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DECRETO N° 44.119, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005


DECRETO N° 44.119, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005

DECRETO N° 44.119, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
(MG de 30/09/2005)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 , da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 115. (...)

V - pelo remetente ou alienante da mercadoria, nas demais operações, no prazo normal previsto para o pagamento do ICMS relativo às suas operações.

(...) (nr)"

Art. 2º Para efeito de transferência do saldo credor existente no Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café - DECONCAFÉ, em 31 de julho de 2005, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, que conterá a indicação do valor total do respectivo crédito.

§ 1º A nota fiscal emitida na forma do caput deverá ser escriturada pelo contribuinte no livro Registro de Entrada, mediante lançamento do respectivo valor na coluna "Operações com Crédito do Imposto", informando na coluna "Observações" o seguinte: "Transferência de saldo credor do DECONCAFÉ existente em 31 de julho de 2005".

§ 2º O contribuinte emitente da nota fiscal de que trata o § 1º deverá comunicar o fato à Administração Fazendária - AF a que o mesmo estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.

§ 3º Na hipótese de DECONCAFÉ preenchido pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a transferência do saldo credor a que se refere o caput será efetuada pela AF de circunscrição do produtor, mediante lançamento de seu valor no certificado de crédito, ficando as vias do DECONCAFÉ em poder da AF arquivadas juntamente com o respectivo certificado de crédito.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o inciso III do § 3º do art. 63 do RICMS;

II - as subalíneas "e.1" e "e.2", do inciso IV do art. 85 do RICMS; e

III - o art. 117 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman