DECRETO N° 43.835, DE 20 DE JULHO DE 2004 (MG de 21/07/2004) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75. (...) X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinários, ou a órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte: a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; (...) XI - (...) a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; (...) XIV - ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo; (...)" (nr) Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados dos anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: I - da Parte 1 do Anexo II: "
" (nr) II - da Parte 5 do Anexo XII: "
"(nr) Art. 3º O inciso X do caput do art. 75 do RICMS fica acrescido da alínea "d" com a seguinte redação: "d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados na Parte 7 do Anexo XII;" (nr) Art. 4º A Parte 5 do Anexo XII do RICMS fica acrescida dos seguintes itens: "
" Art. 5º O Anexo XII do RICMS fica acrescido da Parte 7 com a seguinte redação: "PARTE 7 DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA "d" DO INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO
" Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com exceção das disposições relativas à Parte 5 do Anexo XII do RICMS que retroage seus efeitos a 30 de setembro de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2004; 216° da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman |
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