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DECRETO N° 44.178, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005


DECRETO N° 44.178, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

DECRETO N° 44.178, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
(MG de 23/12/2005)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 95/05, 97/05, 98/05, 102/05, 103/05, 104/05, 106/05, 113/05, 115/05, 120/05 e nos Ajustes SINIEF 04/05, 05/05 e 06/05, celebrados na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, e no Convênio ICMS 04/04, celebrado na 113ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, DECRETA:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

"

92

(...)

(...)

92.2

(...)

 

 

c - as respectivas operações com o veículo sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

(...) (nr)

 

124

(...)

(...)

 

b - interferon alfa-2A ou interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

 

 

c - peg interferon alfa-2A ou peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3004.90.99 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

(...) (nr)

 

144

(...)

30/04/2007(nr)

";

II - Parte 13 do Anexo I:

"

191

Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias (Stents)

9021.90.81

";

III - Parte 15 do Anexo I:

"

2.110

Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg. (nr)

3004.90.79

(...)

(...)

(...)

2.128

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

2.129

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

2.130

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

2.131

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

2.132

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

2.133

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

2.134

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

2.135

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

2.136

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

2.137

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

2.138

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

2.139

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

2.140

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

2.141

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

2.142

Soro - Outros soros

3002.10.19

2.143

Vacina BCG

3002.20.29

2.144

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

2.145

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

2.146

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

2.147

Vacina contra Influenza

3002.20.29

2.148

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

2.149

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

2.150

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

2.151

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

2.152

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

2.153

Vacina Tetravalente

3002.20.29

2.154

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

2.155

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

2.156

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

";

IV - Parte 1 do Anexo IV:

"

11

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2005 (nr)

44

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2005 (nr)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2005 (nr)

";

V - Parte 5 do Anexo IV:

"

33

Aparelho de Radionavegação para uso agrícola

 

8526.91.00

34

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

 

9406.00.10

35

Troncos (Bretes) de contenção bovina

 

4421.90.00

36

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

 

8423.30.90

8423.82.00

";

VI - Parte 2 do Anexo V:

"1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

(...)

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

(...)

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

(...)

1.201 - Devolução de venda de produção do estabalecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

(...)

1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

(...)

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(...)

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(...)

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(...)

1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

(...)

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

(...)

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

(...)

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

(...)

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

(...)

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

(...)

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

(...)

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

(...)

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".

(...)

2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

(...)

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(...)

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(...)

2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(...)

2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

(...)

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

(...)

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

(...)

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

(...)

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

(...)

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa

(...)

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

(...)

3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

(...)

5.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(...)

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

(...)

5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

(...)

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

(...)

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

(...)

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

(...)

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

(...)

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

(...)

5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

(...)

5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

(...)

5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

(...)

5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

(...)

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

(...)

6.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(...)

6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

(...)

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

(...)

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

(...)

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

(...)

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

(...)

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".

(...)

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

(...)

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

(...)

6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

(...)

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

(...)

6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

(...)

6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

(...)

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

(...)

7.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

(...)

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".

(...) (nr)";

VII - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 17. (...)

§ 3º (...)

XVII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (nr)

Art. 18. A ferrovia elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro de 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, o qual conterá as seguintes indicações:

I - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - mês de referência;

III - número, série e data da nota fiscal;

IV - unidade da Federação de origem do serviço;

V - valor dos serviços prestados;

VI - base de cálculo;

VII - alíquota;

VIII - ICMS devido;

IX - total do ICMS devido;

X - valor do crédito;

XI - ICMS a recolher. (nr)

Art. 36. (...)

XXIV - Telet S/A.;

(...)

Art. 40. (...)

§ 5º As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

(...)

II - as empresas envolvidas:

a - estejam relacionadas no caput do art. 36 desta Parte; ou

b - em se tratando de impressão conjunta envolvendo empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que uma das empresas esteja relacionada no caput do art. 36 desta Parte;

(...)

IV - (...)

a - requeiram, conjunta e previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritas, a adoção da sistemática prevista neste parágrafo;

(...)

V - a impressão dos documentos fique sob a responsabilidade de empresa relacionada no caput do art. 36 desta Parte.

(...)

Art. 53-D. O distribuidor de energia elétrica emitirá, mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deste artigo deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativo ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS". (nr)

Art. 2º O contribuinte poderá, a partir de 1º de novembro de 2005, adotar os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) observando a alteração promovida por este Decreto.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo não se aplica aos CFOP 1.933, 2.933, 5.933 e 6.933.

Art. 3º As empresas de telecomunicação que utilizam Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, impressas de forma conjunta, nos termos do § 5º do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, deverão requerer, até 31 de dezembro de 2005, autorização para impressão conjunta, observadas as alterações promovidas por este Decreto no referido dispositivo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor:

I - em 24 de outubro de 2005, relativamente:

a) aos itens 92 e 124 da Parte 1, ao item 191 da Parte 13, aos subitens 2.110 e 2.128 a 2.158 da Parte 15, do Anexo I do RICMS;

b) aos itens 33 a 36 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS;

II - em 1º de novembro de 2005, relativamente:

a) aos itens 11, 44 e 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

b) aos arts. 40 e 53-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

III - em 1º de janeiro de 2006, relativamente:

a) ao item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) à Parte 2 do Anexo V do RICMS;

(3)           c) -

               

Não surtiu efeitos - Redação original:

"c) aos arts. 17 e 18 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;"

(1)           IV - na data de sua publicação, relativamente:

(1)           a) ao art. 36, XXIV, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

(1)           b) aos seus arts. 2º e 3º;

Não surtiu efeitos - Redação original:

"IV - na data de sua publicação, relativamente aos seus arts. 2º e 3º."

(4)           V - 1º de janeiro de 2008, relativamente aos arts. 17 e 18 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3º, e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, ambos do Dec. nº 44.301, de 24/05/2006:

"V - 1º de janeiro de 2007, relativamente aos arts. 17 e 18 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS."

Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2006, os itens 5 e 6 da Parte 2 do Anexo IX do RICMS e os respectivos modelos de documentos a que se referem.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

 

NOTAS

(1)          Redação dada pelo art. 3º, e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, ambos do Dec. nº 44.301, de 24/05/2006.

(2)          Acrescido pelo art. 3º, e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, ambos do Dec. nº 44.301, de 24/05/2006.

(3)          Revogado pelo art. 5º, I, do Dec. nº 44.301, de 24/05/2006.

(4)          Redação dada pelo art. 2º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 44.522, de 17/05/2007.