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DECRETO N° 43.835, DE 20 DE JULHO DE 2004


DECRETO N° 43.835, DE 20 DE JULHO DE 2004

DECRETO N° 43.835, DE 20 DE JULHO DE 2004
(MG de 21/07/2004)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. (...)

X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinários, ou a órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte:

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;

(...)

XI - (...)

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;

(...)

XIV - ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;

(...)" (nr)

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados dos anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da Parte 1 do Anexo II:

"

48

Entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante desses produtos e signatário de Protocolo com o Estado.

48.1

O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), no qual serão especificadas as mercadorias, indicando as suas respectivas classificações na NBM/SH, observando-se as seguintes condições:

a - não existência de mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE);

(...)

" (nr)

II - da Parte 5 do Anexo XII:

"

9

Outros Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2

8414.51.90

(...)

(...)

(...)

22

(...)

8479.50.00

29

Outros transformadores de potência inferior ou igual a 3kVA

8504.32.1

28

(...)

8501.40.29

(...)

(...)

(...)

39

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones

8517

(...)

(...)

(...)

112

Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V

8544.5

(...)

(...)

(...)

"(nr)

Art. 3º O inciso X do caput do art. 75 do RICMS fica acrescido da alínea "d" com a seguinte redação:

"d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados na Parte 7 do Anexo XII;" (nr)

Art. 4º A Parte 5 do Anexo XII do RICMS fica acrescida dos seguintes itens:

"

142

Pilhas alcalinas de bióxido de manganês

8506.10.10

143

Pilhas e baterias de pilhas de lítio com volume exterior não superior a 300cm3

8506.50.10

144

Outras pilhas e baterias de pilhas com volume exterior não superior a 300cm3

8506.80.90

145

Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da NBM/SH

8523.90.00

"

Art. 5º O Anexo XII do RICMS fica acrescido da Parte 7 com a seguinte redação:

"PARTE 7

DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA "d" DO INCISO X

DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO

1

Eletrocardiógrafo

9018.11.00

2

Aparelhos de anestesia

9018.19.80

3

Bisturis eletrônicos

9018.19.80

4

Capnógrafo

9018.19.80

5

Cardioversores

9018.19.80

6

Carro de parada cardiorespiratória

9018.19.80

7

Central de monitorização de sinais vitais

9018.19.80

8

Central de nebulização (compressor)

9018.19.80

9

Compressores para uso médico

9018.19.80

10

Desfibriladores

9018.19.80

11

Focos cirúrgicos eletrônicos

9018.19.80

12

Maca retrátil e camas fowler

9018.19.80

13

Marca-passo transcutâneo/transtorácico

9018.19.80

14

Mesa cirúrgica hidráulica e eletrônica

9018.19.80

15

Monitor multiparam. de sinais vitais

9018.19.80

16

Oxicapnógrafo

9018.19.80

17

Oxímetro de pulso

9018.19.80

18

Placa CCT impresso com componentes eletrônicos para leitura de oximetria de pulso para uso médico hospitalar

9018.19.80

19

Sensores e acessórios de sinais vitais correspondentes aos itens mencionados acima

9018.19.80

20

Sensores para monitorização de sinais vitais

9018.19.80

21

Ventiladores pulmonares

9018.19.80

22

Bomba de vácuo (aspirador cirúrgico)

9018.19.80

23

Aparelhos de Raios X fixo

9022.1

24

Mesa telecomandada

9022.1

25

Mamógrafos

9022.14.11

26

Hemodinâmica

9022.14.12

27

Aparelhos de Raios X móvel

9022.14.19

28

Arco cirúrgico

9022.14.19

29

Aparelhos de Raios X para inspeção volumétrica

9022.90.19

"

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com exceção das disposições relativas à Parte 5 do Anexo XII do RICMS que retroage seus efeitos a 30 de setembro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2004; 216° da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman