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DECRETO N° 43.906, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004


DECRETO N° 43.906, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004

DECRETO N° 43.906, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004
(MG de 28/10/2004)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, celebrado na 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Parte 1 do Anexo V:

"Art. 28. (...)

§ 1º (...)

I - ao estabelecimento que exercer as atividades compreendidas nos incisos I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado na forma do Anexo X como microempresa, exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo; (nr)

(...)

Art. 32. A emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF será feita:

I - com a utilização do próprio ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento:

a - que possibilite a não-emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS);

b - para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;

II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso anterior, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 32-A desta Parte; ou

III - manualmente, observado o disposto no inciso I do § 3º.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a operação de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF.

§ 2º O não-atendimento ao previsto neste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 29 da Parte 1 do Anexo VI.

§ 3º Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF, este será emitido:

I - manualmente, devendo esta circunstância ser indicada no documento fiscal e constar no anverso do comprovante de pagamento as seguintes informações:

a - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a.1 - CF, para Cupom Fiscal;

a.2 - BP, para Bilhete de Passagem;

a.3 - NF, para Nota Fiscal;

a.4 - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b - a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa tipograficamente em caixa alta;

c - o número seqüencial do ECF no estabelecimento, se o documento fiscal for emitido por ECF;

II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 32-A desta Parte.

§ 4º O estabelecimento não-usuário de ECF, para a emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente deverá observar o disposto nos incisos II ou III do caput deste artigo."; (nr)

II - Parte 1 do Anexo VI:

"Art. 13. Fica vedado o uso no recinto de atendimento ao público de equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.

Parágrafo único. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços será admitida somente quando o equipamento for integrado ao ECF, desde que autorizado pela repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, ou quando utilizado na forma prevista no inciso II do art. 32 da Parte 1 do Anexo V. (nr)

(...)

Art. 15. Nas situações abaixo descritas o contribuinte deverá emitir:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente, para comprovação de saída de mercadoria:

(...)

II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, preenchido manualmente, para comprovação da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros:

(...)

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os documentos deverão ser registrados no equipamento ECF, admitindo-se o lançamento globalizado, limitado a 50 (cinqüenta) documentos, com a impressão de um único documento fiscal pelo ECF, nos seguintes prazos:

I - imediatamente após o restabelecimento do funcionamento do equipamento em se tratando de situação descrita na alínea "a";

II - imediatamente após a liberação do equipamento pelo Fisco em se tratando de situação descrita na alínea "b";

III - até o último dia do período de apuração do imposto relativo aos bilhetes de passagem emitidos em se tratando das situações descritas nas alíneas "c" e "d".

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, estando os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, encadernados em blocos, o documento fiscal emitido pelo ECF não poderá englobar documentos de blocos diversos.

(...)

§ 5º O registro de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feito somente pelo estabelecimento centralizador a que se referem os parágrafos únicos dos art. 1º e 2º da Parte 1 do Anexo IX.

§ 6 Para os efeitos de escrituração dos documentos de que trata este artigo, será observado o disposto no art. 26 desta Parte. (nr)

Art. 20. (...)

§ 4º No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não possam ser recuperados, os valores deverão ser registrados no Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, com a anotação do número e da data do atestado no campo "Observações" do referido mapa resumo. (nr)

Art. 24. (...)

§ 3º Na hipótese do § 4° do art. 20 desta Parte, o livro Registro de Saídas será escriturado com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, com a anotação do número e da data do atestado na coluna "Observações" do referido livro. (nr)

Art. 26. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais emitidos nos termos do art. 15 desta Parte:

I - os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, não serão escriturados no livro Registro de Saídas, devendo o registro ser feito com base nos documentos fiscais emitidos pelo ECF nos termos dos §§ 1º a 5º do art. 15 desta Parte;

II - as Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, e as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, serão escrituradas em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos documentos emitidos por ECF, com débito do imposto, se for o caso."; (nr)

III - do Anexo VIII:

"Art. 9º (...)

§ 2º (...)

I - (...)

c) Comprovante de Exportação (CE);

(...)

II - (...)

d) Comprovante de Exportação (CE);

(...)". (nr)

Art. 2º Os Anexos do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - Parte 1 do Anexo II:

"

52

Saída de resina de pínus de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento industrial.

";

II - Parte 1 do Anexo V:

"Art. 28. (...)

§ 5º A exceção referida no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica em se tratando de equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, desde que o estabelecimento usuário observe o disposto no art. 32-A desta Parte. (nr)

Art. 32-A Para a emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente nos termos do inciso II do artigo anterior o contribuinte deverá autorizar a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas às transações cujos pagamentos foram efetuados com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio do formulário TEF/CC - Comunicação de Opção de Usuário de ECF - Autorização para Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito, modelo 06.07.100, individualizado por estabelecimento e por empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, assinado pelo sócio, responsável ou representante legal do contribuinte e protocolizado na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária da circunscrição do contribuinte usuário - arquivo;

III - 2ª via - contribuinte - arquivo.

§ 2º O formulário a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhado de:

I - declaração, em 2 (duas) vias, da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, de que está autorizada pelo contribuinte a fornecer ao fisco as informações relativas às transações realizadas; ou

II - cópia do contrato celebrado entre o contribuinte e a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, que contenha cláusula autorizando a empresa administradora a fornecer ao fisco as informações relativas às transações realizadas.

§ 3º A partir da data do documento a que se refere o inciso I ou II do parágrafo anterior, a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá prestar as informações à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações de crédito ou de débito, por meio de arquivo eletrônico com as especificações estabelecidas no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, contendo as informações sobre as operações e as prestações de todos os estabelecimentos que fizerem a autorização prevista neste artigo.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá fornecer ao fisco, quando por ele intimada, as informações de que trata o referido parágrafo, por meio de listagem impressa em papel timbrado da administradora.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica em caso de não-atendimento, total ou parcial, pela empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, das obrigações previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, hipótese em que o estabelecimento usuário de ECF estará obrigado a observar o disposto nos incisos I ou III do caput do artigo anterior.".

Art. 3º A Seção IV do Capítulo II do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte denominação:

"Seção IV

Do Crédito Acumulado em Razão de Diferimento".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto as alterações relativas ao Anexo VIII do RICMS, que retroagem seus efeitos a 1º de maio de 2004.

Art. 5º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - os §§ 5ª a 8º do art. 32 da Parte 1 do Anexo V;

II - o parágrafo único do art. 26 da Parte 1 do Anexo VI.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman