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DECRETO N° 43.769, DE 23 DE MARÇO DE 2004


DECRETO N° 43.769, DE 23 DE MARÇO DE 2004

(MG de 24/03/2004)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 30 da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, bem como a necessidade de aprimorar e adequar a legislação do ICMS às disposições da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, em virtude das alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 102, de 11 de julho de 2000, Decreta:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO VIII

DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

CAPÍTULO I

DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Seção I

Do Crédito Acumulado em Razão de Exportação

Art. 1º O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 5º , poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nesta Seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo e nos Capítulos III e IV deste Anexo.

Art. 2º O crédito acumulado de que trata o artigo anterior poderá ser transferido:

I - para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal;

II - para outro contribuinte situado no Estado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Anexo;

III - para empresa classificada nas Divisões 10 a 37 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

a) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral; e

b) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.

Parágrafo único. A transferência do crédito a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser feita para outro contribuinte se o detentor original do crédito não possuir outro estabelecimento neste Estado ou, se possuir outro estabelecimento, este apresentar saldo credor.

Art. 3º O contribuinte detentor original do crédito acumulado de que trata o art. 1º deste Anexo poderá utilizá-lo para:

I - pagamento de crédito tributário vencido relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Anexo;

II - pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 10 a 37 da CNAE-Fiscal;

b) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral; e

c) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.

Seção II

Do Crédito Acumulado em Razão de Diferimento ou de Redução de Base de Cálculo

Art. 4º O estabelecimento industrial que, a partir de 16 de setembro de 1996, possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas nesta Seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo e nos Capítulos III e IV deste Anexo, quando vinculados à fabricação ou à embalagem de produto cuja saída ocorra:

I - com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente aos estabelecimentos industriais classificados nas Divisões 10 a 37 da CNAE-Fiscal; ou

II - com carga tributária de 7% (sete por cento), em operação interna, relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, classificado nos Grupos 151 a 158 da CNAE-Fiscal.

Art. 5º O crédito acumulado de que trata o art.4º poderá ser transferido para:

I - outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado:

a) para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal;

b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Anexo;

II - fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição, observado o disposto no § 2º do art. 10 deste Anexo;

III - empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão neste Estado, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da destinatária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no § 5º do art. 10 deste Anexo;

IV - empresa classificada nas Divisões 10 a 37 da CNAE-Fiscal, situada neste Estado, para pagamento de ICMS devido pela entrada no estabelecimento de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

a) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral; e

b) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a empresa industrial poderá transferir o crédito recebido em transferência para a finalidade e no limite a que se refere o inciso II, também do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do §1º, o estabelecimento que receber o crédito em transferência somente poderá retransferi-lo após a escrituração da nota fiscal de transferência, observado o disposto no caput e § 1º do art. 11 deste Anexo.

Art. 6º O crédito acumulado de que trata o art. 4º deste Anexo poderá ser utilizado pelo detentor original para:

I - pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Anexo;

II - pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 10 a 37 da CNAE-Fiscal;

b) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral; e

c) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.

Seção III

Das Condições para a Transferência ou a Utilização de Crédito Acumulado de ICMS em Razão de Exportação, Diferimento ou Redução de Base de Cálculo

Art. 7º O contribuinte detentor original dos créditos acumulados de que tratam os art. 1º e 4º deste Anexo somente poderá utilizá-los ou transferi-los nas hipóteses previstas nas Seções I e II deste Capítulo, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 3 (três) períodos consecutivos.

§ 1º O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subseqüente ao de sua apropriação.

§ 2º O valor a ser transferido ou utilizado a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações referidas nos art. 1º e 4º deste Anexo e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas.

§ 3º Na hipótese de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado a ela relacionado somente poderá ocorrer após a efetiva saída da mercadoria para o destinatário, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º Na hipótese de aquisição de mercadoria decorrente de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado de que trata o inciso II do caput do art. 5º deste Anexo somente poderá ocorrer após a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 5º Somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista neste Capítulo, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto, ressalvado o produtor rural, que poderá transferir ou utilizar o crédito acumulado de que trata o art. 1º deste Anexo.

§ 6º O crédito acumulado de que trata o art. 1º deste Anexo somente poderá ser transferido ou utilizado após a comprovação das operações de exportação constante do demonstrativo a que se refere o art. 9º deste Anexo, observados os §§ 2º e 3º.

Art. 8º Salvo disposição em contrário, o contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do art. 2º, na alínea "a" do inciso I e nos incisos II e III do caput do art. 5º, todos deste Anexo, deverá utilizá-lo para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do art. 3º, na alínea "b" do inciso I do caput art. 5º e no inciso I do art. 6º, todos deste Anexo:

I - para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e

II - a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.

§ 2º O contribuinte que receber o crédito em transferência poderá utilizá-lo integralmente no mesmo período em que ocorrer o recebimento.

Seção IV

Dos Procedimentos Relativos à Transferência e à Utilização de Crédito Acumulado de ICMS em Razão de Exportação, Diferimento ou Redução de Base de Cálculo

Art. 9º Para a transferência ou a utilização dos créditos acumulados de que tratam os art. 1º e 4º deste Anexo o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá apresentar demonstrativo de crédito acumulado de ICMS à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para análise e aprovação.

§ 1º O demonstrativo a que se refere o caput deste artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, para arquivo;

II - 2ª via - contribuinte, depois de visada pela Delegacia Fiscal.

§ 2º O contribuinte detentor original de crédito acumulado, juntamente com o demonstrativo a que se refere o caput deverá apresentar:

I - na exportação direta, por operação:

a) via da nota fiscal destinada ao fisco ou sua cópia;

b) cópia da Declaração de Exportação (DE) averbada;

c) original do Comprovante de Exportação (CE);

d) conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional); e

e) contrato de câmbio;

II - na remessa com o fim específico de exportação, por operação:

a) via destinada ao fisco da nota fiscal emitida com o fim específico de exportação pelo detentor original do crédito acumulado ou sua cópia;

b) cópia do Memorando-Exportação, acompanhada da via destinada ao fisco da nota fiscal emitida pelo exportador ou sua cópia;

c) cópia da Declaração de Exportação (DE) averbada;

d) original do Comprovante de Exportação (CE);

e) conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional);

f) contrato de câmbio; e

g) Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) de "Consulta de RE Específico";

III - na saída de mercadoria com diferimento e redução de base de cálculo, o documento fiscal da operação.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, relativamente operações de exportação pendentes de comprovação no momento da apresentação do demonstrativo, os documentos exigidos serão apresentados à medida em que forem comprovadas as operações.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, em substituição às vias do fisco, às cópias e originais de documentos fiscais, quando em quantidade superior a 20 (vinte) conjuntos de documentos, poderá ser autorizada a entrega de listagem dos mesmos, mediante despacho do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, exarado no requerimento protocolizado para essa finalidade, que poderá ser cancelado de ofício na hipótese de inobservância das disposições deste Anexo, devendo o contribuinte ser formalmente comunicado.

§ 5º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre:

I - os critérios a serem observados pelo contribuinte para determinação da parcela do saldo credor a ser transferida ou utilizada;

II - a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo pelo contribuinte;

III - o prazo para aprovação do demonstrativo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito;

IV - as condições para a transferência ou utilização de crédito acumulado;

V - a exigência de outros documentos; e

VI - demais procedimentos relativos à transferência e à utilização do crédito acumulado.

§ 6º Para aprovação do demonstrativo, observado o prazo a que se refere o inciso III do §5º o Fisco poderá, mediante intimação, requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores informados.

§ 7º A aprovação do demonstrativo de que trata o caput dependerá da entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), inclusive a do último período de apuração considerado no demonstrativo.

§ 8º A aprovação do demonstrativo de que trata o caput não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

Art. 10. Nas hipóteses de transferências de crédito previstas nos art. 2º e 5º deste Anexo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:

a) como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":

1. a observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS"; e

2. o valor , por extenso, do crédito acumulado transferido;

c) no local destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado transferido;

d) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS; e

e) no quadro "Dados do Produto":

1. nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º e da alínea "b" do inciso I do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o número dos PTA do destinatário e os respectivos valores que serão pagos com o crédito transferido;

2. nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º e do inciso IV do caput do art. 5º, ambos deste Anexo, o número da Declaração de Importação (DI) do destinatário e o respectivo valor do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito transferido; ou

3. na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste Anexo, o número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição da mercadoria ou do bem;

II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência;

III - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior; e

b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS"; e

IV - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

§ 1º O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste Anexo, a autorização a que se refere o § 1º deste artigo ficará condicionada à apresentação da 1ª (primeira) via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do bem, devendo nela constar o carimbo do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o transporte da mercadoria ou bem.

§ 3º A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for o caso.

§ 4º O contribuinte que tenha crédito acumulado em razão de mais de uma das hipóteses previstas nos art. 1º e 4º deste Anexo deverá emitir notas fiscais distintas, conforme a origem do crédito, para realizar as transferências.

§ 5º Na hipótese a que se refere o inciso III do caput do art. 5º deste Anexo, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar a operação de aquisição das ações ou das quotas junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.

Art. 11. O contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, após apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo:

I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal;

II - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna "Outros Créditos", o valor dos créditos recebidos em transferência; e

b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor das notas fiscais, os nomes dos remetentes e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência; e

III - informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

§ 1º Para a retransferência prevista no § 1º do art. 5º deste Anexo, após os procedimentos previstos no caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.

§ 2º Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea "b" do inciso I e no inciso IV do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá, conforme o caso:

I - antes de receber o crédito acumulado em transferência:

a) requerer autorização para quitação do crédito tributário na forma do § 1º do art. 12 deste Anexo e, deferido o pedido, informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número do PTA e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado; ou

b) informar ao detentor original do crédito a ser transferido o número da Declaração de Importação (DI) e o respectivo valor do ICMS a ser pago com o crédito acumulado;

II - depois de receber o crédito acumulado em transferência:

a) apresentar à repartição fazendária competente para dar quitação ao débito a nota fiscal de transferência de crédito recebida do remetente, contendo as informações previstas no caput do art. 10 deste Anexo, acompanhada do documento que formalizou o crédito tributário ou da Declaração de Importação (DI);

b) registrar a nota fiscal de transferência a que se refere a alínea anterior somente no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado recebido em transferência e utilizado para o pagamento de crédito tributário ou do ICMS devido na importação, conforme o caso.

Art. 12. Para a utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, nas hipóteses do inciso I do art. 3º e do inciso I do art. 6º, todos deste Anexo, o detentor original do crédito acumulado deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:

a) como destinatário o próprio emitente, e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS;

b) no campo destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado utilizado; e

c) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número do Auto de Infração, da Notificação de Lançamento ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;

II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de crédito tributário;

III - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna "Outros Débitos", o valor lançado na forma prevista no inciso anterior; e

b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: "Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a utilização) do Anexo VIII do RICMS";

IV - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado.

§ 1º O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer autorização para quitação do crédito tributário, anexando ao requerimento cópia do documento que formalizou o crédito tributário, à:

I - Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, que, de imediato, requisitará o respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA);

II - Procuradoria de Tributos e Finanças, estando o débito inscrito em dívida ativa.

§ 2º Deferido o requerimento de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte emitirá nota fiscal na forma do inciso I do caput solicitará o despacho autorizativo a que se refere o § 6º, e apresentará os documentos nas repartições fazendárias a que se refere o parágrafo anterior, conforme o caso.

§ 3º Uma via ou cópia da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deverá ser juntada ao respectivo PTA.

§ 4º A 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida para utilização do crédito será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 5º O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

Art. 13. Na utilização de crédito acumulado para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior e destinada ao ativo permanente nas hipóteses previstas nos incisos II do art. 3º e II do art. 6º, todos deste Anexo, o detentor original do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no valor do ICMS devido, fazendo constar:

a) como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado para pagamento de ICMS decorrente de importação; e

b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o número Declaração de Importação (DI) e, por extenso, o respectivo valor do ICMS devido;

II - apresentar a Declaração de Importação (DI) na Delegacia Fiscal;

III - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso I deste caput no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior e destinada ao ativo permanente;

IV - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna "Outros Débitos", o valor lançado na forma prevista no inciso anterior; e

b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: "Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a utilização) do Anexo VIII do RICMS";

V - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado.

§ 1º O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 2º A 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida para utilização do crédito será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

CAPÍTULO II

DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE CRÉDITO ACUMULADO

Seção I

Da Transferência de Crédito Acumulado para Contribuinte em Fase de Instalação ou Expansão no Estado

Art. 14. O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo Subsecretário da Receita Estadual ao destinatário do crédito, poderá transferi-lo para:

I - novo estabelecimento industrial, de contribuinte que se instalar neste Estado ou de contribuinte já inscrito;

II - estabelecimento industrial de contribuinte situado neste Estado em fase de expansão.

§ 1º O contribuinte que receber, em transferência, créditos acumulados na forma deste artigo poderá utilizá-los, observado o disposto no regime especial, exclusivamente, para:

I - transferência para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bem para ativo permanente, observado, no que couber, as disposições do art. 10 deste Anexo;

II - pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

a) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral; e

b) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado;

III - pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada ao ativo permanente;

IV - transferência para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de material de construção para ser empregado em edificações no novo estabelecimento ou no estabelecimento em fase de expansão.

§ 2º Efetuadas as aquisições previstas no regime especial sem que o crédito recebido em transferência tenha sido integralmente utilizado pelo contribuinte, o saldo remanescente, se houver, deverá ser estornado.

§ 3º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista no caput deste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado, no que couber, o disposto no inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, e:

I - apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

II - escriturá-la na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo;

III - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência; e

IV - indicar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o número do regime especial.

§ 4º Para a concessão do regime especial de que trata o caput deste artigo será observado o seguinte:

I - na hipótese do inciso I do caput o pedido de regime especial deverá ser protocolizado pelo estabelecimento industrial antes do início de suas atividades;

II - o requerimento:

a) sem prejuízo do disposto no art. 29 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, informará:

1. a CNAE-Fiscal em que se classifica a atividade do requerente;

2. as mercadorias a serem adquiridas, indicando as suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

3. os fornecedores, com indicação da razão social, e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada fornecedor; e

4. a previsão do número de empregos a serem gerados pelos estabelecimentos a que se referem os incisos I e II do caput ;

b) na hipótese do inciso II do caput deverá estar acompanhado do respectivo projeto de expansão;

III - o chefe da Administração Fazendária, sem prejuízo do disposto no art. 30 da CLTA/MG:

a) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte; e

b) prestará as informações de que trata o parágrafo único do art. 28 da CLTA/MG;

IV - na análise do pedido de regime especial, o Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) examinará o cumprimento das exigências formais previstas neste artigo e na CLTA/MG e encaminhará o PTA para decisão do Subsecretário da Receita Estadual;

V - o Subsecretário da Receita Estadual emitirá parecer relativamente à conveniência e à oportunidade da concessão considerando, entre outras circunstâncias, o número de empregos a serem gerados pelo estabelecimento e definirá, no regime especial de que trata o caput as finalidades para as quais o crédito poderá ser utilizado, entre aquelas previstas nos incisos I a IV do § 1º do caput.

§ 5º As transferências de crédito de que tratam os incisos I e IV do § 1º deste artigo serão efetivadas de forma parcelada, cabendo ao Subsecretário da Receita Estadual, no regime especial, definir o número de parcelas e o seu respectivo valor.

§ 6º O regime especial estabelecerá, em relação ao contribuinte beneficiário do mesmo os procedimentos relativos:

I - à escrituração da nota fiscal de que trata o § 3º deste artigo; e

II - à utilização exclusiva dos créditos recebidos em transferência para as finalidades previstas nos incisos I a VI do § 1º deste artigo.

§ 7º Conforme estabelecido no regime especial, o contribuinte entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito demonstrativo das aquisições efetuadas no mês anterior.

§ 8º O contribuinte poderá requerer a substituição ou a inclusão de mercadoria ou bem no regime especial, observando-se o seguinte:

I - o requerimento deverá conter as indicações previstas nos itens 2 e 3 da alínea "a" do inciso II do § 4º deste artigo; e

II - aplica-se, no que couber, o disposto nos incisos III e IV do § 4º deste artigo.

§ 9º O adquirente das mercadorias ou bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:

I - transmissão, a qualquer título, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da aquisição; ou

II - emprego em finalidade alheia à atividade do estabelecimento.

§ 10. Salvo disposição em contrário, o contribuinte que receber crédito acumulado na forma desta Seção poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

§ 11. Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste Anexo.

Seção II

Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Gerador de Energia Elétrica

Art. 15. O estabelecimento gerador de energia elétrica que possuir crédito acumulado poderá transferi-lo para estabelecimentos distribuidores de energia ou para empresas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio.

§ 1º O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

§ 2º Na hipótese de transferência para empresas consorciadas, o crédito acumulado a que se refere esta Seção será transferido na proporção da participação dessas empresas no empreendimento.

§ 3º Relativamente ao crédito acumulado decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, ocorrida até 31 de julho de 2000, a transferência terá como limite a razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês do total do crédito apurado.

§ 4º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo; e

III - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

§ 5º O contribuinte indicado como destinatário na nota fiscal a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, após o visto da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, deverá:

I - escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo; e

II - informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º e no § 2º do art. 8º, todos deste Anexo.

Seção III

Da Transferência de Crédito Acumulado Relativo às Operações com Equipamentos e Componentes para Aproveitamento de Energia Solar e Eólica

Art. 16. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações realizadas com a isenção de que trata o item 98 da Parte 1 do Anexo I poderá transferi-lo para outro contribuinte deste Estado, na proporção das saídas isentas que realizar.

§ 1º O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

§ 2º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo; e

III - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

§ 3º O contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, após o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito, deverá:

I - escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo; e

II - informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 7º e no § 2º do art. 8º, todos deste Anexo.

Seção IV

Do Crédito Acumulado por Produtor Rural em Razão de Diferimento

Art. 17. Relativamente à saída promovida pelo produtor rural com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.

§ 1º A transferência de crédito a que se refere o caput será autorizada, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal da a que estiver circunscrito o produtor.

§ 2º Na hipótese do caput na nota fiscal que acobertar a operação com diferimento serão informados:

I - o valor referente ao imposto pago na operação de aquisição das mercadorias e insumos a que se refere o caput na proporção da utilização destes no processo de produção, extração ou industrialização;

II - relativamente à nota fiscal que tenha acobertado a aquisição das mercadorias e insumos, o número da nota fiscal e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente.

§ 3º O regime especial previsto neste artigo poderá permitir a transferência do crédito acumulado de forma global.

§ 4º A nota fiscal de transferência do crédito acumulado será:

I - visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o emitente; e

II - visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o destinatário.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com café cru ou com carvão vegetal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX.

Seção V

Da Transferência de Crédito Relativo ao Estoque de Mercadorias

Art. 18. Nas hipóteses de transferência de estoque previstas nos itens 35 e 36 da Parte 1 do Anexo II, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou ao destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

Parágrafo único. A nota fiscal para a transferência de que trata o caput será visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o emitente.

Seção VI

Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Isenção nas Operações com Ração para Uso na Avicultura Realizadas pelo Fabricante

Art. 19. Ao fabricante de ração para uso na avicultura que destine toda a sua produção para estabelecimento de sua propriedade, ou de propriedade de produtor integrado, com isenção do imposto, poderá ser autorizada a transferência de crédito do imposto para estabelecimento abatedor do mesmo titular, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.

§ 1º O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

§ 2º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo; e

III - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

§ 3º O contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, após apresentar o documento de transferência na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá:

I - escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo; e

II - informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

Seção VII

Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação Intermediária Isenta ou Não Tributada

Art. 20. Operação tributada com produto agropecuário, realizada posteriormente a saída não tributada ou isenta com o mesmo produto, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior à saída isenta ou não tributada.

§ 1º A operação tributada anterior à saída isenta ou não tributada mencionada no caput deste artigo refere-se à operação com o próprio produto agropecuário ou com mercadoria ou bem utilizados como insumos.

§ 2º Para fruição do benefício, o contribuinte que promover a saída isenta ou não tributada deverá:

I - acobertar a operação com nota fiscal específica para o produto não sujeito à tributação ou objeto de isenção, fazendo constar no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o valor por extenso do crédito a ser transferido e a seguinte observação: "Transferência de crédito nos termos do art. 20 do Anexo VIII do RICMS";

II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar, no campo "Observações", o valor do crédito a ser transferido e a seguinte expressão: "Transferência de crédito nos termos do art. 20 do Anexo VIII do RICMS"; e

III - lançar no campo "Outros Débitos" do livro RAICMS, o resultado da soma dos valores de créditos transferidos que foram informados no livro Registro de Saídas e, no campo "Observações", os números das respectivas notas fiscais.

§ 3º Não tendo sido permitido, por ocasião de sua entrada, o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que promover a operação referida no parágrafo anterior, dispensado de efetuar o registro no campo "Outros Débitos" de que trata o inciso III do referido parágrafo.

§ 4º A nota fiscal de que trata o inciso I do § 2º deste artigo deverá ser visada pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente.

§ 5º Sendo o contribuinte produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, o registro a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo será efetuado pelo emitente da nota fiscal e o registro a que se referem os incisos II e III do § 2º deste artigo será efetuado no Certificado de Crédito do ICMS pela Administração Fazendária a que o produtor rural estiver circunscrito.

§ 6º Relativamente à operação acobertada pela nota fiscal de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o contribuinte destinatário, após o visto no documento pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para a apropriação do respectivo crédito, deverá:

I - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar no campo "Observações" o valor do crédito transferido e a seguinte expressão: "Crédito recebido em transferência, conforme art. 20 do Anexo VIII do RICMS"; e

II - registrar no livro RAICMS, no campo "Outros Créditos", o resultado da soma dos valores de créditos recebidos em transferência informados no livro Registro de Entradas e, no campo "Observações", os números das respectivas notas fiscais.

§ 7º Fica vedado ao contribuinte que promover nova operação isenta ou não tributada com produto acobertado na forma de que trata este artigo apropriar-se do crédito transferido.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte que efetuar a nova operação isenta ou não tributada deverá, para efeito de transferência de crédito, observar, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.

Seção VIII

Da Transferência de Crédito de que trata o Protocolo ICM 12/84

Art. 21. O crédito de ICMS acumulado em estabelecimento situado no Estado de São Paulo, decorrente de aquisição de leite no Estado de Minas Gerais, em razão da adoção, por aquela unidade da Federação, do tratamento tributário autorizado no § 2º da Cláusula quinta do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, poderá ser transferido para o mesmo estabelecimento remetente do leite, situado neste Estado, mediante emissão de Nota Fiscal de transferência de crédito.

§ 1º Entende-se por crédito acumulado, para os efeitos do caput o saldo a favor do contribuinte, registrado nos livros fiscais, que tenha resultado da manutenção do crédito do imposto mencionado no caput deste artigo.

§ 2º Para apuração do montante do crédito a ser transferido nos termos do caput serão considerados os créditos acumulados de todos os estabelecimentos da mesma empresa.

§ 3º Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do recebimento, o destinatário do crédito situado em território mineiro deverá exibir a nota fiscal relativa à transferência de que trata o caput à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição de visto, entregando-lhe uma das vias.

§ 4º O Delegado Fiscal deverá encaminhar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, cópia do documento fiscal de que trata o parágrafo anterior à Superintendência de Fiscalização (SUFIS).

§ 5º O contribuinte mineiro destinatário da nota fiscal relativa à transferência de que trata o caput deste artigo deverá:

I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Documento Fiscal", lançando na coluna "Observações" o valor da nota fiscal e a informação de que se trata de crédito acumulado recebido em transferência;

II - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna "Outros Créditos", o valor dos créditos recebidos em transferência; e

b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor das notas fiscais, nomes dos remetentes e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS; e

III - informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

Art. 22. O crédito transferido na forma desta Seção não poderá ser utilizado pelo estabelecimento destinatário mineiro para abatimento de imposto relativo a períodos anteriores àquele em que ocorreu a emissão da nota fiscal relativa à transferência.

Art. 23. O estabelecimento industrial mineiro, classificado nas Divisões 10 a 37 da CNAE-Fiscal, detentor de crédito acumulado do imposto poderá, em contrapartida à transferência prevista no artigo anterior, efetuar transferência de crédito para estabelecimento situado no Estado de São Paulo.

§ 1º A transferência de crédito de que trata o caput deste artigo dependerá:

I - da existência de saldo positivo em favor de Minas Gerais, apurado nas transferências anteriores efetuadas por contribuintes paulistas para contribuintes mineiros na forma do caput do art. 21 deste Anexo; e

II - do deferimento de requerimento apresentado à Superintendência da Fiscalização, situada em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011.

§ 2º É vedada a transferência na forma deste artigo de crédito acumulado em razão de operações de entrada e de saída de mercadoria ou bem ou de recebimento e prestação de serviço realizadas com alíquotas diferenciadas.

Art. 24. A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito de que tratam os art. 21 e 23 deste Anexo deverá ser visada previamente pelo Fisco do Estado do emitente e será escriturada pelo contribuinte destinatário no mesmo período em que se deu a sua emissão.

Parágrafo único. Na hipótese de transferência de crédito de contribuinte mineiro para contribuinte situado no Estado de São Paulo, a nota fiscal a que se refere o caput será visada pela Superintendência de Fiscalização.

Art. 25. Para a transferência de crédito de que trata o caput do art. 23 deste Anexo, o contribuinte mineiro deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte destinatário da transferência;

b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":

1. a observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do caput art. 23 do Anexo VIII do RICMS"; e

2. o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;

c) no local destinado ao valor da operação, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado transferido para o destinatário; e

d) como natureza da operação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS";

II - lançar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, na coluna "Documento Fiscal", lançando na coluna "Observações" o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado do ICMS transferido nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS;

III - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior; e

b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do caput do art. 23 do Anexo VIII do RICMS";

IV - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

Art. 26. Relativamente à transferência de crédito de que trata o caput do art. 23, a Delegacia Fiscal poderá requisitar outros documentos que julgar necessários para a verificação da regularidade da operação.

Seção IX

Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado, a Título de Pagamento pela Aquisição de Caminhão, Trator, Máquina ou Equipamento

Art. 27. O estabelecimento industrial e o produtor rural detentores de crédito acumulado de ICMS poderão promover a transferência deste crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT).

§ 1º É vedada a transferência na forma deste artigo de crédito acumulado em razão de operações de entrada e de saída de mercadoria ou bem ou de recebimento e prestação de serviço realizadas com alíquotas diferenciadas.

§ 2º A transferência de crédito de que trata o caput será efetivada de forma parcelada, cabendo ao Diretor da Superintendência de Legislação Tributária definir no regime especial o número de parcelas e o seu respectivo valor.

§ 3º O contribuinte que receber crédito acumulado na forma desta Seção poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

§ 4º. O adquirente dos bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:

I - transmissão, a qualquer título, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da aquisição; ou

II - emprego em finalidade alheia à atividade do estabelecimento.

§ 5º O contribuinte, sem prejuízo do disposto no art. 29 CLTA/MG, informará:

I - a CNAE-Fiscal em que se classifica a atividade do requerente;

II - as mercadorias a serem adquiridas, indicando os respectivos valores e classificações na NBM/SH; e

III - os fornecedores, com indicação da razão social, e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada fornecedor.

§ 6º O contribuinte poderá requerer a substituição ou a inclusão de bem no regime especial, devendo o requerimento conter as indicações previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior.

§ 7º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I - emitir, a cada parcela autorizada no regime especial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma do inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, fazendo constar:

a) como natureza da operação: "Transferência de Crédito Acumulado de ICMS"; e

b) no quadro "Dados do Produto", o número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição do bem;

II - apresentar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição do visto;

III - escriturar a nota fiscal na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo; e

IV - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

§ 8º O contribuinte indicado como destinatário na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior deverá:

I - escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo; e

II - informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

§ 9º Conforme estabelecido no regime especial, o contribuinte entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito demonstrativo das aquisições efetuadas no mês anterior.

§ 10. A Subsecretaria da Receita Estadual poderá, a seu critério, avocar a competência para decidir casos específicos de regime especial previsto neste artigo.

§ 11. Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5ºdo art. 7º e no § 2º do art. 8º, todos deste Anexo.

CAPÍTULO III

Das Disposições Comuns

Art. 28. O despacho autorizativo da autoridade fazendária, na transferência ou na utilização de crédito na forma deste Anexo, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

Art. 29. A autoridade fazendária que apuser o visto em nota fiscal de transferência de crédito entre estabelecimentos mineiros deverá, no mesmo dia, comunicar o fato, por correio eletrônico(e-mail), à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, informando:

I - o número e a data da nota fiscal de transferência;

II - a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da nota fiscal e do destinatário do crédito;

III - o valor do crédito transferido; e

IV - o dispositivo legal que ampara a transferência.

Art. 30. A inobservância das disposições deste Anexo enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou à restrição no uso destas disposições, a critério da Superintendência de Fiscalização, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 31. Nas hipóteses de pagamento parcial de crédito tributário, inclusive quando se tratar de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior ou pela entrada de bem oriundo de outro estado destinado ao ativo permanente, o valor remanescente deverá ser pago em documento de arrecadação distinto.

CAPÍTULO IV

Das Vedações

Art. 32. Sem prejuízo das demais vedações previstas neste Anexo, fica vedada a utilização ou a transferência de crédito acumulado na forma deste Anexo quando, isolada ou cumulativamente, não estiverem em dia com suas obrigações tributárias e fiscais todos os estabelecimentos do detentor original ou do transmitente ou destinatário.

§ 1º Para os efeitos do caput e observado o disposto no § 2º, considera-se:

I - em dia com suas obrigações tributárias o contribuinte que não estiver em atraso com o recolhimento de tributos de competência do Estado ou de acréscimos legais;

II - em dia com suas obrigações fiscais o contribuinte que não estiver em atraso com as obrigações acessórias para as quais a legislação tributária estabeleça prazo para seu cumprimento.

§ 2º A vedação de que trata o caput não se aplica quando a transferência ou a utilização do crédito tiver por finalidade exclusiva o pagamento de crédito tributário, ressalvada a hipótese em que o contribuinte esteja omisso quanto à entrega da DAPI.

§ 3º Para os efeitos do disposto no caput não será considerada a obrigação:

I - objeto de discussão, administrativa ou judicial, ainda pendente de decisão definitiva;

II - inscrita em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança com as garantias legais;

III - objeto de parcelamento em curso.

Art. 33. A utilização ou a transferência de crédito acumulado a que se refere este Anexo somente poderão ser efetuadas se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo detentor original na forma prevista neste Regulamento.

Art. 34. Para deferimento da utilização ou da transferência de crédito de que trata este Anexo, o Fisco poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados.

Art. 35. Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata este Anexo para:

I - transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações;

II - pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações;

III - quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro; e

IV - pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, sem prejuízo das hipóteses previstas neste Anexo.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de comunicação com o crédito recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico, devendo os contribuintes remetentes e destinatários observarem, respectivamente, o disposto nos art. 10 e 11 deste Anexo.

Art. 36. Não poderá ser objeto de transferência ou utilização o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial.

Art. 37. São vedadas a devolução para origem e a retransferência do crédito para terceiro, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º e no inciso I do § 1º do art. 14, todos deste Anexo.

Art. 38. O emitente da nota fiscal de transferência de crédito efetuará o estorno de débito sempre que a autoridade fazendária não autorizar a transferência ou a utilização de crédito acumulado em decorrência do disposto no art. 32 deste Anexo, em relação ao destinatário."(nr)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescida dos seguintes dispositivos:

"

49

Saída de matéria-prima ou de outra mercadoria com destino a estabelecimento industrial, desde que:

 

a) a matéria-prima ou a mercadoria seja empregada em processo de industrialização no estabelecimento adquirente;

 

b) os produtos resultantes do processo de industrialização sejam destinados ao exterior; e

 

c) a medida se apresente conveniente e oportuna para evitar o acúmulo de crédito de ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação.

49.1

O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária.



"

Art. 3º A Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 152. (...)

§ 8º Para os efeitos do disposto no § 7º do art. 9º do Anexo VIII, nas hipóteses em que o prazo para a entrega da DAPI 1 for posterior à entrega do demonstrativo de créditos acumulados de ICMS a que se refere o mencionado dispositivo, o prazo de entrega da DAPI 1 será antecipado para até a data de entrega do referido demonstrativo."

Art. 4º Este decreto entra em vigor em 1º de maio de 2004.

§ 1º A comprovação das operações de exportação de que tratam o § 6º do art. 7º e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 9º, todos do Anexo VIII do RICMS, com redação dada por este Decreto:

(1) I - aplica-se a partir do primeiro demonstrativo de crédito acumulado de ICMS, previsto no caput do art. 9º do Anexo VIII mencionado acima, entregue após 1º de julho de 2004;

(1) II - alcança as exportações, ou operações a elas equiparadas, indicadas no demonstrativo referido no inciso I, ainda que relativas a períodos de apuração anteriores a 1º de junho de 2004, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

(1) III - não impede a transferência ou a utilização de parcela aprovada, ou valor remanescente, em Demonstrativo do Cálculo da Parcela de crédito de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada, de que trata a Resolução nº 3.228, de 22 de janeiro de 2002, da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado até 30 de junho de 2004.

Não surtiu efeitos - Redação original:

"I - aplica-se a partir do primeiro demonstrativo de crédito acumulado de ICMS, previsto no caput do art. 9º do Anexo VIII mencionado acima, entregue após 1º de junho de 2004;

II - alcança as exportações, ou operações a elas equiparadas, indicadas no demonstrativo referido no inciso anterior, ainda que relativas a períodos de apuração anteriores 1º de maio de 2004, observado o disposto no § 2º também deste artigo; e

III - não impede a transferência ou a utilização de parcela aprovada, ou valor remanescente, em Demonstrativo do Cálculo da Parcela de crédito de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada, de que trata a Resolução nº 3.228, de 22 de janeiro de 2002, da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado até 31 de maio de 2004."

(1) § 2º - Relativamente às exportações, ou operações a elas equiparadas, promovidas até 31 de maio de 2004, e incluídas em demonstrativo do crédito acumulado de ICMS, de que trata o caput do art. 9º do Anexo VIII do RICMS, com a redação dada por este Decreto, não havendo exigência legal para a emissão dos documentos previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 9º do Anexo retromencionado, quando da realização das operações, a comprovação das exportações se fará mediante documentação hábil.

Não surtiu efeitos - Redação original:

"§ 2º Relativamente às exportações, ou operações a elas equiparadas, promovidas até 30 de abril de 2004 e incluídas em demonstrativo do crédito acumulado de ICMS, de que trata o caput do art. 9º do Anexo VIII do RICMS, com a redação dada por este Decreto, não havendo exigência legal para a emissão dos documentos previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 9º do Anexo retromencionado, quando da realização das operações, a comprovação das exportações se fará mediante documentação hábil."

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 1º/05/2004 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos doDec. nº 43.831, de 06/07/2004.