DECRETO N° 43.941 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 (MG de 30/12/2004) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Protocolo do ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, bem como a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, DECRETA: Art. 1º - O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 85. (...) II - (...) f - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do caput do art. 403, no inciso II do caput art. 404, na alínea "a" do inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 408, na alínea "a" do inciso II do art. 409, inciso II do § 2º do art. 413, inciso II do art. 419, alínea "a" do inciso I do art. 421 e inciso II do art. 427, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; (...) (nr)". Art. 2º - O Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: I - Parte 1: "CAPÍTULO L DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS Art. 402 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 3 deste Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo do destinatário. § 1° - A substituição tributária aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Parte 3 deste Anexo. § 2° - O recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo será efetuado no prazo previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento. (nr) Art. 403 - A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também: I - ao estabelecimento industrial fabricante ou importador localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento; II - ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, localizado neste Estado, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento; III - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber em operação interestadual os produtos de que trata o caput do artigo anterior de contribuinte não responsável por substituição tributária, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); IV - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber em operação interestadual os produtos de que trata o caput do artigo anterior usados, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); V - ao estabelecimento comercializador dos produtos de que trata o caput do artigo anterior usados, inclusive industrial ou importador, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento. § 1º - Nas hipóteses do inciso III e IV do caput deste artigo, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria. § 2º - Relativamente às operações interestaduais, o estabelecimento industrial fabricante ou importador deverá observar o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária. (nr) Art. 404 - Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação: I - poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em unidade da Federação não relacionada no caput do art 402 desta Parte, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 85 deste Regulamento; II - na hipótese do inciso IV do caput do art 403, ao atacadista mineiro que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em unidade da Federação não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. (nr) Art. 405 - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. § 1º - Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). § 2º - Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento). §3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. § 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. § 5º - Na operação com destino a ativo permanente ou a consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídas naquele preço. (nr) Art. 405-A - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas da unidade Federada de destino. Parágrafo único - O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o valor apurado de acordo com o disposto no artigo anterior e no caput deste artigo e o valor do imposto devido pela operação própria realizada pelo contribuinte substituto ou o valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisição. Art. 406 - O disposto neste Capítulo não se aplica: I - às operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do art. 404 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário: a - observará o disposto na subalínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista; b - fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, quando se tratar de estabelecimento industrial, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento; II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o art. 404 desta Parte; III - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos. Parágrafo único - Na hipótese do inciso III deste artigo, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao fabricante do propulsado a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes. (nr) Art. 410 - (...) § 1º - Na operação interna com medicamentos e com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, fabricados por estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo: I - (...) b - portaria da Superintendência de Tributação relacionará as distribuidoras hospitalares cujas aquisições de mercadorias estarão sujeitas à utilização do percentual previsto neste inciso; c - quando o estabelecimento distribuidor der à mercadoria saída com destinatário diverso de hospital, clínica e órgão da Administração Pública, a diferença do imposto devido na forma prevista nos incisos I ou II do caput deste artigo ou no § 3º, conforme o caso, será efetuada até o dia 9 (nove) do primeiro mês subseqüente ao da saída da mercadoria; d - o enquadramento do contribuinte na categoria de distribuidor de medicamento de uso hospitalar, conforme definido no inciso I deste parágrafo, será feito mediante requerimento protocolizado na Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, acompanhado de declaração de que o contribuinte se enquadra na categoria de distribuidor de medicamento de uso hospitalar; (...) § 6º - Na aquisição, em operação interestadual, destinada a estabelecimento distribuidor hospitalar que atenda o requisito previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo, a base de cálculo é o valor da aquisição, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 29% (vinte e nove por cento). (nr)"; II - Parte 3: "PARTE 3 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS (a que se refere o art. 402 da Parte 1 deste Anexo)
* Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.(nr)". Art. 3º - Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2005. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2004, 216° da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman |
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