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DECRETO N° 44.105, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005


DECRETO N° 44.105, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005

DECRETO N° 44.105, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005
(MG de 15/09/2005)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 128/94, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12. (...)

IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto nos itens 41, 46 e 55 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente;

(...) (nr)".

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

"

12

(...)

(...)

12.1

(...)

 

 

a- às operações com amêndoa, avelã, castanha ou noz;

 

 

b - à saída de mercadoria destinada à industrialização.

(...) (nr)

 

";

II - na Parte 1 do Anexo II:

"

6

Saída dos produtos relacionados na Parte 2 deste Anexo, em estado natural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização. (nr)

47

Saída de soja, milho ou sorgo com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização. (nr)

54

Saída de arroz ou feijão de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial.

55

Saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas (PCH).

55.1

O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionadas as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI) ao contribuinte gerador de energia elétrica.

";

III - na Parte 2 do Anexo II:

"

1

Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim (nr)

2

Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana (nr)

3

Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, inclusive desidratado, cominho, couve e couve-flor (nr)

4

Endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna (nr)

5

Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta e pimentão (nr)

6

Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem (nr)

7

Demais folhas usadas na alimentação humana (nr)

8

Ovo, exceto o fértil (nr)

9

Flores (nr)

10

Fruta fresca (nr)

11

Algarobo, coco de babaçu, coco-indaiá, coco-macaúba, colza, fruta-de-pinhão-manso, fruta de rasteiro, jojoba, mamona, semente de girassol e pequi (nr)

";

IV - na Parte 1 do Anexo IV:

"

19

(...)

 

 

 

 

(...)

 

a - relacionados nos itens 1 a 37 e 44 a 48 da Parte 6 deste Anexo:

 

 

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

 

b - relacionados nos itens 38 a 43 e 49 a 54 da Parte 6 deste Anexo:

 

 

 

 

 

 

(...)

(...)

 

 

 

 

 

19.1

g - produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 47 da Parte 6 deste Anexo.

(nr)

 

 

 

 

 

";

V - na Parte 6 do Anexo IV:

"

45

Mel

46

Própolis

47

Geléia real

48

Chá mate

49

Leite de soja

50

Sardinha em lata

51

Biscoito de maisena

52

Biscoito de polvilho

53

Biscoito tipo água e sal

54

Outros biscoitos não recheados

".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 38 do RICMS;

II - o item 12 da Parte 1 e os itens 12 a 15 da Parte 2, do Anexo II do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de setembro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman