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DECRETO N° 44.166, DE 6 DE DEZEMBRO. DE 2005


DECRETO N° 44.166, DE 6 DE DEZEMBRO. DE 2005

DECRETO N° 44.166, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005
(MG de 07/12/2005)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 75. (...)

XVIII - ao estabelecimento varejista classificado nas posições 5521-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 5522-0 (lanchonetes e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F), de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 10 deste artigo.

(...)

§ 10. Na hipótese do inciso XVIII do caput deste artigo:

I - o imposto será apurado mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as operações praticadas no período, pelo estabelecimento, excluídas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária.

II - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;

III - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

IV - a opção pelo crédito presumido fica condicionada ao uso, pelo contribuinte, de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda e desde que, quando for o caso, o recebimento de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito esteja interligado ao ECF."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman