Empresas

DECRETO N° 44.015, DE 19 DE ABRIL DE 2005


DECRETO N° 44.015, DE 19 DE ABRIL DE 2005

DECRETO N° 44.015, DE 19 DE ABRIL DE 2005
(MG de 20/04/2005)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 70. (...)

XIV - a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto.

(...)

Art. 71. (...)

II - vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, quando a operação ou prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no § 3º deste artigo.

(...)" (nr).

Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

"

13

Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "A","B" e "C", inclusive longa vida, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final.

(...)

28

(...)

(...)

28.3

Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com a isenção prevista neste item sem a apresentação do documento a que se refere a alínea "c" do subitem 28.1, hipótese em que deverá apresentá-lo na Administração Fazendária de seu domicílio, para remessa à Delegacia Fiscal onde foi reconhecida a isenção, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do veículo, constante do documento fiscal de venda, sob pena de recolher o imposto dispensado com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

28.4

Deferido o pedido de isenção, o Delegado Fiscal emitirá, conforme modelo constante da Parte 20 deste Anexo, autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, com a seguinte destinação:

(...)

 

28.9

O adquirente do veículo deverá entregar na Administração Fazendária de seu domicílio, para remessa à Delegacia Fiscal onde foi reconhecida a isenção, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal. (nr)

 

"

II - Parte 20 do Anexo I:

"

PARTE 20

MODELOS DE DOCUMENTOS

(a que se refere o item 28 da Parte 1 deste Anexo)

SECRETARIA DE ESTADO DE

FAZENDA DE MINAS GERAIS

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

 

DELEGACIA FISCAL DE

 

 

NOME DO(A) REQUERENTE/INTERESSADO

CPF

 

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA,

NÚMERO

COMPLEMENTO

 

 

 

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

 

 

 

CEP

TELEFONE

E-MAIL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O(A) TITULAR DA DELEGACIA FISCAL DE , TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:

1 - RECONHECE O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), DE QUE TRATAM O ITEM 28 DA PARTE 1 DO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, E O CONVÊNIO ICMS 77/04, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004;

2 - AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), ESPECIALMENTE ADAPTADO PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA INCAPACITADO DE DIRIGIR VEÍCULO CONVENCIONAL (NORMAL), DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO TAMBÉM SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ( IPI).

 

 

 

ASSINATURA/MASP/CARIMBO DA AUTORIDADE COMPETENTE

 

DATA

 

OBSERVAÇÃO

A TRANSMISSÃO DO VEÍCULO DENTRO DO PRAZO DE TRÊS ANOS DA DATA DE SUA AQUISIÇÃO A PESSOA QUE NÃO FAÇA JUS AO MESMO TRATAMENTO FISCAL; A MODIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO PARA RETIRAR-LHE O CARÁTER DE ESPECIALMENTE ADAPTADO E O SEU EMPREGO EM FINALIDADE QUE NÃO JUSTIFICOU A ISENÇÃO; BEM COMO A NÃO APRESENTAÇÃO DA CÓPIA AUTENTICADA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE, NO PRAZO DE 180 DIAS, CONTADO DA DATA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

 

ESTE DOCUMENTO SÓ TERÁ VALIDADE SE FOR ORIGINAL

 

MOD. 06. 04. 51

" (nr)

III - Parte 1 do Anexo II:

"

43

Saída de liga de metal classificada na posição 7601, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH, com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), observado o disposto nos art. 218 a 220 da Parte 1 do Anexo IX.

43.1

O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). (nr)

"

IV - Parte 1 do Anexo V:

"Art. 16. (...)

QUADRO I

(...)

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

(...)

3 - O Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo IEF, será afixado na 4ª (quarta) via, no campo destinado ao Fisco, exceto na hipótese de apresentação da Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor (GCA-GC). (nr)

QUADRO II

(...)

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

(...)

2 - O Selo Ambiental Autorizado (SAA) será afixado na 3ª (terceira) via, no campo destinado ao Fisco, exceto na hipótese de apresentação da Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor (GCA-GC). (nr)

"

V - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 218. O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

(...)

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), relativamente ao produto classificado na posição 7601 da NBM/SH.

(...)

Art. 224. Em qualquer caso, o imposto a ser aproveitado, relativamente à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor efetivamente pago na origem e constante do documento de arrecadação.

(...)

VI - Parte 5 do Anexo IX:

"

2

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg, exceto colas instantâneas, colas em bastão e cola branca escolar.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

6

Revestimentos de pavimentos (pisos), em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, de polímeros de cloreto de vinila (PVC), ou de outros plásticos.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

9

Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, em qualquer tipo de material, mesmo em rolos; papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

3918

3919

4814

(...)

(...)

(...)

9019

(...)

12

Banheiras, banheiras de hidromassagem, banheiras para ducha, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

3922

9019

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

19

(...)

3925

(...)

26

(...)

4418

4421

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

29

Ladrilhos de mármore, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2,0 m².

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31

Obras de cimento, exceto poste acima de 3m de altura e tubos; obras de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto laje, pré-laje, blocos e mourões.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

33

(...)

6805

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

58

Pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques, cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios, de ferro fundido, ferro ou aço.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

60

(...)

7310

7326

(...)

(...)

 

(...)

(...)

78

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 69.

7616

8302.4

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

86

(...)

8516

(...)

87

Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, seus acessórios, tomadas e plugs.

8517

(...)

88

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs.

8517

(...)

89

Outros aparelhos telefônicos e videofones, seus acessórios, tomadas e plugs, exceto telefone celular.

8517

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

94

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (inclusive interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, pára-raios, eliminadores de onda, limitadores de tensão, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção, etc.) exceto starter, classificado na posição 8536.50.90.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

103

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517.

8537

35%

104

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre.

7317.00

35%

105

Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de plástico.

3924

35%

"(nr)

Art. 3º Ficam convalidados os reconhecimentos de isenção de que trata o item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS deferidos por Delegado Fiscal e referentes ao período de 1º de novembro de 2004 até a data de publicação deste Decreto.

(1) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Efeitos de 20/04/2005 a 03/06/2005 - Redação original:

"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, relativamente ao disposto no inciso VI do seu art. 2º."

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

NOTA

(1) Efeitos a partir de 04/06/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 44.037, de 03/06/2005.