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DECRETO N° 44.092, DE 29 DE AGOSTO DE 2005


DECRETO N° 44.092, DE 29 DE AGOSTO DE 2005

DECRETO N° 44.092, DE 29 DE AGOSTO DE 2005
(MG de 30/08/2005)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 76. (...)

§ 3º Não será permitida a apropriação de crédito:

I - em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que contenham identificação do adquirente impressa por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - no recebimento, em virtude de garantia, de parte ou peça de mercadoria remetida ao adquirente.

(...)(nr)".

Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte I do Anexo I:

"32

(...)

(...)

32.3

A isenção será reconhecida pelo Fisco antes do desembaraço aduaneiro, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

(...)

 

II - Parte 1 do Anexo II:

"

41

41.1

(...)

(...)

c.1 - a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado;

(...)

41.12

(...)

 

a.2 - apresentará laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar, inclusive no que se refere às condições concorrenciais, produzida no Estado;

 

(...)

"

III - Parte 1 do Anexo V:

"Art. 66. (...)

I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas letras "c" e "d" do campo I do quadro de prazo de validade constante do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo conhecimento de transporte de cargas ou da Ordem de Coleta de Cargas;

(...)

Art. 67. (...)

Parágrafo único. Não perderá a validade a nota fiscal que estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido por empresa de transporte organizada e sindicalizada, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

(...)(nr)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman