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DECRETO N° 44.190, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005


DECRETO N° 44.190, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

DECRETO N° 44.190, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
(MG de 29/12/2005, retificado em 09/02/2006)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 89/05, celebrado pelo CONFAZ, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 75. (...)

§ 2º (...)

IV - o credito presumido não se aplica nas operações interestaduais com carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

(...)" (nr).

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo IV:

"

47

Saída em operação interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno:

 

 

 

 

Indeterminada

 

a - quando tributada à alíquota de 18%, em que o destinatário não seja contribuinte do imposto:

61,11

0,07

 

 

 

 

b - quando tributada à alíquota de 12%, em que o destinatário seja contribuinte do imposto:

41,66

 

0,07

 

 

";

II - Parte 1 do Anexo XV:

"Art. 46. (...)

XI - o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento:

a) na hipótese do art. 56, I, desta Parte, exceto em se tratando de recebimento em operação interestadual de partes, componentes e acessórios, usados;

b) na hipótese do art. 60-A desta Parte, em se tratando de recebimento em operação interna.

(...) (nr)

CAPÍTULO IX-A

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS

Art. 60-A. A substituição tributária com a mercadoria de que trata o subitem 25.1 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, à mercadoria usada, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador.";

III - Parte 2 do Anexo XV:

"

25.1

(...)

(...)

13

".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de dezembro de 2005, relativamente ao art. 46, XI, exceto alínea "b", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - em 1º de janeiro de 2006, relativamente,

a) ao art. 75, § 2º, IV, do RICMS;

b) ao item 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

c) ao art. 46, XI, "b" e ao art. 60-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

d) ao subitem 25.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman