DECRETO N° 43.943, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 (MG de 30/12/2004) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 67/04, celebrado na 78ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2004, nos Convênios 74/04, 77/04, 90/04, 96/04, 97/04, 98/04, 99/04, e nos Ajustes SINIEF 10/04 e 11/04, celebrados na 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos Protocolos ICMS 33/04, 39/04 e 42/04, Decreta: Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 75. (...) II - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (...) III – até 31 de dezembro de 2004, na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no § 1° deste artigo e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal: (...) VIII - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (...) Art. 110. Na fusão, incorporação ou cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração, observado o prazo previsto no caput do art. 109 deste Regulamento."(nr). Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações: I - Parte 1 do Anexo I: "
" II - Parte 12 do Anexo I: "
" III - Parte 13 do Anexo I: "
" IV - Parte 20 do Anexo I: " PARTE 20 MODELOS DE DOCUMENTOS (a que se refere o item 28 da Parte 1 deste Anexo)
V - Parte 1 do Anexo IV: "
" VI - Parte 1 do Anexo V: "Art. 55. (...) I - denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; (...) XIII - o número de ordem, a série e a subsérie; XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo. § 1º As indicações a que se referem os incisos I, II e XIII do caput serão impressas tipograficamente quando a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não for emitida por processamento eletrônico de dados. § 2º As Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999. § 3º A chave de codificação digital a que se refere o inciso XIV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". Art. 56. (...) Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII. (...) Art. 138. (...) XV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo. § 1º As Notas Fiscais de Serviço de Comunicação serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999. § 2º A chave de codificação digital a que se refere o inciso XV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (...) Art. 140. (...) Parágrafo único. Nas operações internas, fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, desde que o contribuinte faça sua emissão em em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII. (...) Art. 143. (...) XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo. (...) § 3º As Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999. § 4º A chave de codificação digital a que se refere o inciso XIV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". Art. 144. (...) Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII. (...) VII – Parte 1 do Anexo IX: "Art. 44-B. (...) § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (...) Art. 282. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. (...) Art. 326. (...) § 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a fiscalização poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. (...) Art. 359 - O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão: I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento dos produtos, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04"; II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes, importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04". (...) Art. 412 - O estabelecimento industrial fabricante e o importador de ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada destinada a consumo no estabelecimento do destinatário. (nr)". Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1° de maio a 23 de junho de 2004, na forma prevista nas alíneas "q" e "r" dos incisos I e II do caput do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, acrescentadas pelo Decreto nº 43.864, de 2 de setembro de 2004. Art. 4º Este Decreto entra em vigor: I - em 1º de outubro de 2004, relativamente ao art. 412 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; II - em 7 de outubro de 2004, relativamente ao art. 44-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; III - em 19 de outubro de 2004, relativamente: a) aos incisos II, III e VIII do caput do art. 75 do RICMS; b) aos itens 3, 4 e 6 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; c) aos itens 2 e 12 da Parte 12 do Anexo I do RICMS; d) ao item 50 da Parte 13 do Anexo I do RICMS; e) aos itens 1 e 5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; IV - 1º de novembro de 2004, relativamente ao item 28 da Parte 1 e à Parte 20 do Anexo I do RICMS; V - em 1º de janeiro de 2005, relativamente: a) aos art. 55, 56, 138, 140, 143 e 144 da Parte 1 do Anexo V do RICMS; b) ao art. 282 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; VI - na data da sua publicação, relativamente: a) ao art. 110 do RICMS; b) aos art. 326 e 359 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2004; 216° da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman |
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