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DECRETO Nº 44.045, DE 13 DE JUNHO DE 2005


DECRETO Nº 44.045, DE 13 DE JUNHO DE 2005

DECRETO Nº 44.045, DE 13 DE JUNHO DE 2005
(Atualizado até o Decreto nº 47.898 de 25/03/2020)
Versão sem Dispositivos Revogados

Sumário

TÍTULOS

ARTIGOS

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO

e 4º

CAPÍTULO III

DO CONTRIBUINTE

e 6º

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

a 9º

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO

 

Seção I

Do Prazo

10

Seção II

Do Lançamento

11  a  11-B

Seção III

Da Dedução

12

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

13 e 13-A

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

14 a 15-A

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

16 a 19

ANEXO I

Anexo I

ANEXO II

Anexo II

ANEXO III

Anexo III

DECRETO N° 44.045, DE 13 DE JUNHO DE 2005
(MG de 14/06/2005)

Regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, Decreta:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG).

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

Art. 2º  O fato gerador da TFAMG é o exercício do poder de polícia conferido à Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) e ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), como instituições integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), para, respectivamente, controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e as utilizadoras de recursos naturais.

CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO

Art. 3º  São isentos do pagamento da TFAMG:

I - os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no país os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - as pessoas naturais que praticam agricultura de subsistência.

§ 1º  Para fins de comprovação de enquadramento nas condições previstas no inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) do município de sua localização:

I - livros diário e razão;

II - balanço patrimonial atualizado;

III - declaração do imposto de renda atualizada, entregue à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º  Para fins do inciso III do caput deste artigo, agricultura de subsistência é a exploração da propriedade voltada exclusivamente para a manutenção do proprietário e de sua família.

(11)    § 3º 

(11)    § 4º 

(5)    Art. 4º  As isenções previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º dependem de reconhecimento prévio pelo titular da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertença o município de localização do estabelecimento, observado o disposto nos arts. 24 e 26 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.

(9)    § 1º  O reconhecimento da isenção prevista no inciso III do art. 3º dependerá de parecer técnico da FEAM ou do IEF, conforme o caso.

(9)    § 2º  Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), este deverá ser cientificado do reconhecimento da isenção.

CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE

(14)    Art. 5º  É contribuinte da TFAMG a pessoa que exerce as atividades potencialmente poluidoras ou as atividades utilizadoras de recursos ambientais constantes do Anexo I.

(9)   § 1º  O contribuinte da TFAMG, ainda que isento de seu pagamento, é obrigado a se inscrever nos Cadastros de que trata o art. 17 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a entregar à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em portaria conjunta da FEAM e do IEF.

(9)    § 2º  Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o IBAMA, prevalecerá apenas a obrigação de entrega do relatório previsto no § 1º do art. 17-C da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

(15)     § 3º - A fiscalização das atividades do Anexo I será exercida conjuntamente com a Semad:

(15)     I - pela Feam, relativamente às atividades de códigos 1 a 6 e 9 a 19;

(15)     II - pelo IEF, relativamente às atividades de códigos 7, 8 e 20.

Art. 6º  Para os efeitos da TFAMG, considera-se:

(7)    I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

(7)    II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

(7)    III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);

IV - empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).

(8)    Parágrafo único.  Para efeito de enquadramento nos incisos do caput e na Tabela constante do Anexo III deste Decreto, será considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte.

CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO

(7)    Art. 7º  A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo III deste Decreto, expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente na data do vencimento.”

(16)    Art. 8º  O potencial de poluição - PP - e o grau de utilização de recursos ambientais - GU - das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I.

Parágrafo único.  Na hipótese do estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TFAMG será devida relativamente à atividade com maior potencial de poluição ou maior grau de utilização de recursos ambientais, conforme o caso.

Art. 9º  O valor a ser recolhido a título da TFAMG será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período.

(11)    Parágrafo único. 

CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO

Seção I
Do Prazo

(2)    Art. 10A TFAMG será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e será recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente.

§ 1º  A TFAMG, inclusive seus acréscimos, será recolhida em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, mediante preenchimento, pelo contribuinte, do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), instituído por resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

(27)        § 2º  Os prazos  fixados para o recolhimento da TFAMG só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.

Seção II
Do Lançamento

(17)    Art. 11.  Para fins de cobrança da TFAMG, a Semad informará à Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ao estabelecimento do contribuinte, no mínimo o seguinte:

I - nome ou razão social;

II - inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se houver;

III - CNPJ;

(17)     IV - endereço completo e endereço de correspondência completo do responsável pelo estabelecimento;

V - classificação conforme artigo 6º deste Decreto;

(17)    VI - classificação quanto ao potencial de poluição - PP - ou quanto ao grau de utilização de recursos ambientais - GU -, conforme o caso, previstos no Anexo I;

VII - período de referência (trimestre/ano).

(23, 24)    § 1º - As informações a que se refere o caput serão remetidas em arquivo eletrônico, anualmente, até o primeiro dia do mês de março do exercício subsequente, na forma e nas condições definidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(25)   § 2º - Na vigência de convênio ou de acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama -, a entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 1º será obrigatória apenas em relação às informações dos contribuintes que não efetuaram o pagamento da TFAMG no exercício anterior, devendo ser efetuada, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente.

(26)   Art. 11-A  -  Para a identificação dos contribuintes que não efetuaram o pagamento da TFAMG relativa ao exercício anterior e do valor devido a título da referida taxa, a Semad deverá:

(26)   I - emitir o “Relatório de inadimplentes da TCFA”, por meio do sistema Sicafi/Ibama, referente aos contribuintes inadimplentes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - e inadimplentes da TFAMG, no sexto dia útil do exercício subsequente;

(26)   II - emitir o “Relatório de inadimplentes da TFA”, por meio do sistema Sicafi/Ibama, referente aos contribuintes adimplentes da TCFA e inadimplentes da TFAMG;

(26)   III - elaborar relatório geral com a consolidação dos dados constantes dos “Relatórios de inadimplentes da TCFA e da TFA” de que tratam os incisos I e II;

(26)   IV - realizar a conferência dos valores devidos a título de TFAMG e confrontá-los com os valores devidos a título de TCFA, com base no porte e no potencial poluidor dos contribuintes constantes do relatório geral de que trata o inciso III;

(26)   V - promover o saneamento das informações constantes do relatório geral de que trata o inciso III, especialmente quanto à:

(26)   a) ocorrência de pagamentos da TFAMG realizados após a apuração dos contribuintes inadimplentes da referida taxa;

(26)   b) inclusão antecipada de contribuintes na base de dados da TFAMG relativa ao exercício anterior;

(26)   VI - entregar à SEF o relatório geral de que trata o inciso III, conforme leiaute constante de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(26)   § 1º - As informações relativas aos contribuintes adimplentes de TCFA, constantes do relatório de que trata o inciso II do caput, servirão de base para identificação dos contribuintes inadimplentes da TFAMG.

(26)   § 2º - Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Ibama, fica autorizado o pagamento da TFAMG e da TCFA:

(26)   - até o quinto dia útil do mês subsequente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Única - na hipótese de as referidas taxas serem devidas no mesmo exercício;

(26)   II - separadamente, através de DAE e de GRU-Ordinária, respectivamente, quando o vencimento das referidas taxas tiver ocorrido nos exercícios anteriores.

(26)     § 3º - A Semad deverá elaborar relatório preliminar contendo os dados constantes dos “Relatórios de inadimplentes da TCFA e da TFA” de que tratam os incisos I e II do caput e entregar à SEF, para que seja verificada a situação dos contribuintes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e excluído do referido relatório aqueles que estiverem em situação cadastral baixada ou cancelada.

(26)   § 4º - Quando houver divergência entre o valor da TFAMG devida e o valor apurado nos termos do inciso IV do caput, a Semad deverá verificar o porte e o potencial poluidor do contribuinte no sistema Sicafi/ Ibama, promovendo os ajustes necessários no relatório geral.

(26)   Art. 11-B  -  São obrigações da Semad, além das constantes dos arts. 11 e 11-A:

(26)   I - após ter ciência da falta de pagamento da TFAMG referente a outros exercícios, incluir no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização - SICAF - da SEF os dados do contribuinte que não tenha efetuado o referido pagamento, de maneira individualizada;

(26)   II - observado o disposto no Acordo de Cooperação Técnica, realizar a conferência dos relatórios relativos aos repasses realizados pelo Ibama, confrontando esses dados com as respectivas transferências financeiras.

Seção III
Da Dedução

Art. 12.  Constitui crédito para dedução com o valor devido a título de TFAMG, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o valor pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo município, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º  A dedução de que trata o caput aplica-se exclusivamente a estabelecimento localizado em município que, cumulativamente:

I - disponha de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM);

II - mantenha convênio com a FEAM ou o IEF visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local;

III - possua órgão ou entidade com atribuição legal de fiscalização ambiental e em efetivo funcionamento.

§ 2º  A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal utilizada para a dedução da TFAMG restaura o direito de crédito do Estado contra o estabelecimento, relativamente ao valor deduzido que será exigido com as penalidades e demais acréscimos legais desde a data de vencimento da TFAMG.

§ 3º  Os valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxa de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para a dedução com a TFAMG.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO

(18)     Art. 13.  A fiscalização tributária da TFAMG compete à Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo à Semad, à Feam e ao IEF, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

(18)     § 1º - A Semad comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda a falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo, bem como a falta de entrega dos relatórios de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º.

(18)     § 2º - Constatada a falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual lavrará auto de infração para a formalização do crédito tributário, observados a tramitação e os procedimentos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.

(19)     Art. 13-A  - Na hipótese do § 2º do art. 13, o crédito tributário:

(19)     I - será lançado e o sujeito passivo notificado mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda;

(19)     II - será enviado por meio eletrônico para a inscrição em dívida ativa, inclusive com as multas correspondentes;

(19)     III - não poderá ser objeto de impugnação.

(19)     § 1º - O acesso aos respectivos valores e demais informações referentes ao crédito tributário de que trata este artigo ficarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), mediante consulta individualizada.

(19)     § 2º - O envio da inscrição em dívida ativa do crédito tributário de que trata o inciso II do caput será comunicado ao sujeito passivo por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

(3)    Art. 14.  A falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará:

(3)     I - multa de 20% sobre o valor não recolhido da taxa; e

(3)    II - juros de mora, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

(3)    § 1º  A penalidade prevista no inciso I será de 10% (dez por cento) do valor da taxa devida na hipótese do seu pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.

(4)    § 2º  Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento de TFAMG com autenticação falsa.

(10)    Art. 15.  A não apresentação do relatório anual previsto nos §§ 1º e 2º do art. 5º sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta.

(20)     Art. 15-A.  Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Ibama, os valores referentes à multa prevista no inciso I do caput do art. 14, assim como os juros de mora previstos no inciso II do mesmo artigo, poderão ser exigidos pelo Ibama e recolhidos no mesmo documento de arrecadação.

CAPÍTULO VIII
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS

(21)     Art. 16.  O recolhimento da TFAMG poderá ser feito pelo estabelecimento, conjuntamente com o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA -, prevista na Lei Federal nº 6.938, de 1981, e se for o caso, com o da taxa de fiscalização ambiental instituída pelo município, desde que autorizado em convênio ou acordo de cooperação técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda, a Semad, a Feam, o IEF, o Ibama, e, se for o caso, o município respectivo.

(9)    Parágrafo único.  Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o IBAMA, e sendo os recolhimentos da TFAMG e da TCFA efetuados por meio do mesmo documento de arrecadação, prevalecerá o disposto no caput do artigo 17-G da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

(10)    Art. 17.  Os procedimentos relativos à dedução de que trata o art. 12 serão disciplinados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 18.  Os recursos arrecadados com a TFAMG serão destinados à SEMAD, à FEAM e ao IEF.

(22)     Art. 18-A - A Feam, o IEF e a Semad, de acordo com sua área de competência, elaborarão relatório das ações de monitoramento e fiscalização das atividades previstas no Anexo I, relativas ao ano anterior.

(22)    Art. 18-B - A Feam, o IEF e a Semad, ainda que por amostragem, deverão confrontar os dados cadastrais declarados e constantes do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, as informações entregues nos termos do art. 5º e o relatório das ações de monitoramento e fiscalização encaminhados nos termos do art. 18-A

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
José Carlos Carvalho

(12)     ANEXO I
(12)   Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
sob fiscalização da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -
 e do Instituto Estadual de Florestas - IEF

(12)

Código

Categoria

Descrição

PP/GU

(12)

1

Extração e Tratamento de Minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

Alto

(12)

2

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

Médio

(12)

3

Indústria Metalúrgica

Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

Alto

(12)

4

Indústria Mecânica

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

Médio

(12)

5

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

Médio

(12)

6

Indústria de Material de Transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

Médio

(12)

7

Indústria de Madeira

Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

Médio

(12)

8

Indústria de Papel e Celulose

Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

Alto

(12)

9

Indústria de Borracha

Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

(12)

10

Indústria de Couros e Peles

Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.

Alto

(12)

11

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticas; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.

Médio

(12)

12

Indústria de Produtos de Matéria Plástica

Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.

Pequeno

(12)

13

Indústria do Fumo

Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Médio

(12)

14

Indústrias Diversas

Usinas de produção de concreto e de asfalto.

Pequeno

(12)

15

Indústria Química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de pro- dutos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, deter- gentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

(12)

16

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

(12)

17

Serviços de Utilidade

Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

Médio

(12)

18

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.

Alto

(12)

19

Turismo

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

(12)

20

Uso de Recursos Naturais

Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.

Médio

(13)   ANEXO II
(13)   Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
sob fiscalização do Instituto Estadual de Florestas - IEF
Revogado a partir de 30/12/2017 pelo Dec. nº 47.330, de 29/12/2017.

ANEXO III
Valores, em UFEMG, devidos a título de TFAMG por estabelecimento e por trimestre

Potencial de Poluição Grau de Utilização de Recursos Ambientais

Pessoa Física

Microempresa

Empresa de Pequeno Porte

Empresa de Médio Porte

Empresa de Grande Porte

Pequeno

-

-

54,00

108,00

216,00

Médio

-

-

86,00

173,00

432,00

Alto

-

24,00

108,00

216,00

1080,00

NOTAS:

(1)    Efeitos a partir de 07/04/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.276, de 06/04/2006.

(2)    Efeitos a partir de 07/04/2006 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.276, de 06/04/2006.

(3)    Efeitos a partir de 07/04/2006 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.276, de 06/04/2006.

(4)    Efeitos a partir de 07/04/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.276, de 06/04/2006.

(5)    Efeitos a partir de 19/11/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.952, de 18/11/2008.

(6)    Efeitos a partir de 19/11/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.952, de 18/11/2008.

(7)    Efeitos a partir de 1º/07/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.952, de 18/11/2008.

(8)    Efeitos a partir de 1º/07/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.952, de 18/11/2008.

(9)    Efeitos a partir de 22/10/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.486, de 21/10/2010.

(10)    Efeitos a partir de 22/10/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.486, de 21/10/2010.

(11)    Efeitos a partir de 22/10/2010 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.486, de 21/10/2010.

(12)    Efeitos a partir de 30/12/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.330, de 29/12/2017.

(13)    Efeitos a partir de 30/12/2017 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.330, de 29/12/2017.

(14)    Efeitos a partir de 29/12/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 47.578, de 28/12/2018.

(15)    Efeitos a partir de 29/12/2018 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 47.578, de 28/12/2018.

(16)    Efeitos a partir de 29/12/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 47.578, de 28/12/2018.

(17)    Efeitos a partir de 29/12/2018 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 47.578, de 28/12/2018.

(18)    Efeitos a partir de 29/12/2018 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 47.578, de 28/12/2018.

(19)    Efeitos a partir de 29/12/2018 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 47.578, de 28/12/2018.

(20)    Efeitos a partir de 29/12/2018 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 47.578, de 28/12/2018.

(21)    Efeitos a partir de 29/12/2018 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 47.578, de 28/12/2018.

(22)    Efeitos a partir de 29/12/2018 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 47.578, de 28/12/2018.

(23)    Efeitos a partir de 07/08/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.698, de 06/08/2019.

(24)    Efeitos a partir de 07/08/2019 - Renumeração dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.698, de 06/08/2019.

(25)    Efeitos a partir de 07/08/2019 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.698, de 06/08/2019.

(26)    Efeitos a partir de 07/08/2019 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.698, de 06/08/2019.

(27)    Efeitos a partir de 26/03/2020 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. nº 47.989, de 25/03/2020.