Empresas

DECRETO N° 44.149, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005


DECRETO N° 44.149, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005

DECRETO N° 44.149, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005
(MG de 17/11/2005)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 150. Os documentos fiscais referidos no caput do art. 130 e nos incisos XXVI e XXVII do caput do art. 131 deste Regulamento, e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V.

§ 1º O disposto no caput deste artigo:

I - também se aplica quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte;

II - não se aplica na hipótese de impressão de Cupom Fiscal.

(...)

Art. 151. O formulário SIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica - Regional Minas Gerais (ABIGRAF/MG) e conterá as seguintes indicações:

(...)

§ 1º A SIDF será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária/processamento;

II - 2ª via - contribuinte/arquivo.

§ 2º A SIDF será protocolizada na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito e deverá estar acompanhada:

I - do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida pela autorização de impressão de documentos fiscais;

II - do atestado de capacidade técnica de estabelecimento gráfico, emitido pela ABIGRAF/MG, observado o disposto no artigo seguinte. (nr)

Art. 151-A. O atestado de capacidade técnica de estabelecimento gráfico para confecção de impressos de documentos fiscais, emitido pela ABIGRAF/MG nos termos de convênio assinado com a Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive em relação a estabelecimentos não associados, terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. A emissão do atestado de capacidade técnica pela ABIGRAF não implica:

I - homologação do credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

II - reconhecimento da legitimidade dos impressos de documentos fiscais." (nr)

(1)          Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2006.

Não surtiu efeitos - Redação original.

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

 

 

NOTA:

(1)          Efeitos a partir de 17/11/2005 - Redação dada pelo Decreto nº 44.164, de 06/12/2005.