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DECRETO N° 44.018, DE 27 DE ABRIL DE 2005


DECRETO N° 44.018, DE 27 DE ABRIL DE 2005

DECRETO N° 44.018, DE 27 DE ABRIL DE 2005
(MG de 28/04/2005)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

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41

Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de:

a - matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 10 a 37 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral;

b - mercadoria destinada a integrar o ativo permanente promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 10 a 37 e no Grupo 642 da CNAE-Fiscal, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.

41.1

O diferimento de que trata a alínea "a" deste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo benefício, observando-se o seguinte:

a - (...)

a.4 - sobre a utilização das mercadorias no seu processo de industrialização ou extração mineral, conforme o caso;

(...)

b - o titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do disposto no art. 30 da CLTA/MG:

(...)

c - na análise do pedido de regime especial, a SUTRI considerará o disposto no art. 28 da CLTA/MG e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:

(...)

(...)

41.2

b - após a protocolização do requerimento de que trata a alínea anterior, se o desembaraço aduaneiro ocorrer antes da manifestação definitiva da SUTRI, o contribuinte poderá utilizar-se do diferimento, sujeitando-se posteriormente ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais, em caso de indeferimento do pedido;

(...)

(...)

41.3

b - importar, com fundamento neste item, mercadorias para emprego em atividade que não seja, conforme o caso, industrialização ou extração mineral promovidas por ele próprio;

(...)

41.6

O emprego das mercadorias previstas na alínea "a" deste item em processo de industrialização realizado por terceiro sob encomenda do importador industrial não descaracteriza o diferimento.

(...)

41.11

O diferimento do imposto relativo à entrada, em decorrência de importação direta do exterior, em outras hipóteses não previstas neste item, poderá ser autorizado, a critério do Diretor da SUTRI, mediante regime especial, observado, no que couber, o disposto no subitem seguinte.

41.12

O diferimento de que trata a alínea "b" deste item poderá ser autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, observado o seguinte:

A - o contribuinte:

a.1 - informará, em seu requerimento, sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso;

a.2 - apresentará laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar produzida no Estado;

a.3 - promoverá o desembaraço da mercadoria em território deste Estado;

b - o Delegado Fiscal, em análise do pedido:

b.1 - verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte;

b.2 - considerará o disposto no parágrafo único do art. 28 da CLTA/MG.

41.13

Na impossibilidade de o desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de autorização para desembaraçar a mercadoria em território de outra unidade da Federação, na forma prevista no subitem 41.10.

41.14

O contribuinte, quando da importação da mercadoria, deverá dirigir-se previamente à DF a que estiver circunscrito, munido da autorização de que trata o subitem anterior, se for o caso, para aposição de visto fiscal no documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS".

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2005, 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman