DECRETO Nº 44.045, DE 13 DE JUNHO DE 2005
(MG de 14/06/05)
(Atualizado até O DECRETO nº 44.276/2006)
| TÍTULOS | ARTIGOS |
| DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | 1º |
| CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR | 2º |
| CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO | 3º e 4º |
| CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE | 5º e 6º |
| CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO | 7º a 9º |
| CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO | |
| Seção I - Do Prazo | 10 |
| Seção II - Do Lançamento | 11 |
| Seção III - Da Dedução | 12 |
| CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO | 13 |
| CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES | 14 e 15 |
| CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | 16 a 19 |
| ANEXO I | Anexo I |
| ANEXO II | Anexo II |
| ANEXO III | Anexo III |
DECRETO N° 44.045, DE 13 DE JUNHO DE 2005
(MG de 14/06/2005)
Regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG).
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 2º - O fato gerador da TFAMG é o exercício do poder de polícia conferido à Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) e ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), como instituições integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), para, respectivamente, controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e as utilizadoras de recursos naturais.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO
Art. 3º - São isentos do pagamento da TFAMG:
I - os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:
a) - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) - apliquem integralmente no país os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - as pessoas naturais que praticam agricultura de subsistência.
§ 1º - Para fins de comprovação de enquadramento nas condições previstas no inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) do município de sua localização:
I - livros diário e razão;
II - balanço patrimonial atualizado;
III - declaração do imposto de renda atualizada, entregue à Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - Para fins do inciso III do caput deste artigo, agricultura de subsistência é a exploração da propriedade voltada exclusivamente para a manutenção do proprietário e de sua família.
(1) § 3º - A empresa com atividade paralisada deverá encaminhar requerimento à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, solicitando a suspensão temporária da cobrança da TFAMG pelo tempo que perdurar a paralisação, hipótese em que, à vista de parecer técnico de uma daquelas autarquias, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte decidirá o pedido.
(1) § 4º - Na hipótese do § 3º, ocorrendo o deferimento do pedido, a data de protocolização do requerimento será considerada como termo inicial para a suspensão da cobrança da TFAMG.
Art. 4º - O reconhecimento de isenção prevista no artigo anterior compete ao titular da Delegacia Fiscal, a cuja área de abrangência pertença o município de localização do estabelecimento, na forma estabelecida na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 5º - É contribuinte da TFAMG a pessoa que exerce as atividades potencialmente poluidoras, constantes do Anexo I deste Decreto, sob fiscalização da FEAM, ou as atividades utilizadoras de recursos naturais, constantes do Anexo II deste Decreto, sob fiscalização do IEF.
Parágrafo único - O contribuinte da TFAMG é obrigado a entregar à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria conjunta da FEAM e do IEF.
Art. 6º - Para os efeitos da TFAMG, considera-se:
I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário que tiver receita bruta anual superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais);
III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário que tiver receita bruta anual superior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º - A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes do Anexo III deste Decreto, expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.
Art. 8º - O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização de recursos ambientais (GU) das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único - Na hipótese do estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TFAMG será devida relativamente à atividade com maior potencial de poluição ou maior grau de utilização de recursos ambientais, conforme o caso.
Art. 9º - O valor a ser recolhido a título da TFAMG será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto no caput, os valores a serem recolhidos a título de TFAMG serão publicados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Seção I
Do Prazo
(2) Art. 10 - A TFAMG será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e será recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Efeitos de 1º/06/2005 a 06/04/2006 - Redação original:
"Art. 10. A TFAMG será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e será recolhida até o terceiro dia útil do mês subseqüente."
§ 1º - A TFAMG, inclusive seus acréscimos, será recolhida em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, mediante preenchimento, pelo contribuinte, do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), instituído por resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - Os prazos fixados para o recolhimento da TFAMG só vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária ou no estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais.
Seção II
Do Lançamento
Art. 11 - Para fins de cobrança da TFAMG, a FEAM e o IEF informarão, à Secretaria de Estado de Fazenda, no mínimo, o seguinte, relativamente ao estabelecimento contribuinte:
I - nome ou razão social;
II - inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se houver;
III - CNPJ;
IV - endereço completo;
V - classificação conforme artigo 6º deste Decreto;
VI - classificação quanto ao potencial de poluição ou quanto ao grau de utilização de recursos ambientais, conforme o caso, previstos no Anexo I ou Anexo II deste Decreto;
VII - período de referência (trimestre/ano).
Parágrafo único - As informações a que se refere este artigo serão remetidas em arquivo eletrônico, trimestralmente, na forma e prazos definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção III
Da Dedução
Art. 12. - Constitui crédito para dedução com o valor devido a título de TFAMG, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o valor pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo município, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - A dedução de que trata o caput aplica-se exclusivamente a estabelecimento localizado em município que, cumulativamente:
I - disponha de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM);
II - mantenha convênio com a FEAM ou o IEF visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local;
III - possua órgão ou entidade com atribuição legal de fiscalização ambiental e em efetivo funcionamento.
§ 2º - A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal utilizada para a dedução da TFAMG restaura o direito de crédito do Estado contra o estabelecimento, relativamente ao valor deduzido que será exigido com as penalidades e demais acréscimos legais desde a data de vencimento da TFAMG.
§ 3º - Os valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxa de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para a dedução com a TFAMG.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13 - A fiscalização tributária da TFAMG compete à Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo à FEAM e ao IEF, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
§ 1º - A FEAM e o IEF comunicarão à Secretaria de Estado de Fazenda a falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo, bem como a falta de entrega do relatório de que trata o parágrafo único do art. 5º deste Decreto.
§ 2º - Constatada infração relativa à TFAMG, o servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda lavrará auto de infração para a formalização do crédito tributário, observados a tramitação e os procedimentos previstos na CLTA/MG, naquilo que for aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
(3) Art. 14- A falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará:
(3) I - multa de 20% sobre o valor não recolhido da taxa; e
(3) II - juros de mora, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
(3) § 1º - A penalidade prevista no inciso I será de 10% (dez por cento) do valor da taxa devida na hipótese do seu pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
(4) § 2º - Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento de TFAMG com autenticação falsa.
Efeitos de 1º/06/2005 a 06/04/2006 - Redação original:
"Art. 14. A falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará:
I - multa de 20% sobre o valor não recolhido da taxa ; e
II - juros de mora, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo será de 10% (dez por cento) do valor da taxa devida na hipótese do seu pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento."
Art. 15 - A não apresentação do relatório anual previsto no parágrafo único do art. 5º deste Decreto sujeito o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida no primeiro trimestre do ano a que se referir, sem prejuízo da exigência desta.
CAPÍTULO VIII
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - O recolhimento da TFAMG poderá ser feito pelo estabelecimento, conjuntamente com o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), prevista na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e se for o caso, com o da taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo município, desde que autorizado em convênio celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e a Prefeitura Municipal respectiva.
Art. 17 - Os procedimentos relativos à dedução de que trata o art. 12 e o recolhimento de que trata o art. 16 serão disciplinados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 18 - Os recursos arrecadados com a TFAMG serão destinados à SEMAD, à FEAM e ao IEF.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
José Carlos Carvalho
ANEXO I
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização da
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM
Código | Categoria | Descrição | PP/GU |
01 | Extração e Tratamento de Minerais | Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. | Alto |
02 | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. | Médio |
03 | Indústria Metalúrgica | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. | Alto |
04 | Indústria Mecânica | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. | Médio |
05 | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações | Fabricação de pilhas, baterias e outros, acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. | Médio |
06 | Indústria de Material de Transporte | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. | Médio |
07 | Indústria de Borracha | Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. | Pequeno |
08 | Indústria de couros e Peles | Secagem e salga de Couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. | Alto |
09 | Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. | Médio |
10 | Indústria de Produtos de Matéria Plástica | Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. | Pequeno |
11 | Indústria do Fumo | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. | Médio |
12 | Indústrias Diversas | Usinas de produção de concreto e de asfalto. | Pequeno |
13 | Indústria Química | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. | Alto |
14 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. | Médio |
15 | Serviços de Utilidade | Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. | Médio |
16 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. | Alto |
17 | Turismo | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. | Pequeno |
ANEXO II
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização do
Instituto Estadual de Florestas - IEF
Código | Categoria | Descrição | PP/GU |
01 | Uso de Recursos Naturais | Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. | Médio |
02 | Indústria de Madeira | Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. | Médio |
03 | Indústria de Papel e Celulose | Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. | Alto |
ANEXO III
Valores, em UFEMG, devidos a título de TFAMG por estabelecimento e por trimestre
Potencial de Poluição Grau de Utilização de Recursos Ambientais | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte | Empresa de Grande Porte |
Pequeno | - | - | 54,00 | 108,00 | 216,00 |
Médio | - | - | 86,00 | 173,00 | 432,00 |
Alto | - | 24,00 | 108,00 | 216,00 | 1080,00 |
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 07/04/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.276, de 06/04/2006.
(2) Efeitos a partir de 07/04/2006 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.276, de 06/04/2006.
(3) Efeitos a partir de 07/04/2006 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.276, de 06/04/2006.
(4) Efeitos a partir de 07/04/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.276, de 06/04/2006.
