II - se encontrem em recinto alfandegado, desembaraçadas ou não.

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo fica condicionado, além das obrigações previstas no item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, à apresentação do laudo técnico e do termo de responsabilidade a que se referem as subalíneas "a.2" e "a.3" do subitem 64.7, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, ainda que a Declaração de Importação (DI) já tenha sido registrada no Siscomex.

§ 2º O reconhecimento da isenção a que se refere o caput deste artigo será exarado em "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS" emitida para este fim.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 29 de junho de 2005, relativamente às alterações introduzidas nos arts. 245, 253-A e 253-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman