DECRETO N° 43.864, DE 02 DE SETEMBRO DE 2004 (MG de 03/09/2004) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 31/04, 32/04, 34/04, 35/04, 36/04, 37/04, 38/04, 40/04, 54/04, 59/04, 60/04 e nos Ajustes SINIEF 07/04 e 09/04, celebrados na 114ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, bem como considerando a necessidade e conveniência de aperfeiçoar a legislação tributária estadual, DECRETA: Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. (...) § 2º (...) IV - (...) b) tratando-se de contribuinte substituto situado em outra unidade da Federação, relativamente às operações realizadas com contribuinte situado neste Estado, por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII e observados os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via rede mundial de computadores (internet), para a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente; V - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto enviará arquivo eletrônico contendo os registros Tipos 10, 11 e 90, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII; (...) § 6º O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação que, por 60 (sessenta) dias consecutivos ou por 2 (dois) meses alternados, não remeter, conforme o caso, os arquivos eletrônicos previstos na alínea "b" do inciso IV e no inciso V do § 2º ou a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária de que trata o § 8º, todos deste artigo, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 4º do artigo 31 deste Regulamento. (...) Art. 66. (...) § 1º (...) I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de julho de 2005, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (...) Art. 75. (...) II - até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (...) III - até 31 de outubro de 2004, na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no § 1° deste artigo e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal: (...) VIII - até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (...)" (nr) Art. 2º Os dispositivos dos Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: I - Parte 1 do Anexo I: "
"(nr) II - Parte 1 do Anexo V: "Art. 12. (...) § 7º A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto aquela relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter no quadro "Dados do Produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."(nr) III - Parte 2 do Anexo V: "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. 5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. (...) 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I. (...)" (nr) IV - Parte 1 do Anexo IX: "Art. 36. (...) IV - CTBC Telecom; (...) VII - Triângulo Celular S.A; (...) Art. 40. (...) § 5º (...) I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema de processamento eletrônico de dados, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições específicas; (...) Art. 365. (...) § 3º Nas operações interestaduais não abrangidas por esta Seção e na hipótese prevista na alínea "a" do inciso VII do art. 363 deste Anexo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária. Art. 387. (...) I - pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), até o dia 3 (três) de cada mês; II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) de cada mês; III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) de cada mês; IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) de cada mês; (...) Art. 393. (...) § 1º (...) I - 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); II - 2ª via - será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa/contabilidade); III - 3ª via - acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário. (...)" (nr) Art. 3º Os Anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: I - Parte 5 do Anexo I: "
"(nr) II - Parte 1 do Anexo IX: "Art. 40. (...) § 7º - As empresas que atenderem às disposições constantes do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. Art. 387. (...) V - pela refinaria de petróleo ou suas bases: a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 369 desta Parte; b) até o dia 23 de cada mês, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 369 desta Parte. (...) Art. 397. (...) I - (...) q) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; r) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%; II - (...) q) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; r) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%."(nr) Art. 4º Os Certificados de Coleta de Óleo Usado de que trata o art. 393 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, autorizados até a data de publicação deste Decreto e em branco, poderão ser utilizados, desde que seja aposto por carimbo em suas vias a nova destinação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto com relação aos dispositivos abaixo relacionados, que produzirão efeitos a partir de: I - 8 de abril de 2004, relativamente ao § 3º do art. 365 da Parte l do Anexo IX do RICMS; II - 24 de junho de 2004, relativamente ao art. 387 e 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; III - 13 de julho de 2004, relativamente aos subitens 1.11 a 1.27 da Parte 5 do Anexo I do RICMS; IV - 1º de agosto de 2004, relativamente ao inciso I do § 1º do art. 66 e aos incisos II, III e VIII do caput art. 75 do RICMS; V - 1º de janeiro de 2005, relativamente ao § 7º do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS. Art. 6º Ficam revogados, a partir de 08 de abril de 2004, a alínea "h" do inciso IV do caput do art. 85 do RICMS e o § 3º do art. 364 da Parte 1 do seu Anexo IX. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 2004; 216° da Inconfidência Mineira. CLÉSIO SOARES DE ANDRADE Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman
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