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DECRETO N° 44.187, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005


DECRETO N° 44.187, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

DECRETO N° 44.187, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
(MG de 29/12/2005)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 29, §§ 7º e 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Decreta:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 5º, poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nesta Seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste Anexo. (nr)

Art. 2º (...)

I - para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo, para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal;

II - para outro contribuinte situado no Estado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 1º do art. 8º deste Anexo;

(...)

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica para pagamento de crédito tributário de natureza não contenciosa espontaneamente denunciado. (nr)

Art. 4º O estabelecimento industrial que, a partir de 16 de setembro de 1996, possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas nesta Seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste Anexo, quando vinculados à fabricação ou à embalagem de produto cuja saída ocorra:

(...) (nr)

Art. 5º (...)

I - (...)

b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 3º deste artigo e no § 1º do art. 8º deste Anexo;

(...)

§ 3º O disposto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo não se aplica para pagamento de crédito tributário de natureza não contenciosa espontaneamente denunciado. (nr)

Art. 8º (...)

§ 2º O contribuinte que receber o crédito em transferência poderá:

I - utilizá-lo para abatimento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no mesmo período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente, na hipótese de crédito recebido na forma do inciso I do caput do art. 2º ou da alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º deste Anexo;

II - utilizá-lo integralmente, no mesmo período em que ocorrer o recebimento, na hipótese de crédito recebido na forma dos incisos II ou III do caput do art. 5º deste Anexo.

§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior:

I - relativamente ao inciso I:

a) considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for exarado, na nota fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, o despacho autorizativo de que trata o § 1º do referido artigo, pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor original do crédito estiver circunscrito;

b) o saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 97 do quadro "Apuração do ICMS no período" da DAPI modelo 1;

II - relativamente ao inciso II, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for aposto, na nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, o visto de que trata o caput do art. 11 deste Anexo, pelo titular da Delegacia Fiscal do destinatário do crédito.

§ 4º O contribuinte que possuir crédito tributário não parcelado relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, deverá utilizar o crédito acumulado de ICMS recebido em transferência, preferencialmente, para pagamento do referido crédito tributário. (nr)

Art. 10. (...)

§ 6º Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º deste Anexo:

I - o contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar a nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, para obtenção do despacho autorizativo de que trata o § 1º deste artigo;

II - o despacho autorizativo será exarado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito, situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o art. 39 deste Anexo houver sido atingido;

III - o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte detentor original do crédito dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito, quanto à aposição do despacho autorizativo, informando o número, a série, a data, o valor e os nomes do emitente e do destinatário da nota fiscal. (nr)

Art. 10-A. Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, independentemente de visto prévio, deverá:

I - no mesmo período de apuração do imposto em que houver sido exarado o despacho autorizativo de que trata o § 1º do artigo anterior, registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal;

II - a cada período de apuração do imposto no qual o valor recebido em transferência for utilizado na forma do caput do art. 8º deste Anexo, observado o disposto nos §§ 2º, I, e 3º, I, do referido artigo, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:

a) como destinatário o próprio emitente, e a informação de que se trata de crédito acumulado recebido em transferência para abatimento de débito do ICMS apurado na escrita fiscal;

b) no campo destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado utilizado;

c) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número, a série, a data, o valor e o nome do emitente da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10;

III - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro RAICMS:

a) na coluna "Outros Créditos", o valor do crédito utilizado;

b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida na forma do inciso anterior e a informação de que se trata de crédito acumulado recebido em transferência para abatimento de débito do ICMS apurado na escrita fiscal;

IV - informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor do crédito acumulado utilizado.

§ 1º O contribuinte deverá, até o dia 10 (dez) do período de apuração subseqüente, apresentar ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito:

I - as notas fiscais de que tratam o inciso I do caput do art. 10 e o inciso II do caput deste artigo, para aposição de visto;

II - demonstrativo da utilização do crédito acumulado recebido em transferência, indicando:

a) o valor total recebido em transferência, com indicação dos números, séries, datas e nomes dos emitentes das notas fiscais respectivas;

b) a dedução dos valores efetivamente apropriados a cada período de apuração do imposto, com indicação dos números, séries e datas das notas fiscais respectivas.

§ 2º Na hipótese de não-aposição do visto nas notas fiscais a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, em razão de vedação à transferência do crédito, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto, com os acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data de ciência da comunicação expedida pela Delegacia Fiscal.

Art. 11. Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea "b" do inciso I e nos incisos II, III e IV do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, após apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo:

(...) (nr)

Art. 15. (...)

§ 6º Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º e nos §§ 2º, II, e 3º, II, do art. 8º, todos deste Anexo. (nr)

Art. 16. (...)

§ 4º Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 7º e nos §§ 2º, II, e 3º, II, do art. 8º, todos deste Anexo. (nr)

Art. 27. (...)

§ 11. Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º e nos §§ 2º, II, e 3º, II, do art. 8º, todos deste Anexo. (nr)

Art. 29-A. Na hipótese de crédito acumulado de ICMS verificado pelo fisco, o respectivo montante poderá ser oferecido como garantia de parcelamento ou como garantia da execução, observada a legislação de regência.

CAPÍTULO V

DO MONTANTE GLOBAL MÁXIMO MENSAL DE CRÉDITO ACUMULADO

A SER TRANSFERIDO OU UTILIZADO

Art. 39. A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) definirá o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS que poderá ser mensalmente transferido ou utilizado na forma dos seguintes dispositivos deste Anexo:

I - incisos I e III do caput do art. 2º;

II - inciso II do art. 3º;

III - incisos I, "a", II, III e IV do caput do art. 5º; e

IV - inciso II do art. 6º.

§ 1º O montante global máximo de que trata o caput deste artigo será divulgado até o dia 5 (cinco) de cada mês por Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º As autorizações para transferência ou utilização de crédito acumulado na forma dos dispositivos indicados nos incisos do caput deste artigo serão concedidas até o limite do montante global máximo, obedecida a ordem de solicitação dos interessados.

§ 3º No momento da apresentação da nota fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, para aposição do despacho autorizativo de que trata o § 1º do referido artigo, a Delegacia Fiscal aporá, no corpo do documento, a data e a hora do seu recebimento.

§ 4º Para os fins do disposto no § 2º, o titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor do crédito estiver circunscrito consultará a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) da SEF/MG sobre a possibilidade de autorizar a transferência ou a utilização do crédito, em face do montante global máximo de que trata o caput deste artigo.

§ 5º A consulta a que se refere o parágrafo anterior será feita imediatamente após o recebimento da nota fiscal para aposição do despacho autorizativo, através de mensagem encaminhada por correio eletrônico para o endereço "transferenciadecredito@fazenda.mg.gov.br", na qual a Delegacia Fiscal indicará:

I - a razão social e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte;

II - número e data da nota fiscal;

III - valor do crédito acumulado que o contribuinte pretende transferir ou utilizar;

IV - data e hora do recebimento da nota fiscal para aposição do despacho autorizativo, prevalecendo esta informação para os fins de determinação da ordem de solicitação de que trata o § 2º deste artigo.

§ 6º Cabe à SUFIS:

I - encaminhar mensagem, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal informando sobre a possibilidade ou não de autorizar a transferência ou a utilização do crédito, em face do montante global máximo de que trata o caput deste artigo, atribuindo a cada contribuinte e vinculada à nota fiscal de transferência uma senha;

II - manter conta-corrente do montante global máximo atualizado a cada mensagem enviada nos termos do inciso anterior, indicando a possibilidade de autorizar a transferência ou a utilização do crédito;

III - encaminhar, diariamente, às Delegacias Fiscais e à Subsecretaria da Receita Estadual o conta-corrente atualizado do montante global máximo.

§ 7º Após a manifestação da SUFIS quanto à possibilidade de autorização da transferência ou da utilização do crédito acumulado, na hipótese de não-aposição do despacho autorizativo de que trata o § 1º do art. 10 deste Anexo, em razão de vedação que impeça a transferência ou a utilização do crédito ou em razão de situação dependente de diligência que impeça a aposição do despacho no mesmo período em que houver sido emitida a mensagem a que se refere o inciso I do § 6º do art. 39 deste Anexo, a Delegacia Fiscal informará o ocorrido à SUFIS, para recomposição do montante global máximo.

§ 8º A Subsecretaria da Receita Estadual publicará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, comunicado no Diário Oficial do Estado informando:

I - o montante global máximo fixado para o período de referência;

II - o valor consolidado dos créditos cuja transferência ou utilização foram autorizadas;

III - o valor residual do montante global máximo, se for o caso;

IV - os números das senhas cuja solicitação foi atendida e a data e a hora da solicitação a elas vinculadas.

§ 9º As solicitações não atendidas permanecem válidas para o mês seguinte, observada a ordem do pedido original, desde que o contribuinte não manifeste a desistência do pedido e não sejam alterados os seus termos iniciais.

§ 10. Para os fins da manifestação a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte solicitará ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o encaminhamento de mensagem, por correio eletrônico, indicando a desistência do pedido.

§ 11. Não serão consideradas para quaisquer efeitos as solicitações feitas diretamente pelo contribuinte à SUFIS.

§ 12. Eventual resíduo do montante global máximo não será transportado para o mês subseqüente."

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º do Anexo VIII do RICMS passa a constituir o § 1º do referido artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman